Projeto de Lei Ordinária nº 778 de 2024
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2024
Número
778
Data de Apresentação
13/09/2024
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime de Tramitação Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Dispõe sobre a implantação do programa “Água é Vida”, destinado a realizar a ligação/religação de água e rede de esgoto para todos os imóveis situados no Município de Formiga.
Indexação
O POVO DO MUNICÍPIO DE FORMIGA, POR SEUS REPRESENTANTES, APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criado no âmbito do Município de Formiga, o Programa “Água é Vida”, destinado a realizar a ligação/religação de água e rede de esgoto para todos os imóveis situados no município, independentemente da apresentação de documentação comprobatória de regularidade, alvarás ou licenças de edificação.
Parágrafo único. O programa a que se refere o caput, será executado pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE.
Art. 2º A solicitação para a ligação/religação de água e rede de esgoto poderá ser requisitada pelo proprietário, possuidor ou ocupante da unidade consumidora.
Parágrafo único. Após protocolada a solicitação, o SAAE terá o prazo máximo de até 30 (trinta) dias úteis para efetuar a conexão.
Art. 3º A realização da ligação/religação de água e rede de esgoto não implica na regularização automática do imóvel perante os órgãos competentes, nem na concessão de qualquer certificado de conformidade ou Habite-se.
Parágrafo único. A regularização do imóvel para outros fins, deverá seguir as exigências previstas na legislação urbanística e ambiental vigente, sendo responsabilidade do proprietário/possuidor providenciar a documentação necessária.
Art. 4º Os custos relativos à instalação da ligação de água e esgoto, assim como as tarifas de consumo, serão de responsabilidade do requisitante, conforme tabela de valores vigente estabelecida pelo SAAE.
Art. 5º O SAAE poderá, quando necessário, solicitar ao requisitante a adoção de medidas provisórias ou adequações técnicas, de acordo com as normas de segurança e eficiência, para viabilizar o serviço de fornecimento de água e coleta de esgoto.
Art. 6º Esta lei deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias, estabelecendo os procedimentos operacionais, técnicos e administrativos para a sua execução.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1º Fica criado no âmbito do Município de Formiga, o Programa “Água é Vida”, destinado a realizar a ligação/religação de água e rede de esgoto para todos os imóveis situados no município, independentemente da apresentação de documentação comprobatória de regularidade, alvarás ou licenças de edificação.
Parágrafo único. O programa a que se refere o caput, será executado pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE.
Art. 2º A solicitação para a ligação/religação de água e rede de esgoto poderá ser requisitada pelo proprietário, possuidor ou ocupante da unidade consumidora.
Parágrafo único. Após protocolada a solicitação, o SAAE terá o prazo máximo de até 30 (trinta) dias úteis para efetuar a conexão.
Art. 3º A realização da ligação/religação de água e rede de esgoto não implica na regularização automática do imóvel perante os órgãos competentes, nem na concessão de qualquer certificado de conformidade ou Habite-se.
Parágrafo único. A regularização do imóvel para outros fins, deverá seguir as exigências previstas na legislação urbanística e ambiental vigente, sendo responsabilidade do proprietário/possuidor providenciar a documentação necessária.
Art. 4º Os custos relativos à instalação da ligação de água e esgoto, assim como as tarifas de consumo, serão de responsabilidade do requisitante, conforme tabela de valores vigente estabelecida pelo SAAE.
Art. 5º O SAAE poderá, quando necessário, solicitar ao requisitante a adoção de medidas provisórias ou adequações técnicas, de acordo com as normas de segurança e eficiência, para viabilizar o serviço de fornecimento de água e coleta de esgoto.
Art. 6º Esta lei deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias, estabelecendo os procedimentos operacionais, técnicos e administrativos para a sua execução.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Observação
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimos Senhores e Senhoras Vereadores e Vereadoras,
O Programa “Água é Vida” tem como objetivo assegurar o acesso universal aos serviços básicos de água e esgoto, possibilitando que todos os imóveis no município, independentemente de sua situação documental, tenham acesso imediato a esses serviços essenciais.
A água é um direito humano fundamental, essencial para a vida, saúde pública e dignidade humana, sendo inaceitável que questões burocráticas impeçam o acesso a esse recurso vital.
Essa medida visa combater a exclusão social e garantir o mínimo de condições de vida digna à população formiguense, sem que questões burocráticas impeçam o seu fornecimento.
A regularização dos imóveis para outros fins continuará sendo exigida pela legislação urbanística, mas isso não pode ser um empecilho para o fornecimento de serviços essenciais como o abastecimento de água e o saneamento básico. Ao mesmo tempo, preserva-se a necessidade de regularização dos imóveis, que continuará sendo exigível.
Por fim, o foco desta lei é colocar a vida das pessoas em prioridade máxima.
Excelentíssimos Senhores e Senhoras Vereadores e Vereadoras,
O Programa “Água é Vida” tem como objetivo assegurar o acesso universal aos serviços básicos de água e esgoto, possibilitando que todos os imóveis no município, independentemente de sua situação documental, tenham acesso imediato a esses serviços essenciais.
A água é um direito humano fundamental, essencial para a vida, saúde pública e dignidade humana, sendo inaceitável que questões burocráticas impeçam o acesso a esse recurso vital.
Essa medida visa combater a exclusão social e garantir o mínimo de condições de vida digna à população formiguense, sem que questões burocráticas impeçam o seu fornecimento.
A regularização dos imóveis para outros fins continuará sendo exigida pela legislação urbanística, mas isso não pode ser um empecilho para o fornecimento de serviços essenciais como o abastecimento de água e o saneamento básico. Ao mesmo tempo, preserva-se a necessidade de regularização dos imóveis, que continuará sendo exigível.
Por fim, o foco desta lei é colocar a vida das pessoas em prioridade máxima.