Projeto de Lei Ordinária nº 242 de 2021

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

Ano

2021

Número

242

Data de Apresentação

12/11/2021

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Regime de Tramitação Ordinária

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Altera dispositivo da Lei nº 4.172, de 31 de março de 2009.

    Indexação

    O POVO DO MUNICÍPIO DE FORMIGA, POR SEUS REPRESENTANTES, APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:


    Art. 1º O art. 3º da Lei nº 4.172, de 31 de março de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

    Art. 3º A previdência social dos servidores públicos titulares de cargos efetivos da Administração Municipal de Formiga - MG tem por finalidade conceder aposentadoria aos servidores vinculados ao RPPS, bem como pensão por morte aos dependentes.

    § 1º Os ocupantes, exclusivamente, de cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, são segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS como empregado, e cujas leis e regulamentos ficam vinculados.

    § 2º As contribuições do ente e dos servidores ativos, inativos e pensionistas e aos recursos vinculados ao PREVIFOR somente poderão ser utilizadas para fins previdenciários, ressalvados os gastos com as despesas custeadas pela Taxa de Administração.

    § 3º O limite dos gastos com as despesas custeadas pela Taxa de Administração será de 2% (dois por cento), aplicados sobre o somatório da remuneração de contribuição de todos os servidores ativos vinculados ao RPPS de Formiga/MG, apurado no exercício financeiro anterior.

    § 4º O limite previsto no § 3º e cujos recursos são destinados exclusivamente ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento do órgão gestor do Regime Próprio de Previdência Social, poderá ser majorado em 20% (vinte por cento), embasado na avaliação atuarial do Instituto PREVIFOR, especificamente para as despesas com a certificação institucional do RPPS no Pró-Gestão e para certificação profissional de seus dirigentes e membros dos conselhos administrativo/deliberativo e fiscal e do comitê de investimentos.

    § 5º Fica o Instituto PREVIFOR autorizado a constituir Reserva Administrativa com as sobras do custeio das despesas do exercício, cujos valores serão utilizados para os fins a que se destina a Taxa de Administração.

    § 6º Fica autorizada a reversão dos saldos remanescentes dos recursos destinados à Reserva Administrativa, apurados ao final de cada exercício, para pagamento dos benefícios do RPPS, mediante prévia aprovação do Conselho Deliberativo.

    § 7º Não serão considerados, como excesso ao limite anual de gastos de que trata o § 3º do caput, os realizados com os recursos da Reserva Administrativa, decorrentes das sobras de custeio administrativo e dos rendimentos mensais auferidos.

    Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao de sua aprovação.

    Observação

    NULL