Projeto de Lei Ordinária nº 125 de 2021

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

Ano

2021

Número

125

Data de Apresentação

18/06/2021

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Regime de Tramitação Ordinária

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Institui a obrigatoriedade de se dotar os logradouros públicos com drenagem pluvial, rede coletora de esgoto e rede de distribuição de água, antes de sua pavimentação asfáltica.

    Indexação

    Art. 1º Nenhum logradouro público, existente ou em implementação, poderá ser pavimentado, sem que antes o mesmo seja dotado de drenagem pluvial, rede coletora de esgoto e rede de distribuição de água.

    §1º O disposto no caput também se aplica às vias públicas que vierem a receber pavimentação asfáltica e/ou qualquer tipo de melhoria relativa a calçamento.

    §2º Aplica-se o disposto do caput nas vias que vierem a passar por reformas na pavimentação asfáltica ou calçamento.

    Art. 2º Tanto a pavimentação quanto as melhorias citadas nesta Lei deverão observar as diretrizes e os regramentos da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), resguardando a qualidade do serviço e do material utilizado nas obras.

    Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Revogam-se as disposições em contrário.

    Observação

    JUSTIFICATIVA

    O presente Projeto de Lei estabelece como obrigatoriedade adotar-se previamente obras relativas a redes subterrâneas de infraestrutura de serviços urbanos (como água, esgoto, drenagem pluvial) quando da pavimentação das ruas.
    Sabemos que a sequência correta e normal é implantar as redes subterrâneas antes de se efetuar a pavimentação da via. Dessa forma evita-se que o pavimento tenha de ser aberto (e refeito) antes da instalação de cada rede suplementar, o que acabará gerando gastos públicos desnecessários, pagos estes pelos contribuintes, assim como visto por muitas vezes acontecendo em nosso município.
    É fato e notório que a implantação de obras de pavimentação sem a presença das redes de drenagem pluviais, ademais, reduz drasticamente a durabilidade dos pavimentos. Vários são os estragos que vislumbramos em nosso próprio município.
    Dessa forma, solicito aos nobres pares, a urgente aprovação deste Projeto de lei, visando seja implementada esta medida, atendendo de forma satisfatória a população formiguense, evitando por consequência o desperdício de verbas e serviços públicos que poderão ser canalizados em outros setores e obras.