Projeto de Lei Ordinária nº 458 de 2020
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2020
Número
458
Data de Apresentação
17/06/2020
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime de Tramitação Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Dispõe sobre a Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista no âmbito do Município de Formiga e dá outras providências.
Indexação
O POVO DO MUNICÍPIO DE FORMIGA, POR SEUS REPRESENTANTES, APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Esta Lei institui, no âmbito do Município de Formiga/MG, a Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Art. 2º Para fins de plena fruição dos direitos previstos na legislação, a pessoa com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista fica reconhecida como pessoa com deficiência, fazendo parte de um grupo exclusivo dentro de outras espécies de deficiência.
§1º Define-se “pessoa com deficiência” como equivalente aos termos, “deficiente” e “pessoa com necessidades especiais”, usados por outras legislações.
§ 2º Para fins de aplicação desta Lei entende-se como pessoa com Transtorno do Espectro Autista aquela definida no Art. 1º, § 1º, incisos I e II, da Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012.
Art. 3º São diretrizes da Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista:
I - a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e no atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista;
II - a participação da comunidade na formulação de políticas voltadas para as pessoas com transtorno do espectro autista e o controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação;
III - a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com transtorno do espectro autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes;
IV - o estímulo à inserção da pessoa com transtorno do espectro autista no mercado de trabalho;
V - o incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista, bem como a pais e responsáveis;
VI - o incentivo à formação de um núcleo específico voltado ao Transtorno do Espectro do Autismo de maneira que as pessoas diagnosticadas tenham a atenção devida e especializada dentro das escolas e do mercado de trabalho, conforme suas necessidades específicas;
VII - o estímulo à capacitação de profissionais especializados com o objetivo de identificar e priorizar o atendimento das crianças com o Transtorno de Espectro Autista (TEA).
Art. 4º Para fins de implementação da Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, deverá ser realizado recenseamento das pessoas com TEA, visando a manutenção de cadastro único no âmbito do Município de Formiga, a fim de poder ofertar os devidos tratamentos e serviços que possibilitem uma vida funcional adequada às necessidades de cada paciente.
Parágrafo único. As estatísticas do cadastro deverão estar disponíveis, contudo preservando-se os direitos invioláveis de sigilo a fim de proteger os pacientes e as famílias, para que se possam mensurar a evolução e o georeferenciamento do transtorno na sociedade, bem como a resposta do Poder Público ao tratamento apropriado.
Art. 5º A pessoa com Transtorno do Espectro do Autismo não será submetida à intervenção educacional convencional sem ser previamente avaliada, bem como, seus familiares e os professores que o assistem, deverão ter acesso ao profissional da área da psicologia, sempre que necessário.
Art. 6º São direitos do aluno com Transtorno do Espectro do Autismo no ambiente escolar:
I - Acessibilidade com estratégias específicas com oportunidade de desenvolver-se com dignidade e respeito dentro do ambiente escolar, otimizando ao máximo suas potencialidades e minimizando suas dificuldades, objetivando a vivência dentro de suas limitações;
II - Proteção contra qualquer forma de desrespeito à condição específica do Autismo, principalmente àquelas relacionadas às disfunções sensoriais e comportamentais, que ocasionem qualquer forma de punição ou castigo;
III - Recurso de comunicação facilitada dentro da sala de aula, que favoreça a compreensão verbal ou a expressão;
VI - Adequação curricular, método estruturado e material adaptado para garantir o direito ao aluno com TEA de aprender, tendo a oferta de diversos recursos dentro e fora da sala de aula.
Parágrafo único. A atenção especializada proposta, deve garantir que a criança com autismo seja assistida com critério diferenciado, a fim de possibilitar o seu desenvolvimento de forma harmônica.
Art. 7º A pessoa com Transtorno do Espectro Autista não será submetida a tratamento desumano ou degradante, não será privada de sua liberdade ou do convívio familiar e não sofrerá discriminação por motivo da deficiência.
Art. 8º Fica instituído no âmbito do Município de Formiga, o Dia Municipal da Conscientização do Autismo a ser comemorado anualmente no dia 02 de abril.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, definindo e editando normas complementares necessárias à execução desta.
Art. 10. As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das verbas próprias consignadas no orçamento.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1º Esta Lei institui, no âmbito do Município de Formiga/MG, a Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Art. 2º Para fins de plena fruição dos direitos previstos na legislação, a pessoa com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista fica reconhecida como pessoa com deficiência, fazendo parte de um grupo exclusivo dentro de outras espécies de deficiência.
§1º Define-se “pessoa com deficiência” como equivalente aos termos, “deficiente” e “pessoa com necessidades especiais”, usados por outras legislações.
§ 2º Para fins de aplicação desta Lei entende-se como pessoa com Transtorno do Espectro Autista aquela definida no Art. 1º, § 1º, incisos I e II, da Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012.
Art. 3º São diretrizes da Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista:
I - a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e no atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista;
II - a participação da comunidade na formulação de políticas voltadas para as pessoas com transtorno do espectro autista e o controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação;
III - a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com transtorno do espectro autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes;
IV - o estímulo à inserção da pessoa com transtorno do espectro autista no mercado de trabalho;
V - o incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista, bem como a pais e responsáveis;
VI - o incentivo à formação de um núcleo específico voltado ao Transtorno do Espectro do Autismo de maneira que as pessoas diagnosticadas tenham a atenção devida e especializada dentro das escolas e do mercado de trabalho, conforme suas necessidades específicas;
VII - o estímulo à capacitação de profissionais especializados com o objetivo de identificar e priorizar o atendimento das crianças com o Transtorno de Espectro Autista (TEA).
Art. 4º Para fins de implementação da Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, deverá ser realizado recenseamento das pessoas com TEA, visando a manutenção de cadastro único no âmbito do Município de Formiga, a fim de poder ofertar os devidos tratamentos e serviços que possibilitem uma vida funcional adequada às necessidades de cada paciente.
Parágrafo único. As estatísticas do cadastro deverão estar disponíveis, contudo preservando-se os direitos invioláveis de sigilo a fim de proteger os pacientes e as famílias, para que se possam mensurar a evolução e o georeferenciamento do transtorno na sociedade, bem como a resposta do Poder Público ao tratamento apropriado.
Art. 5º A pessoa com Transtorno do Espectro do Autismo não será submetida à intervenção educacional convencional sem ser previamente avaliada, bem como, seus familiares e os professores que o assistem, deverão ter acesso ao profissional da área da psicologia, sempre que necessário.
Art. 6º São direitos do aluno com Transtorno do Espectro do Autismo no ambiente escolar:
I - Acessibilidade com estratégias específicas com oportunidade de desenvolver-se com dignidade e respeito dentro do ambiente escolar, otimizando ao máximo suas potencialidades e minimizando suas dificuldades, objetivando a vivência dentro de suas limitações;
II - Proteção contra qualquer forma de desrespeito à condição específica do Autismo, principalmente àquelas relacionadas às disfunções sensoriais e comportamentais, que ocasionem qualquer forma de punição ou castigo;
III - Recurso de comunicação facilitada dentro da sala de aula, que favoreça a compreensão verbal ou a expressão;
VI - Adequação curricular, método estruturado e material adaptado para garantir o direito ao aluno com TEA de aprender, tendo a oferta de diversos recursos dentro e fora da sala de aula.
Parágrafo único. A atenção especializada proposta, deve garantir que a criança com autismo seja assistida com critério diferenciado, a fim de possibilitar o seu desenvolvimento de forma harmônica.
Art. 7º A pessoa com Transtorno do Espectro Autista não será submetida a tratamento desumano ou degradante, não será privada de sua liberdade ou do convívio familiar e não sofrerá discriminação por motivo da deficiência.
Art. 8º Fica instituído no âmbito do Município de Formiga, o Dia Municipal da Conscientização do Autismo a ser comemorado anualmente no dia 02 de abril.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, definindo e editando normas complementares necessárias à execução desta.
Art. 10. As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das verbas próprias consignadas no orçamento.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Observação
JUSTIFICATIVA
A presente proposta, institui a Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, estabelecendo as diretrizes para sua implementação no âmbito do Município de Formiga.
O objetivo é conscientizar toda a sociedade sobre os desafios do Autismo, bem como dos direitos e da necessidade do desenvolvimento de ações e políticas públicas voltadas às pessoas diagnosticadas com TEA.
Pelo exposto, submeto o presente Projeto de Lei para apreciação dos Vereadores e Vereadoras desta Casa Legislativa, solicitando sua tramitação EM REGIME DE URGÊNCIA, para que sendo aprovado, possa produzir seus efeitos.
A presente proposta, institui a Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, estabelecendo as diretrizes para sua implementação no âmbito do Município de Formiga.
O objetivo é conscientizar toda a sociedade sobre os desafios do Autismo, bem como dos direitos e da necessidade do desenvolvimento de ações e políticas públicas voltadas às pessoas diagnosticadas com TEA.
Pelo exposto, submeto o presente Projeto de Lei para apreciação dos Vereadores e Vereadoras desta Casa Legislativa, solicitando sua tramitação EM REGIME DE URGÊNCIA, para que sendo aprovado, possa produzir seus efeitos.