Projeto de Lei Ordinária nº 125 de 2021
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2021
Número
125
Data de Apresentação
18/06/2021
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime de Tramitação Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Institui a obrigatoriedade de se dotar os logradouros públicos com drenagem pluvial, rede coletora de esgoto e rede de distribuição de água, antes de sua pavimentação asfáltica.
Indexação
Art. 1º Nenhum logradouro público, existente ou em implementação, poderá ser pavimentado, sem que antes o mesmo seja dotado de drenagem pluvial, rede coletora de esgoto e rede de distribuição de água.
§1º O disposto no caput também se aplica às vias públicas que vierem a receber pavimentação asfáltica e/ou qualquer tipo de melhoria relativa a calçamento.
§2º Aplica-se o disposto do caput nas vias que vierem a passar por reformas na pavimentação asfáltica ou calçamento.
Art. 2º Tanto a pavimentação quanto as melhorias citadas nesta Lei deverão observar as diretrizes e os regramentos da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), resguardando a qualidade do serviço e do material utilizado nas obras.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Revogam-se as disposições em contrário.
§1º O disposto no caput também se aplica às vias públicas que vierem a receber pavimentação asfáltica e/ou qualquer tipo de melhoria relativa a calçamento.
§2º Aplica-se o disposto do caput nas vias que vierem a passar por reformas na pavimentação asfáltica ou calçamento.
Art. 2º Tanto a pavimentação quanto as melhorias citadas nesta Lei deverão observar as diretrizes e os regramentos da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), resguardando a qualidade do serviço e do material utilizado nas obras.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Revogam-se as disposições em contrário.
Observação
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei estabelece como obrigatoriedade adotar-se previamente obras relativas a redes subterrâneas de infraestrutura de serviços urbanos (como água, esgoto, drenagem pluvial) quando da pavimentação das ruas.
Sabemos que a sequência correta e normal é implantar as redes subterrâneas antes de se efetuar a pavimentação da via. Dessa forma evita-se que o pavimento tenha de ser aberto (e refeito) antes da instalação de cada rede suplementar, o que acabará gerando gastos públicos desnecessários, pagos estes pelos contribuintes, assim como visto por muitas vezes acontecendo em nosso município.
É fato e notório que a implantação de obras de pavimentação sem a presença das redes de drenagem pluviais, ademais, reduz drasticamente a durabilidade dos pavimentos. Vários são os estragos que vislumbramos em nosso próprio município.
Dessa forma, solicito aos nobres pares, a urgente aprovação deste Projeto de lei, visando seja implementada esta medida, atendendo de forma satisfatória a população formiguense, evitando por consequência o desperdício de verbas e serviços públicos que poderão ser canalizados em outros setores e obras.
O presente Projeto de Lei estabelece como obrigatoriedade adotar-se previamente obras relativas a redes subterrâneas de infraestrutura de serviços urbanos (como água, esgoto, drenagem pluvial) quando da pavimentação das ruas.
Sabemos que a sequência correta e normal é implantar as redes subterrâneas antes de se efetuar a pavimentação da via. Dessa forma evita-se que o pavimento tenha de ser aberto (e refeito) antes da instalação de cada rede suplementar, o que acabará gerando gastos públicos desnecessários, pagos estes pelos contribuintes, assim como visto por muitas vezes acontecendo em nosso município.
É fato e notório que a implantação de obras de pavimentação sem a presença das redes de drenagem pluviais, ademais, reduz drasticamente a durabilidade dos pavimentos. Vários são os estragos que vislumbramos em nosso próprio município.
Dessa forma, solicito aos nobres pares, a urgente aprovação deste Projeto de lei, visando seja implementada esta medida, atendendo de forma satisfatória a população formiguense, evitando por consequência o desperdício de verbas e serviços públicos que poderão ser canalizados em outros setores e obras.