Projeto de Lei Ordinária nº 55 de 2021

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

Ano

2021

Número

55

Data de Apresentação

23/03/2021

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Regime de Tramitação Ordinária

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a fornecer atendimento psicológico e/ou psiquiátrico, bem como atendimento fisioterápico e fonoaudiológico, para pacientes que receberam alta médica, após tratamento da Covid-19 em unidades de saúde componentes do Sistema Único de Saúde no município de Formiga/MG.

    Indexação

    O POVO DO MUNICÍPIO DE FORMIGA, POR SEUS REPRESENTANTES, APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

    Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a fornecer, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, atendimento psicológico e/ou psiquiátrico, bem como atendimento fisioterápico e fonoaudiológico aos pacientes que receberam alta médica após tratamento da Covid-19 em unidades componentes do Sistema Único de Saúde no Município de Formiga, conforme prescrição e indicação médica.

    Art. 2º A Secretaria Municipal de Saúde deverá providenciar, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, o encaminhamento e agendamento dos pacientes que menciona o art. 1º desta Lei.

    Parágrafo único. O encaminhamento feito pela Secretaria Municipal de Saúde deverá ser comunicado aos pacientes no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, preferencialmente por telefone ou mídia social, informando o local, data e horário da consulta.

    Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta do orçamento vigente.
    Art. 4º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

    Observação

    JUSTIFICATIVA


    O presente projeto de lei que ora submetemos à análise dos colegas vereadores tem por objetivo garantir a obrigatoriedade de tratamento psicológico ou psiquiátrico, bem como tratamento fisioterápico e fonoaudiológico, para pacientes que receberam alta médica, após tratamento da Covid-19 nas unidades componentes do Sistema Único de Saúde no município de Formiga/MG, conforme indicação médica.
    Embora a Covid-19 seja uma doença infectocontagiosa que pode causar complicações respiratórias, não significa que não possa também ocasionar problemas de saúde mental naqueles pacientes suspeitos ou confirmados como portadores da doença. Lidar de perto com a pandemia pode ser prejudicial para a saúde em geral, o que dificulta no processo de recuperação. Por isso, evidencia-se a necessidade da oferta de cuidado psicológico e fisioterápico para quem está atravessando um momento difícil com o diagnóstico da doença.
    O atendimento humanizado deve ser garantido aos pacientes da Covid-19, o que demanda um atendimento que vai além das atividades técnicas, mas também em fazer com que cada paciente se sinta acolhido.
    Como a doença exige o isolamento social, estes pacientes não recebem visitas e têm contato apenas com a equipe de atendimento. Os pacientes da Covid-19 conversam com seus familiares por celulares e recebem atenção da equipe de profissionais da saúde, mas percebe-se que estas ações não são suficientes, pois a tristeza é percebida em grande parte destes pacientes.
    De fato, o tratamento psicológico é essencial para a cura do paciente, pois a mente deve estar sempre em equilíbrio. Hoje em dia se sabe que a angústia e os pensamentos negativos fazem com que o corpo piore ou não responda aos tratamentos. 
    Assim, encaminhamos aos nobres colegas vereadores para apreciação e aprovação do presente Projeto de Lei.