Projeto de Lei Ordinária nº 778 de 2024

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

Ano

2024

Número

778

Data de Apresentação

13/09/2024

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Regime de Tramitação Ordinária

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Dispõe sobre a implantação do programa “Água é Vida”, destinado a realizar a ligação/religação de água e rede de esgoto para todos os imóveis situados no Município de Formiga.

    Indexação

    O POVO DO MUNICÍPIO DE FORMIGA, POR SEUS REPRESENTANTES, APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

    Art. 1º Fica criado no âmbito do Município de Formiga, o Programa “Água é Vida”, destinado a realizar a ligação/religação de água e rede de esgoto para todos os imóveis situados no município, independentemente da apresentação de documentação comprobatória de regularidade, alvarás ou licenças de edificação.

    Parágrafo único. O programa a que se refere o caput, será executado pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE.

    Art. 2º A solicitação para a ligação/religação de água e rede de esgoto poderá ser requisitada pelo proprietário, possuidor ou ocupante da unidade consumidora.

    Parágrafo único. Após protocolada a solicitação, o SAAE terá o prazo máximo de até 30 (trinta) dias úteis para efetuar a conexão.

    Art. 3º A realização da ligação/religação de água e rede de esgoto não implica na regularização automática do imóvel perante os órgãos competentes, nem na concessão de qualquer certificado de conformidade ou Habite-se.

    Parágrafo único. A regularização do imóvel para outros fins, deverá seguir as exigências previstas na legislação urbanística e ambiental vigente, sendo responsabilidade do proprietário/possuidor providenciar a documentação necessária.

    Art. 4º Os custos relativos à instalação da ligação de água e esgoto, assim como as tarifas de consumo, serão de responsabilidade do requisitante, conforme tabela de valores vigente estabelecida pelo SAAE.

    Art. 5º O SAAE poderá, quando necessário, solicitar ao requisitante a adoção de medidas provisórias ou adequações técnicas, de acordo com as normas de segurança e eficiência, para viabilizar o serviço de fornecimento de água e coleta de esgoto.

    Art. 6º Esta lei deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias, estabelecendo os procedimentos operacionais, técnicos e administrativos para a sua execução.

    Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Observação

    JUSTIFICATIVA


    Excelentíssimos Senhores e Senhoras Vereadores e Vereadoras,


    O Programa “Água é Vida” tem como objetivo assegurar o acesso universal aos serviços básicos de água e esgoto, possibilitando que todos os imóveis no município, independentemente de sua situação documental, tenham acesso imediato a esses serviços essenciais.
    A água é um direito humano fundamental, essencial para a vida, saúde pública e dignidade humana, sendo inaceitável que questões burocráticas impeçam o acesso a esse recurso vital.
    Essa medida visa combater a exclusão social e garantir o mínimo de condições de vida digna à população formiguense, sem que questões burocráticas impeçam o seu fornecimento.
    A regularização dos imóveis para outros fins continuará sendo exigida pela legislação urbanística, mas isso não pode ser um empecilho para o fornecimento de serviços essenciais como o abastecimento de água e o saneamento básico. Ao mesmo tempo, preserva-se a necessidade de regularização dos imóveis, que continuará sendo exigível.
    Por fim, o foco desta lei é colocar a vida das pessoas em prioridade máxima.