Projeto de Lei Ordinária nº 128 de 2021
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2021
Número
128
Data de Apresentação
22/06/2021
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime de Tramitação Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Altera a Lei nº 4.139, de 5 de janeiro de 2009.
Indexação
O POVO DO MUNICÍPIO DE FORMIGA, POR SEUS REPRESENTANTES, APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Em todos os dispositivos da Lei nº 4.139, de 5 de janeiro de 2009, onde se lê: “Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico”, leia-se: “ Secretaria Municipal de Administração e Desenvolvimento Econômico” ou órgão que venha a substituí-la.
Art. 2º Fica alterado o art. 5º da Lei nº 4.139, de 2009, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º O Conselho Municipal de Turismo – COMTUR será composto por 09 (nove) membros, cada um com seu respectivo suplente, indicados para mandato de 04 (quatro) anos, permitida a recondução.
Art. 3º Fica alterado o inciso IX do art. 6º da Lei nº 4.139, de 2009, passando a vigorar com a seguinte redação:
IX – um representante da OAB/MG, Subseção Formiga/MG.
Art. 4º Fica alterado o § 2° do art. 7º da Lei nº 4.139, de 2009, passando a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário serão eleitos entre seus Conselheiros na última reunião ordinária de cada exercício, através de voto nominal, secreto, para mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos.
Art. 5º O art. 10 da Lei nº 4.139, de 2009, passa avigorar acrescido dos incisos VII, VIII, IX, X e XI:
VII – termos de parcerias, convênios de associações ligadas ao turismo de Governança Regional e associações similares;
VIII – divulgação/mídia – propagandas no geral;
IX – infraestrutura de eventos;
X – Alago – Associação do lago de Furnas;
XI – contratação e pagamento de Assessoria e Consultoria ligadas ao segmento turístico.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1º Em todos os dispositivos da Lei nº 4.139, de 5 de janeiro de 2009, onde se lê: “Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico”, leia-se: “ Secretaria Municipal de Administração e Desenvolvimento Econômico” ou órgão que venha a substituí-la.
Art. 2º Fica alterado o art. 5º da Lei nº 4.139, de 2009, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º O Conselho Municipal de Turismo – COMTUR será composto por 09 (nove) membros, cada um com seu respectivo suplente, indicados para mandato de 04 (quatro) anos, permitida a recondução.
Art. 3º Fica alterado o inciso IX do art. 6º da Lei nº 4.139, de 2009, passando a vigorar com a seguinte redação:
IX – um representante da OAB/MG, Subseção Formiga/MG.
Art. 4º Fica alterado o § 2° do art. 7º da Lei nº 4.139, de 2009, passando a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário serão eleitos entre seus Conselheiros na última reunião ordinária de cada exercício, através de voto nominal, secreto, para mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos.
Art. 5º O art. 10 da Lei nº 4.139, de 2009, passa avigorar acrescido dos incisos VII, VIII, IX, X e XI:
VII – termos de parcerias, convênios de associações ligadas ao turismo de Governança Regional e associações similares;
VIII – divulgação/mídia – propagandas no geral;
IX – infraestrutura de eventos;
X – Alago – Associação do lago de Furnas;
XI – contratação e pagamento de Assessoria e Consultoria ligadas ao segmento turístico.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Observação
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