Projeto de Lei Ordinária nº 672 de 2024
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2024
Número
672
Data de Apresentação
01/02/2024
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime de Tramitação Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Dispõe sobre a doação de bens móveis inservíveis no âmbito do Poder Executivo Municipal.
Indexação
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a realizar a doação de bens móveis considerados inservíveis, da Administração Pública do Município de Formiga.
§ 1º Para que seja considerado inservível, o bem será classificado como:
I - ocioso - bem móvel que se encontra em perfeitas condições de uso, mas não é aproveitado;
II - recuperável - bem móvel que não se encontra em condições de uso e cujo custo da recuperação seja de até cinquenta por cento do seu valor de mercado, ou cuja análise de custo e benefício demonstre ser injustificável a sua recuperação;
III - antieconômico - bem móvel cuja manutenção seja onerosa, ou cujo rendimento seja precário, em virtude de uso prolongado, desgaste prematuro ou obsoletismo; ou
IV - irrecuperável - bem móvel que não pode ser utilizado para o fim a que se destina devido à perda de suas características principais, ou em razão de ser o seu custo de recuperação mais de cinquenta por cento de seu valor de mercado, ou de a análise do seu custo e benefício demonstrar ser injustificável a sua recuperação.
§ 2º As classificações especificadas no parágrafo anterior, serão atestadas por servidores da Divisão de Patrimônio com auxílio de outros servidores das áreas técnicas que se mostrarem necessários.
Art. 2º A doação de bens móveis inservíveis da Administração Pública do Município de Formiga será permitida, exclusivamente, para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica, em favor de Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, Associações, Cooperativas ou outras entidades sem fins lucrativos, que promovam ações voltadas ao bem comum e estejam em atividades regulares no município por período superior a 1 (um) ano.
§ 1º A doação deverá ser precedida de autorização expressa do titular da Secretaria Municipal ou órgão doador que fundamentadamente apontará que sua destinação a entidade do terceiro setor é mais proveitosa ao interesse público do que a alienação do bem pela Administração Pública, após análise técnica da divisão de patrimônio nos termos do art. 1º, §2º desta Lei.
§ 2º A entidade a ser beneficiada deverá declarar qual a destinação que será dada ao bem doado, de modo que o interesse público seja devidamente justificado.
§ 3º Sendo comprovado que o bem móvel inservível não recebeu a destinação declarada pelo donatário ou que seu uso não atende ao interesse público, o bem será revertido ao patrimônio público.
Art. 3º Os beneficiários das doações se responsabilizarão pela destinação final, ambientalmente adequada, dos bens móveis inservíveis.
Art. 4º A classificação e avaliação dos bens objetos de doação, bem como a análise dos beneficiários constarão em laudo elaborado pela Divisão de Patrimônio Municipal, os quais poderão requisitar auxílio técnico de servidores municipais para desempenho das atividades de classificação e avaliação.
Art. 5º Verificada a impossibilidade ou inconveniência da alienação ou doação do bem inservível, a autoridade competente determinará sua destinação ou disposição final ambientalmente adequada, nos termos da Lei 12.305/2010.
Art. 6º Concluída a doação com a juntada do Boletim de Doação ou atestada sua destinação ambientalmente adequada, será comunicada à Divisão de Patrimônio e Contabilidade e Finanças, a fim de que seja procedida a devida baixa.
Art. 7º A doação prevista na presente Lei será precedida de Edital de Doação de Bens Inservíveis, que no mínimo conterá:
I - a relação dos bens considerados inservíveis, acompanhada de prévia avaliação;
II - o prazo e condições para a entrega dos formulários de solicitação por parte dos interessados;
III - os critérios de participação;
IV - os procedimentos, local e horário da realização do sorteio;
V - a previsão de apresentação de pedidos de esclarecimentos;
VI - as condições e prazos para a interposição de recursos;
VII - o procedimento para a retirada, a expensas da entidade sorteada, dos bens declarados inservíveis;
VIII - outras condições específicas dos bens a serem doados.
§ 1º As entidades que manifestarem interesse deverão apontar, mediante formulário de solicitação, quais itens do edital pretendem receber em doação, bem como a sua destinação, a teor do art. 2º, §2º desta Lei.
§ 2º Havendo mais de um interessado em um mesmo item para doação, definir-se-á o beneficiário por sorteio.
§ 3º Inexistindo interessados em receber algum dos itens constantes do edital para doação, poderá a Administração Municipal, pelo Chefe do Poder Executivo, oferecê-lo a entidade do terceiro setor que cumpra os requisitos da presente Lei, fundamentando a razão da escolha.
Art. 8º Para os fins do disposto no artigo anterior, ficará a cargo da Divisão de Patrimônio Municipal conforme estipulado no art. 4º da presente Lei.
Art. 10. A documentação a ser apresentada pelos interessados na participação no sorteio consistirá em:
I - Estatuto ou ato constitutivo em vigor, devidamente registrado;
II - Ata da última Assembleia da eleição e posse dos integrantes dos órgãos superiores de deliberação e administração que estejam em exercício;
III - Registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
IV - Certidão de regularidade de débito com as Fazendas Estadual e Municipal, da sede ou do domicílio do pleiteante;
V - Certidão de regularidade de débito para com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);
VI - Certidão Conjunta Negativa de Débitos ou Positiva com efeito de Negativa, relativa a Tributos Federais (inclusive as contribuições sociais) e à Dívida Ativa da União;
VII - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT ou Positiva de Débitos Trabalhistas com Efeitos de Negativa;
VIII - Formulário de solicitação.
Parágrafo único. Os documentos listados no parágrafo anterior poderão ser apresentados em original ou cópia simples, desde que acompanhados dos originais para que sejam autenticados por servidor da administração, ou por publicação em órgão da imprensa oficial.
Art. 11. Para a execução desta Lei, o Poder Executivo celebrará instrumento de doação de bens móveis inservíveis.
Art. 12. Os símbolos municipais, bem como os bens móveis que apresentarem risco de utilização fraudulenta por terceiros, quando inservíveis, serão inutilizados em conformidade com a legislação específica.
Art. 13. As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento vigente.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
§ 1º Para que seja considerado inservível, o bem será classificado como:
I - ocioso - bem móvel que se encontra em perfeitas condições de uso, mas não é aproveitado;
II - recuperável - bem móvel que não se encontra em condições de uso e cujo custo da recuperação seja de até cinquenta por cento do seu valor de mercado, ou cuja análise de custo e benefício demonstre ser injustificável a sua recuperação;
III - antieconômico - bem móvel cuja manutenção seja onerosa, ou cujo rendimento seja precário, em virtude de uso prolongado, desgaste prematuro ou obsoletismo; ou
IV - irrecuperável - bem móvel que não pode ser utilizado para o fim a que se destina devido à perda de suas características principais, ou em razão de ser o seu custo de recuperação mais de cinquenta por cento de seu valor de mercado, ou de a análise do seu custo e benefício demonstrar ser injustificável a sua recuperação.
§ 2º As classificações especificadas no parágrafo anterior, serão atestadas por servidores da Divisão de Patrimônio com auxílio de outros servidores das áreas técnicas que se mostrarem necessários.
Art. 2º A doação de bens móveis inservíveis da Administração Pública do Município de Formiga será permitida, exclusivamente, para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica, em favor de Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, Associações, Cooperativas ou outras entidades sem fins lucrativos, que promovam ações voltadas ao bem comum e estejam em atividades regulares no município por período superior a 1 (um) ano.
§ 1º A doação deverá ser precedida de autorização expressa do titular da Secretaria Municipal ou órgão doador que fundamentadamente apontará que sua destinação a entidade do terceiro setor é mais proveitosa ao interesse público do que a alienação do bem pela Administração Pública, após análise técnica da divisão de patrimônio nos termos do art. 1º, §2º desta Lei.
§ 2º A entidade a ser beneficiada deverá declarar qual a destinação que será dada ao bem doado, de modo que o interesse público seja devidamente justificado.
§ 3º Sendo comprovado que o bem móvel inservível não recebeu a destinação declarada pelo donatário ou que seu uso não atende ao interesse público, o bem será revertido ao patrimônio público.
Art. 3º Os beneficiários das doações se responsabilizarão pela destinação final, ambientalmente adequada, dos bens móveis inservíveis.
Art. 4º A classificação e avaliação dos bens objetos de doação, bem como a análise dos beneficiários constarão em laudo elaborado pela Divisão de Patrimônio Municipal, os quais poderão requisitar auxílio técnico de servidores municipais para desempenho das atividades de classificação e avaliação.
Art. 5º Verificada a impossibilidade ou inconveniência da alienação ou doação do bem inservível, a autoridade competente determinará sua destinação ou disposição final ambientalmente adequada, nos termos da Lei 12.305/2010.
Art. 6º Concluída a doação com a juntada do Boletim de Doação ou atestada sua destinação ambientalmente adequada, será comunicada à Divisão de Patrimônio e Contabilidade e Finanças, a fim de que seja procedida a devida baixa.
Art. 7º A doação prevista na presente Lei será precedida de Edital de Doação de Bens Inservíveis, que no mínimo conterá:
I - a relação dos bens considerados inservíveis, acompanhada de prévia avaliação;
II - o prazo e condições para a entrega dos formulários de solicitação por parte dos interessados;
III - os critérios de participação;
IV - os procedimentos, local e horário da realização do sorteio;
V - a previsão de apresentação de pedidos de esclarecimentos;
VI - as condições e prazos para a interposição de recursos;
VII - o procedimento para a retirada, a expensas da entidade sorteada, dos bens declarados inservíveis;
VIII - outras condições específicas dos bens a serem doados.
§ 1º As entidades que manifestarem interesse deverão apontar, mediante formulário de solicitação, quais itens do edital pretendem receber em doação, bem como a sua destinação, a teor do art. 2º, §2º desta Lei.
§ 2º Havendo mais de um interessado em um mesmo item para doação, definir-se-á o beneficiário por sorteio.
§ 3º Inexistindo interessados em receber algum dos itens constantes do edital para doação, poderá a Administração Municipal, pelo Chefe do Poder Executivo, oferecê-lo a entidade do terceiro setor que cumpra os requisitos da presente Lei, fundamentando a razão da escolha.
Art. 8º Para os fins do disposto no artigo anterior, ficará a cargo da Divisão de Patrimônio Municipal conforme estipulado no art. 4º da presente Lei.
Art. 10. A documentação a ser apresentada pelos interessados na participação no sorteio consistirá em:
I - Estatuto ou ato constitutivo em vigor, devidamente registrado;
II - Ata da última Assembleia da eleição e posse dos integrantes dos órgãos superiores de deliberação e administração que estejam em exercício;
III - Registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
IV - Certidão de regularidade de débito com as Fazendas Estadual e Municipal, da sede ou do domicílio do pleiteante;
V - Certidão de regularidade de débito para com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);
VI - Certidão Conjunta Negativa de Débitos ou Positiva com efeito de Negativa, relativa a Tributos Federais (inclusive as contribuições sociais) e à Dívida Ativa da União;
VII - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT ou Positiva de Débitos Trabalhistas com Efeitos de Negativa;
VIII - Formulário de solicitação.
Parágrafo único. Os documentos listados no parágrafo anterior poderão ser apresentados em original ou cópia simples, desde que acompanhados dos originais para que sejam autenticados por servidor da administração, ou por publicação em órgão da imprensa oficial.
Art. 11. Para a execução desta Lei, o Poder Executivo celebrará instrumento de doação de bens móveis inservíveis.
Art. 12. Os símbolos municipais, bem como os bens móveis que apresentarem risco de utilização fraudulenta por terceiros, quando inservíveis, serão inutilizados em conformidade com a legislação específica.
Art. 13. As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento vigente.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Observação
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