Projeto de Lei Ordinária nº 23 de 2021
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2021
Número
23
Data de Apresentação
19/02/2021
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime de Tramitação Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Dispõe sobre a obrigação do Poder Executivo municipal realizar as medidas sanitárias preventivas contra o novo coronavírus (Covid-19) que menciona, e dá outras providências”.
Indexação
O POVO DO MUNICÍPIO DE FORMIGA, POR SEUS REPRESENTANTES, APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo municipal obrigado a realizar medidas sanitárias preventivas contra o novo coronavírus (Covid-19), até que seja oferecida vacinação para toda a população formiguense.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se medidas sanitárias preventivas contra o novo coronavírus (Covid-19):
I – barreira sanitária: equipe formada por servidores públicos municipais, com atuação em pontos estratégicos de acesso ao centro da cidade, para:
a) aferir, com termômetro digital de testa, a temperatura corporal dos pedestres, motoristas e passageiros que passarem no local;
b) elaborar questionário sobre a existência de sintomas da Covid-19 nas pessoas abordadas;
c) orientar sobre medidas de proteção contra o novo coronavírus (Covid-19);
d) distribuir máscaras às pessoas que não estiverem usando a mesma; e
e) oferecer álcool em gel para higienização das mãos.
II – blitz sanitária: equipe formada por servidores públicos municipais, com atuação nos bairros e na zona rural, para:
a) orientar a população sobre medidas de proteção contra o novo coronavírus (Covid-19);
b) distribuir máscaras de proteção para a população; e
c) distribuir kits de higiene pessoal e limpeza para a população em vulnerabilidade social, alunos e servidores da rede pública municipal de educação e servidores da rede pública municipal de saúde, com os seguintes itens: álcool em gel, água sanitária ou desinfetante, sabão em barra, sabão em pó, detergente e sabonete.
Art. 3º As medidas sanitárias de prevenção previstas nesta Lei não excluem outras que possam ser adotadas pelo Poder Executivo municipal.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações do orçamento.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 1º Fica o Poder Executivo municipal obrigado a realizar medidas sanitárias preventivas contra o novo coronavírus (Covid-19), até que seja oferecida vacinação para toda a população formiguense.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se medidas sanitárias preventivas contra o novo coronavírus (Covid-19):
I – barreira sanitária: equipe formada por servidores públicos municipais, com atuação em pontos estratégicos de acesso ao centro da cidade, para:
a) aferir, com termômetro digital de testa, a temperatura corporal dos pedestres, motoristas e passageiros que passarem no local;
b) elaborar questionário sobre a existência de sintomas da Covid-19 nas pessoas abordadas;
c) orientar sobre medidas de proteção contra o novo coronavírus (Covid-19);
d) distribuir máscaras às pessoas que não estiverem usando a mesma; e
e) oferecer álcool em gel para higienização das mãos.
II – blitz sanitária: equipe formada por servidores públicos municipais, com atuação nos bairros e na zona rural, para:
a) orientar a população sobre medidas de proteção contra o novo coronavírus (Covid-19);
b) distribuir máscaras de proteção para a população; e
c) distribuir kits de higiene pessoal e limpeza para a população em vulnerabilidade social, alunos e servidores da rede pública municipal de educação e servidores da rede pública municipal de saúde, com os seguintes itens: álcool em gel, água sanitária ou desinfetante, sabão em barra, sabão em pó, detergente e sabonete.
Art. 3º As medidas sanitárias de prevenção previstas nesta Lei não excluem outras que possam ser adotadas pelo Poder Executivo municipal.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações do orçamento.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Observação
JUSTIFICATIVA
Em razão da pandemia do novo coronavírus (COVID-19), estamos passando por uma das maiores crises de saúde pública da história, sendo que dentre as principais armas de combate ao coronavírus são as medidas sanitárias de prevenção, ou seja, as medidas de conservação de saúde pública e individual, além do distanciamento social e da vacinação.
Assim, é preciso reforçar as medidas sanitárias de prevenção, enquanto toda a população não for imunizada pela vacina.
Sabemos que os custos financeiros envolvidos na prevenção de problemas que afetam a saúde das pessoas são muito menores do que os custos no tratamento da Covid-19.
É importante, ainda, se ter em mente que o programa de vacinação será gradativo por todo o ano de 2021 e chegando até o ano de 2022, existindo possibilidade de ocorrer reforços da vacinação, o que demonstra que teremos que conviver com o novo coronavírus por muito tempo, evidenciando a necessidade de adoção de medidas sanitárias preventivas de forma constante por um longo período.
Mais importante ainda é o fato de que com a promoção de medidas sanitárias preventivas vamos salvar vidas e evitar sofrimento.
De verdade, a presente proposta tem o objetivo de contribuir para a redução de gastos com tratamento de pessoas acometidas pela Covid-19, e contribuir para salvar vidas e evitar sofrimento, melhorando, assim, a qualidade de vida da nossa população.
Acerca da constitucionalidade deste Projeto de Lei, verifica-se que a matéria está em conformidade com o que determina a Carta Constitucional de 1988, que estabelece em seu art. 23, II, que é competência do município cuidar da saúde pública, sendo que estabelece no art. 30, I, que: "Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local".
Aliás, a Lei Orgânica do Município de Formiga, no seu art. 131, estabelece que “A saúde é direito de todos os munícipes e dever do Poder Público, assegurado mediante políticas sociais e econômicas que visem à prevenção e à eliminação dos riscos de doenças e outro agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
Por fim, é importante ressaltar que não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos. Assim entendeu o Supremo Tribunal Federal ao reconhecer uma lei municipal do Rio de Janeiro, de iniciativa do Legislativo, no ARE 878.911. Ao reconhecer a repercussão geral, o ministro Gilmar Mendes, afirmou, no mérito, que o STF, em diversos precedentes, firmou o entendimento no sentido de que as hipóteses de limitação da iniciativa parlamentar estão taxativamente previstas no artigo 61 da Constituição, que trata da reserva de iniciativa de lei do chefe do poder Executivo. O voto foi seguido pela maioria dos ministros do STF, ficando vencido apenas o ministro Marco Aurélio. Este é justamente o caso desse projeto de lei.
São essas as razões que me levam a submeter à elevada apreciação de Vossas Excelências o anexo projeto de lei, esperando sua breve apreciação e aprovação.
Em razão da pandemia do novo coronavírus (COVID-19), estamos passando por uma das maiores crises de saúde pública da história, sendo que dentre as principais armas de combate ao coronavírus são as medidas sanitárias de prevenção, ou seja, as medidas de conservação de saúde pública e individual, além do distanciamento social e da vacinação.
Assim, é preciso reforçar as medidas sanitárias de prevenção, enquanto toda a população não for imunizada pela vacina.
Sabemos que os custos financeiros envolvidos na prevenção de problemas que afetam a saúde das pessoas são muito menores do que os custos no tratamento da Covid-19.
É importante, ainda, se ter em mente que o programa de vacinação será gradativo por todo o ano de 2021 e chegando até o ano de 2022, existindo possibilidade de ocorrer reforços da vacinação, o que demonstra que teremos que conviver com o novo coronavírus por muito tempo, evidenciando a necessidade de adoção de medidas sanitárias preventivas de forma constante por um longo período.
Mais importante ainda é o fato de que com a promoção de medidas sanitárias preventivas vamos salvar vidas e evitar sofrimento.
De verdade, a presente proposta tem o objetivo de contribuir para a redução de gastos com tratamento de pessoas acometidas pela Covid-19, e contribuir para salvar vidas e evitar sofrimento, melhorando, assim, a qualidade de vida da nossa população.
Acerca da constitucionalidade deste Projeto de Lei, verifica-se que a matéria está em conformidade com o que determina a Carta Constitucional de 1988, que estabelece em seu art. 23, II, que é competência do município cuidar da saúde pública, sendo que estabelece no art. 30, I, que: "Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local".
Aliás, a Lei Orgânica do Município de Formiga, no seu art. 131, estabelece que “A saúde é direito de todos os munícipes e dever do Poder Público, assegurado mediante políticas sociais e econômicas que visem à prevenção e à eliminação dos riscos de doenças e outro agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
Por fim, é importante ressaltar que não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos. Assim entendeu o Supremo Tribunal Federal ao reconhecer uma lei municipal do Rio de Janeiro, de iniciativa do Legislativo, no ARE 878.911. Ao reconhecer a repercussão geral, o ministro Gilmar Mendes, afirmou, no mérito, que o STF, em diversos precedentes, firmou o entendimento no sentido de que as hipóteses de limitação da iniciativa parlamentar estão taxativamente previstas no artigo 61 da Constituição, que trata da reserva de iniciativa de lei do chefe do poder Executivo. O voto foi seguido pela maioria dos ministros do STF, ficando vencido apenas o ministro Marco Aurélio. Este é justamente o caso desse projeto de lei.
São essas as razões que me levam a submeter à elevada apreciação de Vossas Excelências o anexo projeto de lei, esperando sua breve apreciação e aprovação.