Projeto de Lei Ordinária nº 752 de 2024

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

Ano

2024

Número

752

Data de Apresentação

28/06/2024

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Regime de Tramitação Ordinária

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Dispõe sobre a regularização e retirada de fiação e equipamentos inutilizados, deteriorados ou em desuso dos postes instalados em vias públicas do Município de Formiga e dá outras providências.

    Indexação

    Art. 1º Esta Lei estabelece normas sobre polícia administrativa que visa a proteção do meio ambiente artificial e da ordem urbanística local, disciplinando regras para a regularização e retirada de fiação e equipamentos inutilizados ou em desuso dos postes instalados em vias públicas do Município de Formiga - MG.

    Art. 2º A concessão, permissão ou autorização do serviço público de distribuição de energia elétrica e a prestação de serviços de telecomunicações, inclusive mediante compartilhamento da infraestrutura, não isenta os fornecedores que atuam nesses segmentos da observância às normas técnicas de engenharia, da ordem jurídica em vigor e das demais normas referentes à instalação de fios ou fios drop, cabos metálicos, coaxiais e fibras ópticas, equipamentos, caixas ou acessórios congêneres em logradouros públicos.

    §1º Todos os prestadores de serviços que, no exercício de suas atividades econômicas, se utilizam da estrutura de postes instalados em logradouros públicos de Dois Vizinhos devem observar estritamente aquilo que disciplina o Código de Posturas do Município de Formiga-MG, as normas técnicas vigentes e também as demais exigências normativas pertinentes quanto a edificações, torres e antenas, assim como à instalação de linhas físicas em espaços públicos.

    §2º A regular utilização dos espaços públicos municipais pressupõe o rigoroso respeito às normas técnicas aplicáveis, em especial a observância dos afastamentos mínimos de segurança das instalações com relação ao solo, em relação aos condutores energizados da rede de energia elétrica e também em relação às instalações de iluminação pública, visando a não interferência e a segurança dos demais usuários de nossos logradouros públicos, sobretudo pedestres.

    Art. 3º Em um prazo de até 180 (cento e oitenta) dias após a promulgação desta Lei, sem qualquer ônus para o Município de Formiga-MG, a pessoa jurídica incumbida do serviço público de distribuição de energia elétrica, na qualidade de detentora da infraestrutura de postes, deverá realizar o alinhamento e a correta fixação ou remoção de equipamentos, caixas, acessórios, fios ou fios drop, cabos metálicos, coaxiais, fibras ópticas e demais instalações congêneres que se encontrem inservíveis, inutilizados, em desuso, instalados de forma inadequada ou que estejam oferecendo qualquer tipo de risco à segurança, sobretudo das pessoas e do trânsito.

    §1º A distribuidora do serviço de energia elétrica deverá notificar todas as demais empresas com quem compartilha a sua infraestrutura de postes como suporte de cabeamentos e outros equipamentos para que cumpram o disposto no caput deste artigo.

    §2º A adequação ou a remoção dos dispositivos mencionados no caput deste artigo é indispensável para se garantir a segurança dos usuários de nossos logradouros públicos, a adequação da infraestrutura aérea em nosso perímetro urbano, o pleno desenvolvimento das funções da cidade, a qualidade paisagística e a preservação do meio ambiente artificial.

    Art. 4º Em um prazo de até 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei, todas as fiações e equipamentos instalados nos postes utilizados pela distribuidora do serviço público de energia elétrica deverão ter identificação legível, por meio de plaqueta de material não metálico e resistente a intempéries, em que conste a descrição do cabo ou identificação do equipamento, o nome da empresa responsável e o seu contato de emergência.

    §1º A plaqueta de identificação citada no caput deste artigo deverá ser fixada nos cabos a uma distância entre 20 (vinte) a 50cm (cinquenta centímetros) do ponto de sua fixação em todos os vãos por onde passar.

    §2º Quando o desenvolvimento tecnológico permitir o compartilhamento de infraestrutura entre diferentes empresas, a identificação dos equipamentos a que se refere este artigo deverá conter a indicação dos dados de todas elas.

    §3º Encerrado o prazo disposto o caput deste artigo, quando notificada, a pessoa jurídica responsável pelo serviço de distribuição de energia elétrica deverá remover de seus postes as fiações e equipamentos não identificados conforme as regras estabelecidas.

    Art. 5º As distâncias mínimas entre o cabeamento aéreo e o nível acabado da via pública, nas condições mais desfavoráveis, deverão ser as seguintes:

    I - sobre ruas e vias exclusivas a pedestres: 3m (três
    metros);
    II - sobre entradas de edificações e demais locais de uso
    restrito a veículos: 4,5m (quatro metros e cinco decímetros);
    III - sobre pistas de rolamento e cruzamentos de ruas e
    avenidas: 5m (cinco metros);
    IV - sobre pistas de rolamento de rodovias: 7m (sete
    metros).

    Parágrafo único. Nos casos em que a altura do ponto de fixação não atenda às necessidades e não houver a viabilidade técnica de substituição dos postes preexistentes ao advento da presente Lei, deverão ser adotadas instalações alternativas, como caixas de passagem subterrâneas, a fim de atender às condições urbanístico-ambientais e de segurança da via.

    Art. 6º Apenas serão permitidos cruzamentos aéreos de fios e cabos de qualquer natureza em entroncamentos e travessias de vias públicas quando a fiação estiver disposta em sentido ortogonal em relação à direção da via que está sendo cruzada, atendendo-se, ainda, aos limites mínimos de altura previstos em normas técnicas pertinentes e no art. 5º desta Lei.

    Art. 7º Todas as redes e equipamentos de telecomunicações instalados em vias públicas do Município de Formiga-MG deverão possuir proteção e aterramentos adequados, conforme previsto em normas técnicas.

    §1º Nas ruas arborizadas ou com edificações, os fios e cabos condutores de energia elétrica, de telecomunicações ou outros que se utilizem dos postes da distribuidora do serviço de energia elétrica deverão ser adequadamente isolados e mantidos a uma distância segura das árvores e edificações, conforme especificações técnicas.

    §2º Os fios e cabos de descida dos aterramentos deverão ser protegidos por meio de eletrodutos de material não condutor de energia elétrica e resistentes a impactos, de forma a impedir choques elétricos de contato e quaisquer outros danos a transeuntes.

    Art. 8º A utilização dos postes instalados nas vias públicas do Município de Formiga-MG deve ser feita de forma ordenada e uniforme, preservando-se, inclusive, os aspectos estéticos do meio ambiente artificial.

    §1º Os detentores e usuários dos postes são obrigados a realizar manutenção, remoção ou substituição de todo e qualquer poste que se encontre em estado precário, inclinado ou em desuso.

    §2º Em caso de substituição ou relocação de postes da empresa incumbida do serviço de distribuição de energia elétrica, deverá ela notificar as demais empresas com quem compartilha sua infraestrutura, para que elas possam realizar a adequação e regularização de seus fios ou fios drop, cabos metálicos, coaxiais e fibras ópticas, bem como quaisquer outros equipamentos utilizados em suas atividades econômicas, no prazo máximo de até 24h (vinte e quatro horas) do término dos trabalhos de substituição ou relocação do poste.

    §3º O compartilhamento de infraestrutura não deve comprometer a segurança de pessoas, veículos, instalações, antenas, torres, edificações e suas respectivas fachadas, sacadas e janelas.

    Art. 9º A fiscalização do cumprimento ao disposto na presente Lei e a aplicação de eventuais penalidades cabíveis serão exercidas pelo Departamento de Gestão Urbana do Município de Formiga-MG e seus agentes.

    Art. 10 Qualquer pessoa poderá noticiar à Administração Pública Municipal eventuais irregularidades nas instalações de fios e de outros equipamentos em postes, sem prejuízo à verificação de ofício.

    Art. 11 Em caso de descumprimento do disposto nesta Lei, a empresa responsável pela distribuição do serviço de energia elétrica e pelo compartilhamento de sua infraestrutura será notificada acerca da necessidade de regularização da não conformidade.

    §1º A notificação de que trata este artigo deverá conter a localização do poste a ser removido, a descrição da não conformidade identificada pela Administração Pública Municipal, o prazo máximo para a resolução do problema e, se possível, registros fotográficos da irregularidade.

    §2º Incumbe à empresa responsável pelo serviço de distribuição de energia elétrica, na qualidade de detentora da infraestrutura de postes, notificar as empresas com quem compartilha a sua infraestrutura sobre a existência de eventuais fios, cabos e demais equipamentos a elas pertencentes e que se encontrem em desacordo com a presente Lei, para que a não conformidade seja regularizada.

    Art. 12 Uma vez notificada sobre a não conformidade na forma prevista pelo artigo 10 desta Lei, a empresa distribuidora do serviço de energia elétrica, na qualidade de detentora da infraestrutura de postes, deverá solucionar o problema nos seguintes prazos:

    I - Em até 24h (vinte e quatro horas) após o recebimento da
    notificação para a desobstrução de vias públicas ou qualquer situação que coloque em risco a segurança ou a integridade de pessoas, veículos ou imóveis;
    II - Em até 5 (cinco) dias para os demais casos.

    Art. 13 O não atendimento de cada notificação de não conformidade identificada pela Administração Pública Municipal sujeitará a empresa distribuidora do serviço de energia elétrica, na qualidade de detentora da infraestrutura de postes, a multa de valor equivalente a 5 (cinco) vezes o estabelecido como Unidade Fiscal Municipal (UFM).

    §1º A cada novo intervalo de tempo correspondente ao prazo limite para a solução do problema previsto no art. 11 desta Lei sem atendimento, será aplicada, a cada notificação, nova multa com valor dobrado em relação a anterior.

    §2º Caso a não conformidade mencionada na notificação não seja de responsabilidade direta da pessoa jurídica incumbida do serviço de distribuição de energia elétrica, deverá ela comunicar a empresa responsável pelo cabo ou equipamento irregular em até 24 horas após o recebimento da notificação emitida pela Administração Pública Municipal, sob pena de responsabilização administrativa pela multa prevista no caput deste artigo.

    §3º A comprovação de que a pessoa jurídica incumbida do serviço público de distribuição de energia elétrica notificou formalmente a empresa responsável pelo cabo ou equipamento desconforme, no prazo previsto pelo §2º deste artigo, a isentará da responsabilidade administrativa prevista no §2º deste artigo.

    §4º Caso a empresa responsável pela não conformidade, embora devidamente notificada pela pessoa jurídica incumbida do serviço de distribuição de energia elétrica, não regularize o problema apontado na notificação no prazo prescrito pelo art. 11 desta Lei, será aplicada em seu desfavor a multa prevista pelo caput deste artigo.

    Art. 14 O Poder Executivo Municipal regulamentará a aplicação desta Lei no que couber.

    Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Observação

    J U S T I F I C A T I V A

    Senhoras Vereadoras e Senhores Vereadores,

    O Projeto de Lei ora enviado à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa, visa dispor acerca da regularização e retirada de fiação e equipamentos inutilizados ou em desuso dos postes instalados em vias públicas do Município de dois vizinhos.

    O presente Projeto de Lei determina que a empresa distribuidora de energia elétrica na qualidade de detentora da infraestrutura de postes no Município de dois vizinhos e demais empresas prestadoras de serviços que operam com fiação e cabeamento utilizando-se da referida estrutura, ficam obrigadas a fazer o realinhamento dos cabos e fios dos postes no município, procedendo com a retirada da fiação, cabeamento e equipamentos excedentes ou em desuso, tendo base na Constituição Federal, a qual estabelece poder e dever aos municípios de legislar sobre matéria que diz respeito a seu ordenamento territorial, além disso, também assegura o direito ao cidadão a viver em um ambiente seguro e ecologicamente equilibrado, livres de poluição visual ocasionada pela fiação solta, fragmentada, pendurada, amarrada e/ou enrolada nos postes.

    Como é de conhecimento público e notório, em diversas localidades do nosso Município as estruturas que suportam o cabeamento aéreo e fiação de energia elétrica, telefonia fixa, internet e outros serviços a cabo encontram-se com uma grande quantidade de fios e cabeamento inutilizados, que por vezes se soltam colocando os moradores, pedestres e motoristas em situação de risco, além de poluírem visualmente a cidade.

    Em virtude disso, a presente proposição visa determinar que as empresas prestadoras de serviços que operam utilizando a rede aérea de fiação retirem os fios e cabos excedentes e sem uso que tenham sido instalados.

    Pelo exposto, diante do interesse público devidamente justificado, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação dos nobres vereadores que integram esta Casa Legislativa, na expectativa de que, após regular tramitação, seja afinal deliberado e aprovado na devida forma regimental.
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