Projeto de Lei Ordinária nº 463 de 2020

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

Ano

2020

Número

463

Data de Apresentação

06/07/2020

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Regime de Tramitação Ordinária

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Altera a redação de dispositivos da Lei nº 4.172, de 31 de março de 2009, que reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Formiga - MG e dá outras providências.

    Indexação

    Art. 1º Altera o art. 28 da Lei nº 4.172, de 31 de março de 2009, passando a vigorar com a seguinte redação:

    Art. 28. Em observância do disposto no art. 9º, § 2º da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, os benefícios assegurados pelo RPPS, preenchidos os requisitos legais, se classificam nos seguintes benefícios:

    I - Quanto ao segurado:

    a) aposentadoria por invalidez;

    b) aposentadoria por idade e tempo de contribuição;

    c) aposentadoria compulsória;

    d) aposentadoria por idade;

    II - Quanto ao dependente:

    a) pensão por morte;

    Parágrafo único. Em observância do disposto no art. 9º, § 3º da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, passa a ser de responsabilidade Município de Formiga, em seus Poderes Executivo e Legislativo, incluídas suas autarquias e fundações, a responsabilidade pelo pagamento dos seguintes benefícios:

    I - Quanto ao segurado:

    a) auxílio doença;

    b) salário-família;
    c) salário-maternidade;

    II - Quanto ao dependente:

    a) auxílio reclusão.

    Art. 2º Diante da eficácia plena, aplicabilidade imediata, e ausência de vacatio legis da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, conforme disposto em seu art. 36, II, ficam convalidados os pagamentos efetuados desde a data de sua vigência, contada a partir de sua publicação aos 13 de novembro de 2019, no Diário Oficial da União, até a data de aprovação desta Lei.

    Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


    Formiga, 3 de julho de 2020.



    EUGÊNIO VILELA JÚNIOR
    Prefeito Municipal

    Observação

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