Projeto de Lei Ordinária nº 126 de 2021
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2021
Número
126
Data de Apresentação
21/06/2021
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime de Tramitação Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Autoriza o Poder Executivo a Subsidiar a Concessão do Transporte Coletivo Municipal dá outras providências.
Indexação
O POVO DO MUNICÍPIO DE FORMIGA, POR SEUS REPRESENTANTES, APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a subsidiar a operação da concessão do transporte coletivo municipal a fim de que se mantenha o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, bem como para evitar o aumento da tarifa do transporte ou ainda para reduzi-la, em observância ao princípio da modicidade tarifária, o fomento à economia, à cultura e ao turismo local.
Art. 2º Em decorrência da vigência da pandemia do novo coronavírus, da queda da demanda decorrente da paralização de serviços provocados pela calamidade pública decretada no Município e reconhecida pela Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a aplicar subsídio excepcional e especial à concessão do transporte público coletivo, a fim de garantir que, mesmo diante das adversidades citadas, se garanta a manutenção da operação em conformidade com os protocolos exigidos pelos órgãos de saúde competentes.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará essa lei decorridos 15 (quinze) dias de sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a subsidiar a operação da concessão do transporte coletivo municipal a fim de que se mantenha o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, bem como para evitar o aumento da tarifa do transporte ou ainda para reduzi-la, em observância ao princípio da modicidade tarifária, o fomento à economia, à cultura e ao turismo local.
Art. 2º Em decorrência da vigência da pandemia do novo coronavírus, da queda da demanda decorrente da paralização de serviços provocados pela calamidade pública decretada no Município e reconhecida pela Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a aplicar subsídio excepcional e especial à concessão do transporte público coletivo, a fim de garantir que, mesmo diante das adversidades citadas, se garanta a manutenção da operação em conformidade com os protocolos exigidos pelos órgãos de saúde competentes.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará essa lei decorridos 15 (quinze) dias de sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Observação
Justificativa
Trata-se de projeto de lei que tem por objetivo colher autorização dessa colenda casa de Leis para que o Poder Executivo possa subsidiar o serviço público de transporte coletivo municipal.
Com efeito, é fato notório que, essencialmente, o transporte é um direito social, insculpido no art. 6º da CR/88. Ademais, o art. 30 da Carta Magna atribui ao Município a responsabilidade por organizar e prestar o serviço de transporte público coletivo, facultando-lhe a sua terceirização por meio do regime de concessão. Destaca-se:
Art. 30. Compete aos Municípios: [...] V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
Em Formiga, o transporte coletivo segue o regime de concessão, sendo pois prestado por empresa privada, remunerada exclusivamente pela tarifa pública. Fato é que, até aqui, o Município de Formiga nunca realizou subsídios ao serviço público de transporte. Ocorre que a gravidade do momento vivenciado no mundo, em decorrência da pandemia, agravou o cenário do serviço em espeque. Com a imposição de diversas limitações ao exercício de atividades econômicas, o número de passageiros que usam o sistema reduziu drasticamente e, por outro lado, as altas sucessivas dos preços dos combustíveis bem como dos bens de manutenção do sistema (puxados pelas altas do dólar e da inflação) elevaram o custo da operação em nossa cidade, assim como em todo o país.
Sabe-se que a Empresa Viação Formiga, que tem a concessão do transporte coletivo urbano já manifestou que encerrará o contrato com a Prefeitura e paralisará os serviços, caso não ocorra o reajuste da tarifa, pois conforme planilha de custos demonstrada em Audiência Pública na Câmara Municipal, a empresa está com déficit financeiro, o que inviabiliza a prestação do serviço público.
Por outro lado, trabalhadores e empresários têm sofrido com a crise econômica e com a constante queda de suas rendas e receitas. Por isso, é justo e indicado que o Poder Público recorra a estratégias para beneficiar a população local e não impor maiores onerações, tal como seria o reajuste tarifárico. A saída encontrada por esse grupo de vereadores é o subsídio social que poderá impedir o referido aumento.
Logo contamos com o apoio de V.Exas. no sentido de aprovar o projeto de lei proposto, evitando-se assim o colapso do sistema de transporte coletivo municipal.
Atenciosamente.
Trata-se de projeto de lei que tem por objetivo colher autorização dessa colenda casa de Leis para que o Poder Executivo possa subsidiar o serviço público de transporte coletivo municipal.
Com efeito, é fato notório que, essencialmente, o transporte é um direito social, insculpido no art. 6º da CR/88. Ademais, o art. 30 da Carta Magna atribui ao Município a responsabilidade por organizar e prestar o serviço de transporte público coletivo, facultando-lhe a sua terceirização por meio do regime de concessão. Destaca-se:
Art. 30. Compete aos Municípios: [...] V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
Em Formiga, o transporte coletivo segue o regime de concessão, sendo pois prestado por empresa privada, remunerada exclusivamente pela tarifa pública. Fato é que, até aqui, o Município de Formiga nunca realizou subsídios ao serviço público de transporte. Ocorre que a gravidade do momento vivenciado no mundo, em decorrência da pandemia, agravou o cenário do serviço em espeque. Com a imposição de diversas limitações ao exercício de atividades econômicas, o número de passageiros que usam o sistema reduziu drasticamente e, por outro lado, as altas sucessivas dos preços dos combustíveis bem como dos bens de manutenção do sistema (puxados pelas altas do dólar e da inflação) elevaram o custo da operação em nossa cidade, assim como em todo o país.
Sabe-se que a Empresa Viação Formiga, que tem a concessão do transporte coletivo urbano já manifestou que encerrará o contrato com a Prefeitura e paralisará os serviços, caso não ocorra o reajuste da tarifa, pois conforme planilha de custos demonstrada em Audiência Pública na Câmara Municipal, a empresa está com déficit financeiro, o que inviabiliza a prestação do serviço público.
Por outro lado, trabalhadores e empresários têm sofrido com a crise econômica e com a constante queda de suas rendas e receitas. Por isso, é justo e indicado que o Poder Público recorra a estratégias para beneficiar a população local e não impor maiores onerações, tal como seria o reajuste tarifárico. A saída encontrada por esse grupo de vereadores é o subsídio social que poderá impedir o referido aumento.
Logo contamos com o apoio de V.Exas. no sentido de aprovar o projeto de lei proposto, evitando-se assim o colapso do sistema de transporte coletivo municipal.
Atenciosamente.