Projeto de Lei Ordinária nº 65 de 2021
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2021
Número
65
Data de Apresentação
13/04/2021
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime de Tramitação Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Altera dispositivos da Lei nº 5.306, de 13 de julho de 2018.
Indexação
Art. 1º O art. 4º da Lei nº 5.306, de 13 de julho de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º A Dívida Ativa será cobrada por procedimento administrativo ou judicial.
§ 1º Enquanto não houver o ajuizamento, o órgão encarregado da cobrança promoverá, pelos meios ao seu alcance, a cobrança administrativa do débito, sendo priorizada a realização dos programas de parcelamento ou REFIS.
§ 2º Os órgãos e servidores incumbidos da cobrança e fiscalização dos tributos, sem prejuízo do rigor e vigilância indispensáveis ao bom desempenho de suas atividades, darão assistência técnica aos contribuintes sobre a interpretação e fiel observância das leis fiscais.
§ 3º Aos contribuintes é facultado reclamar aos respectivos órgãos responsáveis a falta dessa assistência.
Art. 2º Ficam alterados o caput e os §§ 1º, 2º e 3º do art. 5º da Lei nº 5.306, de 2018, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º Somente poderá ser ajuizada a cobrança judicial quando a Secretaria Municipal de Fazenda comunicar previamente ao devedor sobre a sua situação de inadimplência com o Fisco Municipal, em conformidade com o art. 4º e parágrafos.
§ 1º A cobrança por meio da execução fiscal de créditos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa será realizada pela Procuradoria Geral do Município, com o suporte da Secretaria Municipal de Fazenda.
§ 2º O comunicado de que trata o caput deverá fixar o prazo de 30 (trinta) para o devedor quitar sua dívida antes de ajuizar a cobrança por meio judicial.
§ 3º Caso o devedor não se manifeste para pagamento e/ ou negociação do débito no prazo estipulado no § 2º, a Procuradoria Geral do Município tomará as medidas legais para a cobrança judicial por meio de ação de execução fiscal.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º A Dívida Ativa será cobrada por procedimento administrativo ou judicial.
§ 1º Enquanto não houver o ajuizamento, o órgão encarregado da cobrança promoverá, pelos meios ao seu alcance, a cobrança administrativa do débito, sendo priorizada a realização dos programas de parcelamento ou REFIS.
§ 2º Os órgãos e servidores incumbidos da cobrança e fiscalização dos tributos, sem prejuízo do rigor e vigilância indispensáveis ao bom desempenho de suas atividades, darão assistência técnica aos contribuintes sobre a interpretação e fiel observância das leis fiscais.
§ 3º Aos contribuintes é facultado reclamar aos respectivos órgãos responsáveis a falta dessa assistência.
Art. 2º Ficam alterados o caput e os §§ 1º, 2º e 3º do art. 5º da Lei nº 5.306, de 2018, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º Somente poderá ser ajuizada a cobrança judicial quando a Secretaria Municipal de Fazenda comunicar previamente ao devedor sobre a sua situação de inadimplência com o Fisco Municipal, em conformidade com o art. 4º e parágrafos.
§ 1º A cobrança por meio da execução fiscal de créditos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa será realizada pela Procuradoria Geral do Município, com o suporte da Secretaria Municipal de Fazenda.
§ 2º O comunicado de que trata o caput deverá fixar o prazo de 30 (trinta) para o devedor quitar sua dívida antes de ajuizar a cobrança por meio judicial.
§ 3º Caso o devedor não se manifeste para pagamento e/ ou negociação do débito no prazo estipulado no § 2º, a Procuradoria Geral do Município tomará as medidas legais para a cobrança judicial por meio de ação de execução fiscal.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Observação
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