Projeto de Lei Ordinária nº 242 de 2021
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2021
Número
242
Data de Apresentação
12/11/2021
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime de Tramitação Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Altera dispositivo da Lei nº 4.172, de 31 de março de 2009.
Indexação
O POVO DO MUNICÍPIO DE FORMIGA, POR SEUS REPRESENTANTES, APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O art. 3º da Lei nº 4.172, de 31 de março de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º A previdência social dos servidores públicos titulares de cargos efetivos da Administração Municipal de Formiga - MG tem por finalidade conceder aposentadoria aos servidores vinculados ao RPPS, bem como pensão por morte aos dependentes.
§ 1º Os ocupantes, exclusivamente, de cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, são segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS como empregado, e cujas leis e regulamentos ficam vinculados.
§ 2º As contribuições do ente e dos servidores ativos, inativos e pensionistas e aos recursos vinculados ao PREVIFOR somente poderão ser utilizadas para fins previdenciários, ressalvados os gastos com as despesas custeadas pela Taxa de Administração.
§ 3º O limite dos gastos com as despesas custeadas pela Taxa de Administração será de 2% (dois por cento), aplicados sobre o somatório da remuneração de contribuição de todos os servidores ativos vinculados ao RPPS de Formiga/MG, apurado no exercício financeiro anterior.
§ 4º O limite previsto no § 3º e cujos recursos são destinados exclusivamente ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento do órgão gestor do Regime Próprio de Previdência Social, poderá ser majorado em 20% (vinte por cento), embasado na avaliação atuarial do Instituto PREVIFOR, especificamente para as despesas com a certificação institucional do RPPS no Pró-Gestão e para certificação profissional de seus dirigentes e membros dos conselhos administrativo/deliberativo e fiscal e do comitê de investimentos.
§ 5º Fica o Instituto PREVIFOR autorizado a constituir Reserva Administrativa com as sobras do custeio das despesas do exercício, cujos valores serão utilizados para os fins a que se destina a Taxa de Administração.
§ 6º Fica autorizada a reversão dos saldos remanescentes dos recursos destinados à Reserva Administrativa, apurados ao final de cada exercício, para pagamento dos benefícios do RPPS, mediante prévia aprovação do Conselho Deliberativo.
§ 7º Não serão considerados, como excesso ao limite anual de gastos de que trata o § 3º do caput, os realizados com os recursos da Reserva Administrativa, decorrentes das sobras de custeio administrativo e dos rendimentos mensais auferidos.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao de sua aprovação.
Art. 1º O art. 3º da Lei nº 4.172, de 31 de março de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º A previdência social dos servidores públicos titulares de cargos efetivos da Administração Municipal de Formiga - MG tem por finalidade conceder aposentadoria aos servidores vinculados ao RPPS, bem como pensão por morte aos dependentes.
§ 1º Os ocupantes, exclusivamente, de cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, são segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS como empregado, e cujas leis e regulamentos ficam vinculados.
§ 2º As contribuições do ente e dos servidores ativos, inativos e pensionistas e aos recursos vinculados ao PREVIFOR somente poderão ser utilizadas para fins previdenciários, ressalvados os gastos com as despesas custeadas pela Taxa de Administração.
§ 3º O limite dos gastos com as despesas custeadas pela Taxa de Administração será de 2% (dois por cento), aplicados sobre o somatório da remuneração de contribuição de todos os servidores ativos vinculados ao RPPS de Formiga/MG, apurado no exercício financeiro anterior.
§ 4º O limite previsto no § 3º e cujos recursos são destinados exclusivamente ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento do órgão gestor do Regime Próprio de Previdência Social, poderá ser majorado em 20% (vinte por cento), embasado na avaliação atuarial do Instituto PREVIFOR, especificamente para as despesas com a certificação institucional do RPPS no Pró-Gestão e para certificação profissional de seus dirigentes e membros dos conselhos administrativo/deliberativo e fiscal e do comitê de investimentos.
§ 5º Fica o Instituto PREVIFOR autorizado a constituir Reserva Administrativa com as sobras do custeio das despesas do exercício, cujos valores serão utilizados para os fins a que se destina a Taxa de Administração.
§ 6º Fica autorizada a reversão dos saldos remanescentes dos recursos destinados à Reserva Administrativa, apurados ao final de cada exercício, para pagamento dos benefícios do RPPS, mediante prévia aprovação do Conselho Deliberativo.
§ 7º Não serão considerados, como excesso ao limite anual de gastos de que trata o § 3º do caput, os realizados com os recursos da Reserva Administrativa, decorrentes das sobras de custeio administrativo e dos rendimentos mensais auferidos.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao de sua aprovação.
Observação
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