Projeto de Lei Ordinária nº 681 de 2024

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

Ano

2024

Número

681

Data de Apresentação

09/02/2024

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Regime de Tramitação Ordinária

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Autoriza o Município de Formiga a contratar operação de crédito com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A – BDMG e dá outras providências.

    Indexação

    Art. 1º Fica o Município de Formiga autorizado a contratar operação de crédito junto ao Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG até o valor de R$ 9.000.000,00 (nove milhões de reais), destinada à Despesas de Capital para execução de obras de implantação de sistema de esgotamento sanitário no Município de Formiga, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar Nacional nº 101, de 4 de maio de 2000.

    Art. 2º Fica o Município autorizado a oferecer a vinculação em garantia das operações de crédito, por todo o tempo de vigência dos contratos de financiamento e até a liquidação total da dívida, sob a forma de Reserva de Meio de Pagamento, das Receitas de Transferências oriundas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, em montante necessário e suficiente para a amortização das parcelas do principal e o pagamento dos acessórios da dívida.

    Parágrafo único. As receitas de transferências sobre as quais se autoriza a vinculação em garantia, em caso de sua extinção, serão substituídas pelas receitas que vier a serem estabelecidas constitucionalmente, independentemente de nova autorização.

    Art. 3º O Chefe do Poder Executivo do Município está autorizado a constituir o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG como seu mandatário, com poderes irrevogáveis e irretratáveis, para receber junto às fontes pagadoras das receitas de transferências mencionadas no caput do art. 2º, os recursos vinculados, podendo utilizar esses recursos no pagamento do que lhe for devido por força dos contratos a que se refere o art. 1º.

    Parágrafo único. Os poderes mencionados se limitam aos casos de inadimplemento do município e se restringem às parcelas vencidas e não pagas.

    Art. 4º Fica o Município autorizado a:

    I - participar e assinar contratos, convênios, aditivos e termos que possibilitem a execução da presente Lei;

    II - aceitar todas as condições estabelecidas pelas normas do BDMG referentes à operação de crédito, vigentes à época da assinatura do contrato de financiamento;

    III - abrir conta bancária vinculada ao contrato de financiamento, no Banco, destinada a centralizar a movimentação dos recursos decorrentes do referido contrato;

    IV - aceitar o foro da cidade de Belo Horizonte para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes da execução do contrato.

    Art. 5º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do art. 32, § 1º, II, da Lei Complementar nº 101, de 2000.

    Art. 6º Os orçamentos municipais consignarão, obrigatoriamente, as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos ao contrato de financiamento a que se refere o art. 1º.

    Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos especiais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.

    Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 9º Revoga-se:

    I - a Lei nº 6.174, de 20 de dezembro de 2023.

    Observação

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