Projeto de Lei Ordinária nº 788 de 2024
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2024
Número
788
Data de Apresentação
27/09/2024
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime de Tramitação Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Institui, no âmbito do Município de Formiga, o Programa de Proteção e Apoio às Crianças Testemunhas ou Atingidas pelo Violência Doméstica.
Indexação
O POVO DO MUNICÍPIO DE FORMIGA, POR SEUS REPRESENTANTES, APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Formiga, o Programa de Proteção e Apoio às Crianças Testemunhas ou Atingidas pela Violência Doméstica, com o objetivo de oferecer medidas de proteção, apoio psicológico, acesso a serviços educacionais e encaminhamento a órgãos de proteção à infância, visando resguardar os direitos e bem-estar das crianças envolvidas em situação de violência doméstica.
Art. 2º O Programa previsto nesta Lei contemplará as seguintes diretrizes:
I – promoção de um ambiente seguro e acolhedor para crianças testemunhas ou atingidas pela violência doméstica, por meio da criação de espaços de apoio em unidades de saúde, escolas e centros de assistência social;
II – disponibilização de atendimento psicológico especializado e acompanhamento emocional, tanto individual quanto em grupo, para as crianças afetadas, visando mitigar os impactos psicológicos causados pela exposição à violência doméstica;
III – garantia de acesso ininterrupto à educação formal, promovendo ações que evitem a evasão escolar, adaptação de horários ou outras medidas necessárias para assegurar a continuidade dos estudos;
IV – estabelecimento de parcerias com órgãos de proteção à infância, como Conselho Tutelar e outras entidades pertinentes, para encaminhamento adequado das crianças e suas famílias aos serviços de assistência e proteção;
V – capacitação de profissionais da rede de atendimento público, como educadores, profissionais de saúde e assistentes sociais, visando à identificação precoce de casos de violências e à atuação adequada para proteção das crianças.
Art. 3º As despesas decorrentes na implementação do Programa de Proteção e Apoio às Crianças Testemunhas ou Atingidas pela Violência Doméstica correrão à conta de dotações orçamentárias próprias suplementadas, se necessário.
Art. 4º Esta lei deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Formiga, o Programa de Proteção e Apoio às Crianças Testemunhas ou Atingidas pela Violência Doméstica, com o objetivo de oferecer medidas de proteção, apoio psicológico, acesso a serviços educacionais e encaminhamento a órgãos de proteção à infância, visando resguardar os direitos e bem-estar das crianças envolvidas em situação de violência doméstica.
Art. 2º O Programa previsto nesta Lei contemplará as seguintes diretrizes:
I – promoção de um ambiente seguro e acolhedor para crianças testemunhas ou atingidas pela violência doméstica, por meio da criação de espaços de apoio em unidades de saúde, escolas e centros de assistência social;
II – disponibilização de atendimento psicológico especializado e acompanhamento emocional, tanto individual quanto em grupo, para as crianças afetadas, visando mitigar os impactos psicológicos causados pela exposição à violência doméstica;
III – garantia de acesso ininterrupto à educação formal, promovendo ações que evitem a evasão escolar, adaptação de horários ou outras medidas necessárias para assegurar a continuidade dos estudos;
IV – estabelecimento de parcerias com órgãos de proteção à infância, como Conselho Tutelar e outras entidades pertinentes, para encaminhamento adequado das crianças e suas famílias aos serviços de assistência e proteção;
V – capacitação de profissionais da rede de atendimento público, como educadores, profissionais de saúde e assistentes sociais, visando à identificação precoce de casos de violências e à atuação adequada para proteção das crianças.
Art. 3º As despesas decorrentes na implementação do Programa de Proteção e Apoio às Crianças Testemunhas ou Atingidas pela Violência Doméstica correrão à conta de dotações orçamentárias próprias suplementadas, se necessário.
Art. 4º Esta lei deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Observação
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir, no âmbito do município de Formiga, o Programa de Proteção e Apoio às Testemunhas ou Atingidas pela Violência Doméstica.
A legislação brasileira, incluindo o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), prevê a proteção integral das crianças em todas as circunstâncias. O programa de proteção e apoio estaria alinhado com essas diretrizes e reforma o compromisso do município com a segurança e o bem-estar das crianças.
Ao instituir um programa específico para crianças testemunhas ou afetadas por violência doméstica, o município de Formiga envia uma mensagem forte à comunidade sobre a importância de proteger os mais vulneráveis.
Deste modo, o Programa de Proteção e Apoio às Testemunhas ou Atingidas pela Violência Doméstica em Formiga é essencial para garantir um ambiente seguro e saudável para as crianças. Ao abordar os impactos da violência doméstica precocemente, o programa pode ajudar a quebrar o ciclo de violência, promover o desenvolvimento saudável e criar uma comunidade mais consciente e comprometida com o bem-estar infantil.
Ante o exposto, solicito apoio aos nobres pares para uma rápida tramitação e aprovação deste Projeto de Lei.
O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir, no âmbito do município de Formiga, o Programa de Proteção e Apoio às Testemunhas ou Atingidas pela Violência Doméstica.
A legislação brasileira, incluindo o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), prevê a proteção integral das crianças em todas as circunstâncias. O programa de proteção e apoio estaria alinhado com essas diretrizes e reforma o compromisso do município com a segurança e o bem-estar das crianças.
Ao instituir um programa específico para crianças testemunhas ou afetadas por violência doméstica, o município de Formiga envia uma mensagem forte à comunidade sobre a importância de proteger os mais vulneráveis.
Deste modo, o Programa de Proteção e Apoio às Testemunhas ou Atingidas pela Violência Doméstica em Formiga é essencial para garantir um ambiente seguro e saudável para as crianças. Ao abordar os impactos da violência doméstica precocemente, o programa pode ajudar a quebrar o ciclo de violência, promover o desenvolvimento saudável e criar uma comunidade mais consciente e comprometida com o bem-estar infantil.
Ante o exposto, solicito apoio aos nobres pares para uma rápida tramitação e aprovação deste Projeto de Lei.