Projeto de Lei Ordinária nº 65 de 2021

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

Ano

2021

Número

65

Data de Apresentação

13/04/2021

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Regime de Tramitação Ordinária

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Altera dispositivos da Lei nº 5.306, de 13 de julho de 2018.

    Indexação

    Art. 1º O art. 4º da Lei nº 5.306, de 13 de julho de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

    Art. 4º A Dívida Ativa será cobrada por procedimento administrativo ou judicial.

    § 1º Enquanto não houver o ajuizamento, o órgão encarregado da cobrança promoverá, pelos meios ao seu alcance, a cobrança administrativa do débito, sendo priorizada a realização dos programas de parcelamento ou REFIS.

    § 2º Os órgãos e servidores incumbidos da cobrança e fiscalização dos tributos, sem prejuízo do rigor e vigilância indispensáveis ao bom desempenho de suas atividades, darão assistência técnica aos contribuintes sobre a interpretação e fiel observância das leis fiscais.

    § 3º Aos contribuintes é facultado reclamar aos respectivos órgãos responsáveis a falta dessa assistência.

    Art. 2º Ficam alterados o caput e os §§ 1º, 2º e 3º do art. 5º da Lei nº 5.306, de 2018, passando a vigorar com a seguinte redação:

    Art. 5º Somente poderá ser ajuizada a cobrança judicial quando a Secretaria Municipal de Fazenda comunicar previamente ao devedor sobre a sua situação de inadimplência com o Fisco Municipal, em conformidade com o art. 4º e parágrafos.

    § 1º A cobrança por meio da execução fiscal de créditos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa será realizada pela Procuradoria Geral do Município, com o suporte da Secretaria Municipal de Fazenda.

    § 2º O comunicado de que trata o caput deverá fixar o prazo de 30 (trinta) para o devedor quitar sua dívida antes de ajuizar a cobrança por meio judicial.

    § 3º Caso o devedor não se manifeste para pagamento e/ ou negociação do débito no prazo estipulado no § 2º, a Procuradoria Geral do Município tomará as medidas legais para a cobrança judicial por meio de ação de execução fiscal.

    Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Observação

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