Projeto de Lei Ordinária nº 787 de 2024
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2024
Número
787
Data de Apresentação
24/09/2024
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime de Tramitação Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Dispõe sobre a concessão de Adicional de Insalubridade para todos os servidores ocupantes do cargo de Servente/Servente Escolar vinculados à Secretária de Municipal de Educação e Esportes e dá outras providências.
Indexação
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder a todos os servidores ocupantes do cargo de Servente/Servente Escolar da carreira que trata a Lei Complementar nº 43, de 24 de fevereiro de 2011, o adicional de insalubridade no grau máximo correspondente ao percentual de 40% (trinta por cento) do vencimento.
Art. 2º Para fins desta lei o Servente/Servente Escolar são os servidores que exercem as seguintes atribuições:
I - Contribuir para a formação e conservação da horta escolar; zelar pela aparência física da escola e contribuir no desenvolvimento dos hábitos de higiene dos alunos; acompanhar as ações de saúde dentro da instituição; promover a limpeza e conservação do prédio e áreas; colaborar na elaboração dos cardápios e na preparação da merenda, com nutrientes necessários; conferir os gêneros em estoque, planejar o consumo e prestar contas do saldo existente; manter o depósito de merenda limpo; zelar pela limpeza e conservação dos equipamentos e utensílios da instituição; executar serviços de limpeza em geral; realizar trabalhos na copa e cozinha, preparando e servindo o café, recolhendo, lavando e guardando os utensílios; proceder a limpeza e higienização da cozinha, banheiros e demais dependências no setor em que estiver lotado; executar outras atividades compatíveis com a natureza do cargo
Art. 3º As despesas decorrentes desta lei correrão à conta da dotação orçamentária própria, podendo ser complementada, se necessário.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 2º Para fins desta lei o Servente/Servente Escolar são os servidores que exercem as seguintes atribuições:
I - Contribuir para a formação e conservação da horta escolar; zelar pela aparência física da escola e contribuir no desenvolvimento dos hábitos de higiene dos alunos; acompanhar as ações de saúde dentro da instituição; promover a limpeza e conservação do prédio e áreas; colaborar na elaboração dos cardápios e na preparação da merenda, com nutrientes necessários; conferir os gêneros em estoque, planejar o consumo e prestar contas do saldo existente; manter o depósito de merenda limpo; zelar pela limpeza e conservação dos equipamentos e utensílios da instituição; executar serviços de limpeza em geral; realizar trabalhos na copa e cozinha, preparando e servindo o café, recolhendo, lavando e guardando os utensílios; proceder a limpeza e higienização da cozinha, banheiros e demais dependências no setor em que estiver lotado; executar outras atividades compatíveis com a natureza do cargo
Art. 3º As despesas decorrentes desta lei correrão à conta da dotação orçamentária própria, podendo ser complementada, se necessário.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Observação
JUSTIFICATIVA
A Constituição Federal garante, como direito dos trabalhadores urbanos e rurais, o adicional de remuneração para aquelas atividades consideradas penosa, insalubre ou perigosa, nos termos do art. 7°, inciso XXIII.
Assim, em razão das características das funções realizadas pelos Serventes/Serventes Escolares e, considerando ainda os locais onde atuam, que são espaços de uso coletivo e permanente movimento de pessoas ao longo de todo o dia, esse servidor está sujeito ao contato frequente com substâncias químicas, agentes biológicos e atividades que colocam em risco a sua saúde.
Pelo exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação desse Projeto de Lei.
A Constituição Federal garante, como direito dos trabalhadores urbanos e rurais, o adicional de remuneração para aquelas atividades consideradas penosa, insalubre ou perigosa, nos termos do art. 7°, inciso XXIII.
Assim, em razão das características das funções realizadas pelos Serventes/Serventes Escolares e, considerando ainda os locais onde atuam, que são espaços de uso coletivo e permanente movimento de pessoas ao longo de todo o dia, esse servidor está sujeito ao contato frequente com substâncias químicas, agentes biológicos e atividades que colocam em risco a sua saúde.
Pelo exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação desse Projeto de Lei.