Projeto de Lei Ordinária nº 674 de 2024
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2024
Número
674
Data de Apresentação
02/02/2024
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime de Tramitação Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Autoriza o Município de Formiga à doação de imóvel à empresa que menciona e dá outras providências.
Indexação
Art. 1º Fica o Município de Formiga autorizado a doar, com encargos, como maneira de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico de Formiga, o imóvel abaixo discriminado, à empresa Prisma Projetos e Construção Civil Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 22.271.002/0001-58:
I - um terreno vago, caracterizado como sendo o lote 07 da quadra B, situado na Rua A, no loteamento denominado Distrito Industrial José Luiz Andrade II, no lugar Fazenda Vista Alegre, neste município, dentro do perímetro urbano, com a área total de 750,00m², sendo 15,00 metros de frente e fundos, por 50,00 metros nas laterais, com as seguintes confrontações: fundos com a área remanescente 01, por um lado com o lote 06, por outro lado com o lote 08 e tendo frente para a mencionada rua; com a seguinte inscrição no Cadastro Imobiliário Municipal: 00.04.283.0105.0000 e Matriculado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Formiga sob o nº 53112.
Art. 2º A doação de que trata o art. 1º desta Lei é realizada em observância e cumprimento da política municipal de fomento da atividade industrial prevista na Lei nº 6.080, de 18 de julho de 2023, bem como dos preceitos da Lei Nacional nº 8.666, de 21 de junho de 1993 - Lei de Licitações e Contratos, que se dará com a imposição dos encargos abaixo discriminados, que deverão constar na escritura pública de doação como cláusulas de reversão:
I - a donatária terá até 45 (quarenta e cinco) dias de prazo, contados da lavratura da escritura pública para proceder ao seu registro no Cartório de Registro de Imóveis competente, apresentando o documento junto ao setor de cadastro imobiliário da Secretaria Municipal Fiscalização e Regulação Urbana e da Secretaria de Administração e Desenvolvimento Econômico;
II - a donatária fica obrigada a protocolizar, perante a Secretaria Municipal competente para o licenciamento, projeto de construção do empreendimento no prazo de 6 (seis) meses contados da data do registro da escritura pública de doação da área, prorrogáveis por igual período, por decisão fundamentada do Secretário Municipal de Administração e Desenvolvimento Econômico, sendo obrigação da beneficiária apresentar comprovante de protocolo do pedido de licenciamento junto à Pasta de Administração e Desenvolvimento Econômico;
III - a donatária fica obrigada a concluir a construção conforme área construída aprovada em projeto de construção, a contar da data de emissão do alvará;
IV - a donatária fica obrigada a manter a destinação do imóvel no desenvolvimento da atividade econômica inicialmente prevista até a obtenção de declaração de cumprimento dos encargos, salvo na hipótese de alteração previamente autorizada pelo Poder Público Municipal;
V - a donatária deve ter um coeficiente mínimo de ocupação do imóvel de 70% (setenta por cento) da metragem quadrada do terreno concedido;
VI - a donatária deverá demonstrar sua regularidade, bem como que está em atividade com a manutenção de empregos e renda conforme proposta por ela apresentada no Processo Licitatório, mediante dez pareceres favoráveis.
§ 1º Se por qualquer circunstância a empresa beneficiada pela doação com encargo, enquanto perdurar referido encargo, interromper ou paralisar suas atividades, não cumprir com o constante nesta lei, ou ainda, constatado desvio de finalidade ou tentativa de venda, locação ou similar, sem observância dos critérios, prazos e expresso consentimento do Munícipio, romper-se-á o Instrumento Jurídico retornando ao munícipio o imóvel com todas as benfeitorias já realizadas, sem qualquer direito a indenização ao donatário, mediante processo administrativo com devido contraditório e ampla defesa.
§ 2º Ocorrendo a emissão de pareceres desfavoráveis por três exercícios consecutivos, considerar-se-á descumprido encargo estabelecido pelo Município, haja vista o descumprimento da proposta apresentada, ficando a Administração Municipal autorizada a romper o Instrumento Jurídico de Doação, mediante devido processo administrativo, com consequente retorno do imóvel ao patrimônio público municipal com todas as benfeitorias já realizadas, sem qualquer direito a indenização ao donatário.
§ 3º Ocorrendo não pagamento da contribuição prevista no caput do art. 13 da Lei nº 6.080, de 2023, romper-se-á o Instrumento Jurídico, mediante processo administrativo, retornando ao Munícipio o imóvel com todas as benfeitorias já realizadas, sem qualquer direito a indenização ao donatário.
§ 4º Transgredida qualquer vedação de que trata o art. 16 da Lei nº 6.080, de 2023, romper-se-á o Instrumento Jurídico, mediante devido processo administrativo, retornando ao Munícipio o imóvel com todas as benfeitorias já realizadas, sem qualquer direito de indenização ao donatário.
§ 5º As despesas notariais com escritura e registro serão de responsabilidade da donatária.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
I - um terreno vago, caracterizado como sendo o lote 07 da quadra B, situado na Rua A, no loteamento denominado Distrito Industrial José Luiz Andrade II, no lugar Fazenda Vista Alegre, neste município, dentro do perímetro urbano, com a área total de 750,00m², sendo 15,00 metros de frente e fundos, por 50,00 metros nas laterais, com as seguintes confrontações: fundos com a área remanescente 01, por um lado com o lote 06, por outro lado com o lote 08 e tendo frente para a mencionada rua; com a seguinte inscrição no Cadastro Imobiliário Municipal: 00.04.283.0105.0000 e Matriculado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Formiga sob o nº 53112.
Art. 2º A doação de que trata o art. 1º desta Lei é realizada em observância e cumprimento da política municipal de fomento da atividade industrial prevista na Lei nº 6.080, de 18 de julho de 2023, bem como dos preceitos da Lei Nacional nº 8.666, de 21 de junho de 1993 - Lei de Licitações e Contratos, que se dará com a imposição dos encargos abaixo discriminados, que deverão constar na escritura pública de doação como cláusulas de reversão:
I - a donatária terá até 45 (quarenta e cinco) dias de prazo, contados da lavratura da escritura pública para proceder ao seu registro no Cartório de Registro de Imóveis competente, apresentando o documento junto ao setor de cadastro imobiliário da Secretaria Municipal Fiscalização e Regulação Urbana e da Secretaria de Administração e Desenvolvimento Econômico;
II - a donatária fica obrigada a protocolizar, perante a Secretaria Municipal competente para o licenciamento, projeto de construção do empreendimento no prazo de 6 (seis) meses contados da data do registro da escritura pública de doação da área, prorrogáveis por igual período, por decisão fundamentada do Secretário Municipal de Administração e Desenvolvimento Econômico, sendo obrigação da beneficiária apresentar comprovante de protocolo do pedido de licenciamento junto à Pasta de Administração e Desenvolvimento Econômico;
III - a donatária fica obrigada a concluir a construção conforme área construída aprovada em projeto de construção, a contar da data de emissão do alvará;
IV - a donatária fica obrigada a manter a destinação do imóvel no desenvolvimento da atividade econômica inicialmente prevista até a obtenção de declaração de cumprimento dos encargos, salvo na hipótese de alteração previamente autorizada pelo Poder Público Municipal;
V - a donatária deve ter um coeficiente mínimo de ocupação do imóvel de 70% (setenta por cento) da metragem quadrada do terreno concedido;
VI - a donatária deverá demonstrar sua regularidade, bem como que está em atividade com a manutenção de empregos e renda conforme proposta por ela apresentada no Processo Licitatório, mediante dez pareceres favoráveis.
§ 1º Se por qualquer circunstância a empresa beneficiada pela doação com encargo, enquanto perdurar referido encargo, interromper ou paralisar suas atividades, não cumprir com o constante nesta lei, ou ainda, constatado desvio de finalidade ou tentativa de venda, locação ou similar, sem observância dos critérios, prazos e expresso consentimento do Munícipio, romper-se-á o Instrumento Jurídico retornando ao munícipio o imóvel com todas as benfeitorias já realizadas, sem qualquer direito a indenização ao donatário, mediante processo administrativo com devido contraditório e ampla defesa.
§ 2º Ocorrendo a emissão de pareceres desfavoráveis por três exercícios consecutivos, considerar-se-á descumprido encargo estabelecido pelo Município, haja vista o descumprimento da proposta apresentada, ficando a Administração Municipal autorizada a romper o Instrumento Jurídico de Doação, mediante devido processo administrativo, com consequente retorno do imóvel ao patrimônio público municipal com todas as benfeitorias já realizadas, sem qualquer direito a indenização ao donatário.
§ 3º Ocorrendo não pagamento da contribuição prevista no caput do art. 13 da Lei nº 6.080, de 2023, romper-se-á o Instrumento Jurídico, mediante processo administrativo, retornando ao Munícipio o imóvel com todas as benfeitorias já realizadas, sem qualquer direito a indenização ao donatário.
§ 4º Transgredida qualquer vedação de que trata o art. 16 da Lei nº 6.080, de 2023, romper-se-á o Instrumento Jurídico, mediante devido processo administrativo, retornando ao Munícipio o imóvel com todas as benfeitorias já realizadas, sem qualquer direito de indenização ao donatário.
§ 5º As despesas notariais com escritura e registro serão de responsabilidade da donatária.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Observação
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