Projeto de Lei Ordinária nº 463 de 2020
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2020
Número
463
Data de Apresentação
06/07/2020
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime de Tramitação Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Altera a redação de dispositivos da Lei nº 4.172, de 31 de março de 2009, que reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Formiga - MG e dá outras providências.
Indexação
Art. 1º Altera o art. 28 da Lei nº 4.172, de 31 de março de 2009, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 28. Em observância do disposto no art. 9º, § 2º da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, os benefícios assegurados pelo RPPS, preenchidos os requisitos legais, se classificam nos seguintes benefícios:
I - Quanto ao segurado:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria por idade e tempo de contribuição;
c) aposentadoria compulsória;
d) aposentadoria por idade;
II - Quanto ao dependente:
a) pensão por morte;
Parágrafo único. Em observância do disposto no art. 9º, § 3º da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, passa a ser de responsabilidade Município de Formiga, em seus Poderes Executivo e Legislativo, incluídas suas autarquias e fundações, a responsabilidade pelo pagamento dos seguintes benefícios:
I - Quanto ao segurado:
a) auxílio doença;
b) salário-família;
c) salário-maternidade;
II - Quanto ao dependente:
a) auxílio reclusão.
Art. 2º Diante da eficácia plena, aplicabilidade imediata, e ausência de vacatio legis da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, conforme disposto em seu art. 36, II, ficam convalidados os pagamentos efetuados desde a data de sua vigência, contada a partir de sua publicação aos 13 de novembro de 2019, no Diário Oficial da União, até a data de aprovação desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Formiga, 3 de julho de 2020.
EUGÊNIO VILELA JÚNIOR
Prefeito Municipal
Art. 28. Em observância do disposto no art. 9º, § 2º da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, os benefícios assegurados pelo RPPS, preenchidos os requisitos legais, se classificam nos seguintes benefícios:
I - Quanto ao segurado:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria por idade e tempo de contribuição;
c) aposentadoria compulsória;
d) aposentadoria por idade;
II - Quanto ao dependente:
a) pensão por morte;
Parágrafo único. Em observância do disposto no art. 9º, § 3º da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, passa a ser de responsabilidade Município de Formiga, em seus Poderes Executivo e Legislativo, incluídas suas autarquias e fundações, a responsabilidade pelo pagamento dos seguintes benefícios:
I - Quanto ao segurado:
a) auxílio doença;
b) salário-família;
c) salário-maternidade;
II - Quanto ao dependente:
a) auxílio reclusão.
Art. 2º Diante da eficácia plena, aplicabilidade imediata, e ausência de vacatio legis da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, conforme disposto em seu art. 36, II, ficam convalidados os pagamentos efetuados desde a data de sua vigência, contada a partir de sua publicação aos 13 de novembro de 2019, no Diário Oficial da União, até a data de aprovação desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Formiga, 3 de julho de 2020.
EUGÊNIO VILELA JÚNIOR
Prefeito Municipal
Observação
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