Projeto de Lei Ordinária nº 448 de 2020

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

Ano

2020

Número

448

Data de Apresentação

04/05/2020

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Regime de Tramitação Ordinária

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Dispõe sobre a instituição do Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais de Formiga e dá outras providências.

    Indexação

    Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais de Formiga - CMPDA, órgão colegiado permanente, de caráter normativo, consultivo e deliberativo, fiscalizador, instrumento de políticas públicas municipais de destinação e gerenciamento de receitas e meios para o desenvolvimento e a execução de ações voltadas à saúde, proteção, defesa e ao bem-estar dos animais no Município de Formiga-MG, Vinculado à Secretaria Municipal de Gestão Ambiental.

    Parágrafo único. O caráter ?scalizador de que trata o caput deste artigo refere-se ao cumprimento das disposições constitucionais, legais e normativas em matéria de defesa e proteção aos animais.

    Art. 2º O Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais tem os seguintes objetivos conforme Declaração Universal dos Direitos dos Animais - UNESCO 27/01/1978; Portaria nº 117 de 15 de Outubro de 1997 do IBAMA, sobre Compra e Venda de Animais Silvestres; Lei Federal 9.605/98 - Lei de Crimes Ambientais; Lei Estadual 22.231/16; e Lei Municipal 4595/12:

    I - Atuar:
    a) Na proteção e defesa dos animais, quer sejam os chamados de estimação ou domésticos, bem como os animais da fauna silvestre;
    b) Na conscientização da população sobre a necessidade de se adotar os princípios da posse responsável e proteção ecológica dos animais;
    c) Na defesa dos animais feridos e abandonados.
    II - Estimular a guarda e proteção responsável dos animais, conforme as leis vigentes;
    III - Promover ações destinadas à saúde, à proteção, à defesa dos direitos dos animais;
    IV - Formular políticas públicas destinadas ao controle populacional de animais domésticos e minimização de abandonos e maus tratos e a educação para guarda responsável dos animais;
    V - Acompanhar, discutir, sugerir, propor e fiscalizar as ações do poder público e o fiel cumprimento da legislação de proteção animal.
    VI - Fiscalizar, acompanhar, auxiliar as ações de manejo animal do Centro de Defesa à Vida Animal - CODEVIDA, órgão municipal vinculado à Secretaria de Meio Ambiente.

    Art. 3º São atribuições do Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais:

    I - Emitir parecer e deliberar em situações definidas nos termos do art. 2º desta Lei;

    II - Avaliar projetos no âmbito do poder público relacionado com a proteção animal e o controle de zoonoses;
    III - Propor alterações na legislação vigente para garantir o cumprimento do direito legítimo e legal dos animais;
    IV - Propor, buscar e auxiliar a realização de parcerias com empresas públicas e privadas que possam apoiar, com auxílio financeiro ou força de trabalho, o cumprimento dos objetivos deste Conselho;
    V - Propor prioridades e linhas de ação na alocação de recursos em programas e projetos relacionados à guarda responsável;
    VI - Contribuir com a organização, orientação e difusão de práticas de guarda responsável no Município;
    VII - Acionar os órgãos públicos competentes em situações relativas ao bem-estar do animal;
    VIII - Requisitar e acompanhar diligências e adotar providências contra situações de maus-tratos aos animais;
    IX - Requerer na Justiça a proibição da tutela de animais e outras ações que visem à proteção animal, em situações previstas na legislação vigente;
    X - Propor e auxiliar o poder público na realização de campanhas de esclarecimento à população quanto à guarda responsável, educação ambiental e saúde pública, conforme definido na legislação;
    XI - Solicitar e acompanhar as ações dos órgãos da Administração Pública, Direta ou Indireta, que têm incidência no desenvolvimento dos programas de proteção e defesa dos animais;
    XII - Viabilizar medidas de conservação da fauna silvestre, bem como a manutenção dos seus ecossistemas;
    XIII - Incentivar a realização de estudos e trabalhos relacionados com a proteção animal;
    XIV - Propor a realização de campanhas:
    a) De esclarecimento à população quanto ao tratamento digno que deve ser dado aos animais;
    b) De adoção de animais visando ao não abandono;
    c) De registro de cães e gato;
    d) De vacinação dos animais;
    e) Para o controle reprodutivo de cães e gatos.
    XV - Analisar e emitir parecer sobre autorizações de atividades que envolvam animais em eventos públicos, observadas as restrições legais vigentes;
    XVI - Manifestar-se sobre a aplicação de recursos públicos orçamentários em políticas de proteção e defesa dos direitos dos animais no Município.

    Art. 4º O Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais será constituído por 10 (dez) membros, com mandato de dois anos, permitida recondução:

    I - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Gestão Ambiental;
    II - 1 (um) representante da Secretaria do Centro de Defesa dos Animais de Formiga (CODEVIDA);
    III - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
    IV - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
    V - 1 (um) representante da Polícia Militar de Meio Ambiente;
    VI - 2 (dois) representantes de entidades voltadas à Proteção Animal;
    VII - 1 (um) representante da comunidade acadêmico-científica, das áreas de ciência animal e/ou direito ambiental;
    VIII - 1 (um) médico veterinário da iniciativa privada;
    IX - 1 (um) representante de associação de moradores ou sociedade civil.

    § 1º Para cada membro do Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais será indicado um suplente da mesma área de atuação.
    § 2º Cada membro tem direito a um voto.
    § 3º A função de membro do Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais é gratuita e considerada serviço público relevante, ficando expressamente vedada a concessão de quaisquer tipos de remuneração, vantagens ou benefícios de natureza pecuniária.
    § 4º O Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais será presidido por um de seus membros, eleito por maioria simples, na primeira reunião ordinária, ficando os dois segundos mais votados eleitos para os cargos de vice-presidente e secretário.
    § 5º Os representantes, titular e suplente, dos órgãos e entidades, serão indicados pelas respectivas instituições e nomeados pelo Prefeito.
    § 6º A substituição de representantes será efetivada mediante justificativa aprovada pela maioria, mantendo-se inalterada a sua constituição.
    § 7º Os membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais que não comparecerem a três reuniões num prazo de doze meses perderão o mandato, devendo ser informado, de imediato, o órgão ou entidade que os indicou, para, num prazo de quinze dias, providenciar a substituição.
    § 8º Havendo mais de uma entidade dos segmentos representativos, deverá ser realizado processo de eleição para a escolha da entidade.

    Art. 5º O Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais reunir-se-á ordinariamente, trimestralmente e, extraordinariamente, na forma que dispuser seu Regimento Interno.

    § 1º A convocação será feita por escrito ou meio eletrônico, com antecedência mínima de dez dias para as sessões ordinárias e de quarenta e oito horas para as sessões extraordinárias.
    § 2º As decisões do Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais serão tomadas com aprovação da maioria simples de seus membros, com presença de, no mínimo, cinquenta por cento dos membros, contando com o Presidente, que terá o voto de qualidade.

    Art. 6º O Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais deverá elaborar seu Regimento Interno no prazo de noventa dias, a contar da data de publicação desta Lei.

    Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Observação

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