Projeto de Lei Ordinária nº 506 de 2023
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2023
Número
506
Data de Apresentação
05/04/2023
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime de Tramitação Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Autoriza a destinação de percentual da cota-parte da compensação financeira pela exploração de recursos hídricos ao Fundo Municipal de Turismo – Fumtur.
Indexação
O POVO DO MUNICÍPIO DE FORMIGA, POR SEUS REPRESENTANTES, APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Município de Formiga autorizado a destinar ao Fundo Municipal de Turismo – Fumtur até o limite de 5% (cinco por cento) da cota-parte da Compensação Financeira Pela Exploração de Recursos Hídricos - CFH, na forma abaixo discriminada:
I - Ano de 2023 – 1% (um por cento);
II - Ano de 2024 – 2% (dois por cento);
III - Ano de 2025 - 3% (três por cento);
IV - Ano de 2026 – 4% (quatro por cento);
V - Ano de 2027 – 5% (cinco por cento).
§ 1º Os depósitos ao Fumtur serão realizados mensalmente, todo dia 20 (vinte), na conta bancária própria do Fundo, nos respectivos percentuais discriminados entre os incisos I a V do caput deste artigo.
§ 2º A partir do ano de 2027, ter-se-á atingido o limite percentual de repasse que será ser observado nos anos subsequentes.
Art. 2º O art. 11 da Lei nº 4.139, de 5 de janeiro de 2009, passa a vigorar acrescido do inciso IV, com a seguinte redação:
IV - cota-parte da compensação financeira pela exploração de recursos hídricos.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1º Fica o Município de Formiga autorizado a destinar ao Fundo Municipal de Turismo – Fumtur até o limite de 5% (cinco por cento) da cota-parte da Compensação Financeira Pela Exploração de Recursos Hídricos - CFH, na forma abaixo discriminada:
I - Ano de 2023 – 1% (um por cento);
II - Ano de 2024 – 2% (dois por cento);
III - Ano de 2025 - 3% (três por cento);
IV - Ano de 2026 – 4% (quatro por cento);
V - Ano de 2027 – 5% (cinco por cento).
§ 1º Os depósitos ao Fumtur serão realizados mensalmente, todo dia 20 (vinte), na conta bancária própria do Fundo, nos respectivos percentuais discriminados entre os incisos I a V do caput deste artigo.
§ 2º A partir do ano de 2027, ter-se-á atingido o limite percentual de repasse que será ser observado nos anos subsequentes.
Art. 2º O art. 11 da Lei nº 4.139, de 5 de janeiro de 2009, passa a vigorar acrescido do inciso IV, com a seguinte redação:
IV - cota-parte da compensação financeira pela exploração de recursos hídricos.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Observação
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