Projeto de Lei Ordinária nº 128 de 2021

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

Ano

2021

Número

128

Data de Apresentação

22/06/2021

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Regime de Tramitação Ordinária

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Altera a Lei nº 4.139, de 5 de janeiro de 2009.

    Indexação

    O POVO DO MUNICÍPIO DE FORMIGA, POR SEUS REPRESENTANTES, APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:


    Art. 1º Em todos os dispositivos da Lei nº 4.139, de 5 de janeiro de 2009, onde se lê: “Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico”, leia-se: “ Secretaria Municipal de Administração e Desenvolvimento Econômico” ou órgão que venha a substituí-la.

    Art. 2º Fica alterado o art. 5º da Lei nº 4.139, de 2009, passando a vigorar com a seguinte redação:

    Art. 5º O Conselho Municipal de Turismo – COMTUR será composto por 09 (nove) membros, cada um com seu respectivo suplente, indicados para mandato de 04 (quatro) anos, permitida a recondução.

    Art. 3º Fica alterado o inciso IX do art. 6º da Lei nº 4.139, de 2009, passando a vigorar com a seguinte redação:

    IX – um representante da OAB/MG, Subseção Formiga/MG.

    Art. 4º Fica alterado o § 2° do art. 7º da Lei nº 4.139, de 2009, passando a vigorar com a seguinte redação:

    § 2º O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário serão eleitos entre seus Conselheiros na última reunião ordinária de cada exercício, através de voto nominal, secreto, para mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos.

    Art. 5º O art. 10 da Lei nº 4.139, de 2009, passa avigorar acrescido dos incisos VII, VIII, IX, X e XI:


    VII – termos de parcerias, convênios de associações ligadas ao turismo de Governança Regional e associações similares;

    VIII – divulgação/mídia – propagandas no geral;

    IX – infraestrutura de eventos;

    X – Alago – Associação do lago de Furnas;

    XI – contratação e pagamento de Assessoria e Consultoria ligadas ao segmento turístico.


    Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Observação

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