Projeto de Lei Ordinária nº 585 de 2023
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2023
Número
585
Data de Apresentação
04/08/2023
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime de Tramitação Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Altera dispositivos da Lei nº 4.172, de 31 de março de 2009 e dá outras providências.
Indexação
Art. 1º Altera os §§ 6º e 7º do art. 99 da Lei nº 4.172, de 31 de março de 2009, passando a vigorar com a seguinte redação:
§ 6º Fica estabelecido plano de amortização destinado ao equacionamento do déficit atuarial, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2024, incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos, inclusive décimo terceiro, conforme alíquotas de contribuição suplementar devidas pelo Município (Prefeitura, Câmara Municipal, incluídas autarquias e fundações) definidas na tabela contida no Anexo Único, sendo que o custo suplementar atual, correspondente ao percentual de 12,40% (doze vírgula quarenta por cento), permanecerá vigente pelo restante do exercício de 2023.
§ 7º O percentual de contribuição suplementar será alterado conforme o Anexo Único da presente Lei, a cada período de 12 (doze) meses, estando sujeito à revisão anual mediante elaboração de novos cálculos atuariais.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revoga-se:
I - a Lei nº 5.905, de 11 de agosto de 2022.
§ 6º Fica estabelecido plano de amortização destinado ao equacionamento do déficit atuarial, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2024, incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos, inclusive décimo terceiro, conforme alíquotas de contribuição suplementar devidas pelo Município (Prefeitura, Câmara Municipal, incluídas autarquias e fundações) definidas na tabela contida no Anexo Único, sendo que o custo suplementar atual, correspondente ao percentual de 12,40% (doze vírgula quarenta por cento), permanecerá vigente pelo restante do exercício de 2023.
§ 7º O percentual de contribuição suplementar será alterado conforme o Anexo Único da presente Lei, a cada período de 12 (doze) meses, estando sujeito à revisão anual mediante elaboração de novos cálculos atuariais.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revoga-se:
I - a Lei nº 5.905, de 11 de agosto de 2022.
Observação
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