Projeto de Lei Ordinária nº 787 de 2024

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

Ano

2024

Número

787

Data de Apresentação

24/09/2024

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Regime de Tramitação Ordinária

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Dispõe sobre a concessão de Adicional de Insalubridade para todos os servidores ocupantes do cargo de Servente/Servente Escolar vinculados à Secretária de Municipal de Educação e Esportes e dá outras providências.

    Indexação

    Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder a todos os servidores ocupantes do cargo de Servente/Servente Escolar da carreira que trata a Lei Complementar nº 43, de 24 de fevereiro de 2011, o adicional de insalubridade no grau máximo correspondente ao percentual de 40% (trinta por cento) do vencimento.
    Art. 2º Para fins desta lei o Servente/Servente Escolar são os servidores que exercem as seguintes atribuições:
    I - Contribuir para a formação e conservação da horta escolar; zelar pela aparência física da escola e contribuir no desenvolvimento dos hábitos de higiene dos alunos; acompanhar as ações de saúde dentro da instituição; promover a limpeza e conservação do prédio e áreas; colaborar na elaboração dos cardápios e na preparação da merenda, com nutrientes necessários; conferir os gêneros em estoque, planejar o consumo e prestar contas do saldo existente; manter o depósito de merenda limpo; zelar pela limpeza e conservação dos equipamentos e utensílios da instituição; executar serviços de limpeza em geral; realizar trabalhos na copa e cozinha, preparando e servindo o café, recolhendo, lavando e guardando os utensílios; proceder a limpeza e higienização da cozinha, banheiros e demais dependências no setor em que estiver lotado; executar outras atividades compatíveis com a natureza do cargo
    Art. 3º As despesas decorrentes desta lei correrão à conta da dotação orçamentária própria, podendo ser complementada, se necessário.
    Art. 4º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

    Observação

    JUSTIFICATIVA

    A Constituição Federal garante, como direito dos trabalhadores urbanos e rurais, o adicional de remuneração para aquelas atividades consideradas penosa, insalubre ou perigosa, nos termos do art. 7°, inciso XXIII.
    Assim, em razão das características das funções realizadas pelos Serventes/Serventes Escolares e, considerando ainda os locais onde atuam, que são espaços de uso coletivo e permanente movimento de pessoas ao longo de todo o dia, esse servidor está sujeito ao contato frequente com substâncias químicas, agentes biológicos e atividades que colocam em risco a sua saúde.
    Pelo exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação desse Projeto de Lei.