Projeto de Lei Ordinária nº 44 de 2021
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2021
Número
44
Data de Apresentação
12/03/2021
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime de Tramitação Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Autoriza abertura de crédito especial e dá outras providências.
Indexação
O POVO DO MUNICÍPIO DE FORMIGA, POR SEUS REPRESENTANTES, APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir no Orçamento Vigente, crédito especial no valor de R$ 705.471,49 (setecentos e cinco mil, quatrocentos e setenta e um reais e quarenta e nove centavos) e seus rendimentos, conforme a seguinte discriminação:
01 PREFEITURA MUNICIPAL
01.05 SECRETARIA DE OBRAS E TRÂNSITO
01.05.01 SECRETARIA DE OBRAS E TRÂNSITO
26.782.0077.1.321 Pavimentação de Ruas e Avenidas – Ministério do Desenvolvimento Regional
449051 – 124 Obras e Instalações 621.553,43
339093 – 124 Indenizações e Restituições 55.709,74
339093 – 224 Indenizações e Restituições 28.208,32
TOTAL 705.471,49
Parágrafo único. A pavimentação de ruas e avenidas que trata este artigo deverá ser em asfalto, bloquete ou paralelepípedo.
Art. 2º Para fazer face às despesas de que trata o art. 1º, fica utilizado o superávit financeiro do exercício anterior, no valor de R$ 28.208,32 (vinte e oito mil, duzentos e oito reais e trinta e dois centavos), e o valor de R$ 677.263,17 (seiscentos e setenta e sete mil, duzentos e sessenta e três reais e dezessete centavos) referente à tendência ao excesso de arrecadação, conforme art. 43 da Lei Nacional nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 3º Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir no Orçamento Vigente, crédito especial no valor de R$ 705.471,49 (setecentos e cinco mil, quatrocentos e setenta e um reais e quarenta e nove centavos) e seus rendimentos, conforme a seguinte discriminação:
01 PREFEITURA MUNICIPAL
01.05 SECRETARIA DE OBRAS E TRÂNSITO
01.05.01 SECRETARIA DE OBRAS E TRÂNSITO
26.782.0077.1.321 Pavimentação de Ruas e Avenidas – Ministério do Desenvolvimento Regional
449051 – 124 Obras e Instalações 621.553,43
339093 – 124 Indenizações e Restituições 55.709,74
339093 – 224 Indenizações e Restituições 28.208,32
TOTAL 705.471,49
Parágrafo único. A pavimentação de ruas e avenidas que trata este artigo deverá ser em asfalto, bloquete ou paralelepípedo.
Art. 2º Para fazer face às despesas de que trata o art. 1º, fica utilizado o superávit financeiro do exercício anterior, no valor de R$ 28.208,32 (vinte e oito mil, duzentos e oito reais e trinta e dois centavos), e o valor de R$ 677.263,17 (seiscentos e setenta e sete mil, duzentos e sessenta e três reais e dezessete centavos) referente à tendência ao excesso de arrecadação, conforme art. 43 da Lei Nacional nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 3º Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação.
Observação
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