Projeto de Lei Ordinária nº 453 de 2020
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2020
Número
453
Data de Apresentação
18/05/2020
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime de Tramitação Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Dispõe sobre a distribuição gratuita, por parte do Poder Executivo, de máscara de proteção facial para famílias de baixa renda e dá outras providências.
Indexação
Art. 1º As máscaras de proteção facial serão distribuídas gratuitamente pelo Poder Executivo, para todas as famílias de baixa renda, enquanto durar a pandemia do COVID-19.
Parágrafo único. Para efeito de aplicação do benefício de que trata essa lei, considera-se família de baixa renda àquela cuja renda mensal per capta seja igual ou inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo vigente.
Art. 2º O Poder Executivo Municipal regulamentará, no prazo máximo de 10 (dez) dias, depois de publicada a presente Lei, demais atos necessários ao seu fiel cumprimento.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo único. Para efeito de aplicação do benefício de que trata essa lei, considera-se família de baixa renda àquela cuja renda mensal per capta seja igual ou inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo vigente.
Art. 2º O Poder Executivo Municipal regulamentará, no prazo máximo de 10 (dez) dias, depois de publicada a presente Lei, demais atos necessários ao seu fiel cumprimento.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Observação
Justificativa
Até agora, a pandemia do novo coronavírus matou mais de 16 mil pessoas no Brasil. Esses são os dados apresentados pelo Ministério da Saúde (Disponível em: ). Esse dado tão preocupante também revelou que a taxa de letalidade brasileira está entre as mais altas dos países afetados, chegando a 6,7% dos casos diagnosticados.
Conforme de amplo conhecimento dos nobres pares, o Município de Formiga decretou situação de emergência em saúde no dia 17/03/2020, quando o prefeito Eugênio Vilela editou o Decreto Nº 8.158, de 17 de março de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da Pandemia do coronavírus (COVID-19) bem como sua transmissão e declara situação de EMERGÊNCIA no Município de Formiga e dá outras providências.
Exatamente um mês após, em 17 de abril, a Câmara Técnica de Enfrentamento ao Coronavírus divulgou o primeiro caso positivo de Covid-19 na cidade.
Essa data também marcou o início da flexibilização social, em vigor desde a situação de emergência em saúde, quando o prefeito Eugênio Vilela autorizou, via Decreto, o funcionamento do comércio de atividades não essenciais em horário especial delimitado entre as 12h e 18h, de segunda à sexta-feira, bem como a abertura da feira livre e de igrejas.
Os últimos números de Covid-19 em Formiga chamam atenção porque em pouco tempo 10 casos suspeitos, do total de 623 notificados, evoluíram para confirmados, sendo dois hospitalizados.
O Poder Executivo regulamentou o uso de máscaras em locais comerciais. Além disso, tramita na Câmara Municipal o PL nº 438/2020, de autoria da Vereadora que subscreve esse documento, que obriga o uso de máscaras por toda a população. Porém, até o presente momento não existe nenhuma regulamentação legal que conceda o benefício desse material às famílias de baixa renda, parcela mais afetada da crise financeira provocada pela pandemia.
O presente Projeto de Lei que oro apresento aos Senhores Vereadores e Senhora Vereadora tem esse objetivo, que é o da promoção de auxílio às famílias que passam por maiores dificuldades financeiras, tendo por vezes de escolher entre colocar a comida na mesa ou pagar uma conta. Obviamente custear uma a duas máscaras para cada membro da família não é uma condição financeira favorável nessa situação. Seguramente, esse motivo tem impedido muitas pessoas de se adequarem às exigências preventivas sanitárias.
O cenário atual é preocupante devido a evidente aglomeração de pessoas em diversos pontos da cidade, especialmente nas ruas centrais e no comércio. É certo que a flexibilização das medidas de isolamento social, sem a garantia de que os protocolos de segurança para prevenção do coronavírus serão acatados pela maioria, favorece a disseminação do novo vírus e o aumento de adoecimento por Covid-19.
Portanto, o Poder Público tem o dever de garantir que toda a população formiguense acesse os instrumentos necessários para uma prevenção adequada, sendo a máscara de proteção fácil um dos mais importantes utensílios. Essa afirmação encontra respaldo em descobertas cientificas, tais como o estudo feito pelo cientista-pesquisador da Universidade de São Francisco, Jeremy Howard, que revelou que o uso de máscaras pode levar a quase zero o contágio ocasionado pela atual pandemia. A Associação Brasileira de Infectologia, conforme Nota de Esclarecimento, também orienta a utilização de máscaras para diminuir a disseminação do coronavírus (disponível em:
. Acesso em 18/05/20).
Se o uso de máscaras é uma das possibilidades para prevenção deve ser acatada e utilizado meios de torná-la acessível para todos.
Para fins de esclarecimentos legais e jurídicos, explico o porquê de fixar o valor de um quarto do salário mínimo. A Lei nº 8/742/1993 é a Lei Orgânica da Assistência Social e ela fixa o valor de renda para fins de acesso ao Benefício de Prestação Continuada (BPC). O BPC é a garantia de renda para idosos e pessoas com deficiência impossibilitadas de prover a manutenção da família. Por analogia, esse PL fixa renda per capta semelhante.
Com relação à reserva de iniciativa de lei, está pacificada no Supremo Tribunal Federal (STF), por meio da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário com Agravo 878.911, a possibilidade do Parlamento aprovar leis de origem do Legislativo que criem despesas, com a condição estabelecida de não tratar da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos. É o caso da presente propositura.
Portanto, o Projeto de Lei em tela classifica-se como necessário, oportuno e relevante, levando em consideração os aspectos de conteúdo, constitucionais, legais e de interesse público.
Perante a relevância da matéria e da justiça de que se reveste, esperamos contar com o apoio dos Nobres Pares na aprovação desta meritória iniciativa.
Atenciosamente,
Até agora, a pandemia do novo coronavírus matou mais de 16 mil pessoas no Brasil. Esses são os dados apresentados pelo Ministério da Saúde (Disponível em:
Conforme de amplo conhecimento dos nobres pares, o Município de Formiga decretou situação de emergência em saúde no dia 17/03/2020, quando o prefeito Eugênio Vilela editou o Decreto Nº 8.158, de 17 de março de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da Pandemia do coronavírus (COVID-19) bem como sua transmissão e declara situação de EMERGÊNCIA no Município de Formiga e dá outras providências.
Exatamente um mês após, em 17 de abril, a Câmara Técnica de Enfrentamento ao Coronavírus divulgou o primeiro caso positivo de Covid-19 na cidade.
Essa data também marcou o início da flexibilização social, em vigor desde a situação de emergência em saúde, quando o prefeito Eugênio Vilela autorizou, via Decreto, o funcionamento do comércio de atividades não essenciais em horário especial delimitado entre as 12h e 18h, de segunda à sexta-feira, bem como a abertura da feira livre e de igrejas.
Os últimos números de Covid-19 em Formiga chamam atenção porque em pouco tempo 10 casos suspeitos, do total de 623 notificados, evoluíram para confirmados, sendo dois hospitalizados.
O Poder Executivo regulamentou o uso de máscaras em locais comerciais. Além disso, tramita na Câmara Municipal o PL nº 438/2020, de autoria da Vereadora que subscreve esse documento, que obriga o uso de máscaras por toda a população. Porém, até o presente momento não existe nenhuma regulamentação legal que conceda o benefício desse material às famílias de baixa renda, parcela mais afetada da crise financeira provocada pela pandemia.
O presente Projeto de Lei que oro apresento aos Senhores Vereadores e Senhora Vereadora tem esse objetivo, que é o da promoção de auxílio às famílias que passam por maiores dificuldades financeiras, tendo por vezes de escolher entre colocar a comida na mesa ou pagar uma conta. Obviamente custear uma a duas máscaras para cada membro da família não é uma condição financeira favorável nessa situação. Seguramente, esse motivo tem impedido muitas pessoas de se adequarem às exigências preventivas sanitárias.
O cenário atual é preocupante devido a evidente aglomeração de pessoas em diversos pontos da cidade, especialmente nas ruas centrais e no comércio. É certo que a flexibilização das medidas de isolamento social, sem a garantia de que os protocolos de segurança para prevenção do coronavírus serão acatados pela maioria, favorece a disseminação do novo vírus e o aumento de adoecimento por Covid-19.
Portanto, o Poder Público tem o dever de garantir que toda a população formiguense acesse os instrumentos necessários para uma prevenção adequada, sendo a máscara de proteção fácil um dos mais importantes utensílios. Essa afirmação encontra respaldo em descobertas cientificas, tais como o estudo feito pelo cientista-pesquisador da Universidade de São Francisco, Jeremy Howard, que revelou que o uso de máscaras pode levar a quase zero o contágio ocasionado pela atual pandemia. A Associação Brasileira de Infectologia, conforme Nota de Esclarecimento, também orienta a utilização de máscaras para diminuir a disseminação do coronavírus (disponível em:
Se o uso de máscaras é uma das possibilidades para prevenção deve ser acatada e utilizado meios de torná-la acessível para todos.
Para fins de esclarecimentos legais e jurídicos, explico o porquê de fixar o valor de um quarto do salário mínimo. A Lei nº 8/742/1993 é a Lei Orgânica da Assistência Social e ela fixa o valor de renda para fins de acesso ao Benefício de Prestação Continuada (BPC). O BPC é a garantia de renda para idosos e pessoas com deficiência impossibilitadas de prover a manutenção da família. Por analogia, esse PL fixa renda per capta semelhante.
Com relação à reserva de iniciativa de lei, está pacificada no Supremo Tribunal Federal (STF), por meio da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário com Agravo 878.911, a possibilidade do Parlamento aprovar leis de origem do Legislativo que criem despesas, com a condição estabelecida de não tratar da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos. É o caso da presente propositura.
Portanto, o Projeto de Lei em tela classifica-se como necessário, oportuno e relevante, levando em consideração os aspectos de conteúdo, constitucionais, legais e de interesse público.
Perante a relevância da matéria e da justiça de que se reveste, esperamos contar com o apoio dos Nobres Pares na aprovação desta meritória iniciativa.
Atenciosamente,