Projeto de Lei Ordinária nº 581 de 2023
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2023
Número
581
Data de Apresentação
02/08/2023
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime de Tramitação Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Autoriza abertura de crédito especial e dá outras providências.
Indexação
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir no orçamento vigente crédito especial no valor de R$ 400.000 (quatrocentos mil reais), conforme a seguinte discriminação:
01 PREFEITURA MUNICIPAL
12 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E ESPORTES
12.02 FUNDEB - FUNDO MANUT. DESENVOLV. EDUCAÇÃO BÁSICA
12.361.0021.1.591 Construção, Ampliação e Melhoria da Rede Física Escolar
4.4.90.51 (1540) Obras e Instalações R$ 400.000
Total R$ 400.000
Parágrafo único. Fica o Município de Formiga autorizado a incluir no Plano Plurianual para o período 2022/2025, dentro do programa “Educação Eficiente e Eficaz”, a ação “Construção, Ampliação e Melhoria da Rede Física Escolar”.
Art. 2º Para fazer face à respectiva despesa, fica utilizada a tendência ao excesso de arrecadação, conforme art. 43, § 1º, II, da Lei Nacional nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
01 PREFEITURA MUNICIPAL
12 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E ESPORTES
12.02 FUNDEB - FUNDO MANUT. DESENVOLV. EDUCAÇÃO BÁSICA
12.361.0021.1.591 Construção, Ampliação e Melhoria da Rede Física Escolar
4.4.90.51 (1540) Obras e Instalações R$ 400.000
Total R$ 400.000
Parágrafo único. Fica o Município de Formiga autorizado a incluir no Plano Plurianual para o período 2022/2025, dentro do programa “Educação Eficiente e Eficaz”, a ação “Construção, Ampliação e Melhoria da Rede Física Escolar”.
Art. 2º Para fazer face à respectiva despesa, fica utilizada a tendência ao excesso de arrecadação, conforme art. 43, § 1º, II, da Lei Nacional nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Observação
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