Projeto de Lei Ordinária nº 804 de 2024

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

Ano

2024

Número

804

Data de Apresentação

29/10/2024

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Regime de Tramitação Ordinária

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Institui o Programa "Adote uma Lixeira" e dá outras providências.

    Indexação

    Art. 1º Fica instituído o Programa "Adote uma Lixeira", visando preservar a limpeza urbana do Município de Formiga/MG.

    §1º O Município poderá estabelecer parcerias com empresas privadas, entidades sociais ou pessoas físicas interessadas em financiar a instalação de lixeiras públicas no Município, com direito à publicidade.

    §2º As lixeiras públicas poderão ser instaladas defronte ao estabelecimento do interessado ou em qualquer outro lugar de sua escolha, desde que aprovado pela Secretaria Municipal de Gestão Ambiental e desde que obedeçam aos seguintes critérios:

    I - não impedir a livre movimentação de pedestres e veículos;

    II - ser instaladas ao lado de postes de iluminação pública, árvores, postes de sinalização viária, pontos cobertos de embarque e desembarque da passageiros e outros;

    III - não estarem localizadas ao lado de monumentos artísticos paisagísticos do Município, descaracterizando-os.

    Art. 2º São objetivos do Programa "Adote uma Lixeira":

    I - a preservação da limpeza;

    II - a garantia do bom estado de conservação das áreas de lazer e logradouros públicos em geral;

    III - o aumento do número de lixeiras na cidade;

    IV - o incentivo à reciclagem e à melhoria da limpeza pública municipal;

    V - a redução das despesas do Município com a instalação das lixeiras públicas;

    VI - o estímulo da parceria público-privada;

    VII - conscientizar a população sobre a importância de ter uma cidade limpa em termos de higiene.

    Art. 3° As lixeiras a serem instaladas por empresas privadas, entidades sociais ou pessoas físicas do Município seguirão os padrões de cores e formatos tecnicamente definidos pelo Poder Executivo Municipal.

    Parágrafo único. Fica vedado consignar, junto ao bem adotado, a veiculação de propaganda de marcas de cigarro, bebidas, propagandas que atentem ao pudor, sigla de partidos políticos, seitas religiosas e nomes de detentores de cargos eletivos e de candidatos a este.

    Art. 4° Poderá ser afixada, em local visível, placa indicativa mencionando o nome, logomarca da instituição ou empresa privada parceira.

    Art. 5° Fica facultado às empresas privadas, entidades sociais ou pessoas físicas, que aderirem ao programa “Adote uma Lixeira”, a instalação de ecopontos para a coleta de material elétrico e eletrônico, seguindo os padrões definidos pelo Poder Executivo Municipal.

    Art. 6° Os custos relativos à instalação das lixeiras e as manutenções com relação à publicidade são de inteira responsabilidade das empresas privadas, entidades sociais, ou pessoas físicas parceiras deste programa.

    Art. 7° Será obrigatoriamente firmado com o Poder Executivo Municipal e o parceiro privado, termo de compromisso, onde serão estabelecidos critérios e condições da parceria.

    Parágrafo único. As partes poderão rescindir o termo de compromisso a qualquer tempo, com comunicação prévia de 30 (trinta) dias, sem ônus para qualquer parte.

    Art. 8° O recolhimento dos lixos depositados nas respectivas lixeiras, será realizado pelo órgão competente do Poder Público Municipal ou recicladores devidamente autorizados.

    Art. 9° Para fiel observância e cumprimento desta Lei, o Poder Executivo poderá expedir atos administrativos que entender necessários.

    Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Observação

    Inspirado no projeto “Formiga limpa – Local ecologicamente correto” do professor formiguense Wilson Sanabio (doc. anexo), encaminho à apreciação dessa Casa Legislativa, o projeto de lei que Institui o Programa "Adote uma Lixeira".
    Incentivando à adoção de lixeiras, este projeto de lei visa à manutenção da limpeza urbana deste Município e possibilita a realização de parcerias com empresas privadas, entidades sociais, ou pessoas físicas interessadas em financiar a instalação de tais equipamentos, com direito à publicidade, atendendo, dessa forma, o interesse público.
    Na atual conjuntura econômica, fala-se a respeito da precariedade das finanças públicas em todos as esferas, e com isso as parcerias público-privadas tem sido a melhor alternativa para tentar minimizar, no curto e médio prazo, a falta de recursos.
    Para atingir a harmonia financeira é preciso recorrer, quase sempre, a três tipos de iniciativa: diminuir a despesa (cortando gasto com o pessoal e despesas ordinárias), aumentar a Receita (por meio dos Tributos ou atração de novos negócios) ou transferir, com responsabilidade paralela, parte de algumas obrigações a terceiros.
    Neste sentido, a principal finalidade desta matéria é o de angariar parceiros para financiar a instalação de lixeiras públicas, tendo como contrapartida a publicidade de sua logomarca, contribuindo, dessa forma, para a preservação da limpeza; para a garantia do bom estado de conservação das áreas de lazer e logradouros públicos em geral; para o aumento do número de lixeiras na cidade, além do incentivo à reciclagem e melhoria da limpeza pública municipal; ao estímulo da parceria público-privada e, conscientização da população sobre a importância de ter uma cidade limpa em termos de higiene.
    No caso em questão, tem-se que o texto do projeto de lei em tela, apenas faculta à Administração Pública Municipal a realização de parcerias com empresas privadas, entidades sociais, ou pessoas físicas interessadas em financiar a instalação e manutenção de lixeiras nos logradouros públicos, com direito a publicidade, nos moldes estabelecidos pelo mesmo projeto, ao instituir o programa denominado “Adote uma Lixeira”. Veja-se, nesse sentido, que o art. 1º, § 1º, do referido projeto refere expressamente que “o Município poderá estabelecer parcerias” (...).
    Portanto, sendo meramente facultado ao Administrador Público Municipal celebrar, ou não, tais parcerias visando a implementar o projeto criado pela proposição em comento, à luz de critérios de conveniência e oportunidade, conclui-se que o projeto de lei em questão não é inconstitucional por vício de iniciativa, haja vista que não cria atribuições a órgãos, não criou nem extinguiu cargos, funções ou empregos públicos, nem tratou de remuneração; também não criou nem extinguiu Secretarias e órgãos da Administração Pública e, de igual modo, não dispõe sobre servidores públicos e muito menos sobre o seu regime jurídico.
    Vale, ainda, salientar que a matéria deste projeto de lei é tema da Lei Complementar nº 215, de 25 de janeiro de 2021 – Plano Diretor de Desenvolvimento do Município de Formiga, no seu art. 24, que abaixo se transcreve:
    "Art. 24. São diretrizes para o sistema de limpeza pública:
    I – elaboração de campanha permanente de coleta seletiva de resíduos, com amplitude a todo o Território municipal, orientando a população a entregar seu resíduo em embalagens separadas para recicláveis e não recicláveis;
    II – construção, pelos órgãos do Poder Executivo responsável pela Gestão Ambiental, de locais adequados para a armazenagem de resíduos em cada comunidade rural, distrito, povoado e demais localidades, com esvaziamento periódico;
    III – incentivo à execução da coleta seletiva através de entidades municipais de recolhedores de material reciclável, estabelecendo parcerias com essas entidades, de forma a garantir o bom êxito na qualidade dos serviços prestados;
    (...);
    VI – elaboração de um sistema de avaliação, técnica e financeira, de todo o serviço de coleta do lixo da cidade de Formiga, visando melhorar o atendimento e reduzir os custos operacionais;
    VII – elaboração de norma, regulamentando o tratamento, coleta e a disposição de entulhos, visando eliminar a insalubridade ambiental decorrente da disposição incorreta.
    (...);
    IX – desenvolver um programa estratégico de educação ambiental;"

    Acerca da matéria, em caso semelhante, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, entendeu pela constitucionalidade da lei de origem parlamentar do Município de Novo Hamburgo, que “INSTITUI O PROGRAMA ADOTE UMA LIXEIRA”, por oportuno, citamos a ementa do acórdão:
    "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL N. 3.038/2017, DO MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO, QUE “INSTITUI O PROGRAMA ADOTE UMA LIXEIRA”. LEI DE INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO. VÍCIO DE INICIATIVA NÃO CONFIGURADO. LEI QUE APENAS FACULTA AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL ESTABELECER PARCERIAS COM EMPRESAS PRIVADAS, ENTIDADES SOCIAIS OU PESSOAS FÍSICAS INTERESSADAS EM FINANCIAR A INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE LIXEIRAS EM LOGRADOUROS PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO LEGAL DE REGULAMENTAÇÃO E IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE CRIAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES A SECRETARIAS MUNICIPAIS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO E INDEPENDÊNCIA DOS PODERES NÃO CONFIGURADA. Não padece de inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, lei municipal de iniciativa do Poder Legislativo que cria o programa denominado “Adote uma Lixeira”, facultando ao Município o estabelecimento de parcerias com empresas privadas, entidades sociais, ou pessoas físicas interessadas em financiar a instalação e manutenção de lixeiras nos logradouros públicos, com direito à publicidade. A lei impugnada não determina a implantação do programa em questão e nem estabelece prazo para tanto, meramente facultando à Administração Pública Municipal efetivar tal programa, atendendo critérios de conveniência e oportunidade, não criando atribuições a órgãos da Administração Pública e tampouco dispondo sobre matérias cuja lei é de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, previstas no art. 60, inc. II, da Constituição Estadual. JULGARAM IMPROCEDENTE. (Ação Direta de Inconstitucionalidade, Nº 70074889684, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em: 09-04-2018, grifou-se)".

    Portanto, com base nos fundamentos e no precedente indicados acima, não há falar em vício de iniciativa (formal).
    Diante do exposto, solicito a respectiva apreciação, na certeza de que após o trâmite regular, será, ao final, deliberado e aprovado na forma regimental.