Projeto de Lei Ordinária nº 650 de 2023
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2023
Número
650
Data de Apresentação
27/11/2023
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime de Tramitação Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Altera a Lei Municipal nº 4.513, de 20 de setembro de 2011, que dispõe sobre a proibição de colocação de propagandas, cartazes e similares em bens públicos e monumentos do município de Formiga e dá outras providências.
Indexação
O POVO DO MUNICÍPIO DE FORMIGA, POR SEUS REPRESENTANTES, APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O Art. 1º da Lei Municipal nº 4.513, de 20 de setembro de 2011, passa a viger com a seguinte redação, acrescido dos parágrafos 1º, 2º e 3º:
“Art. 1º Fica expressamente proibido fixar qualquer tipo de propaganda, como colagem de cartazes, banners, placas, faixas, inscrição, desenho ou pintura, que empreguem tinta, piche, cal ou produto semelhante, quando feitos em bens públicos, salvo quando houver interesse público e com a expressa autorização municipal, bem como a colocação de placas, faixas, cartazes ou outros meios de divulgação em praças, postes, pontes, árvores, equipamentos e prédios públicos no município de Formiga, à exceção do previsto em lei eleitoral.
§1º É proibida a fixação de qualquer material em árvores existentes em parques, praças, jardins, vias e logradouros públicos.
§2º Somente será permitida a fixação de lâmpadas e ornamentos em geral, em árvores de parques, praças, jardins, vias e logradouros públicos, como parte da decoração natalina e outras datas comemorativas.
§3º A proibição prevista no caput deste artigo, não se estende à afixação de publicações de caráter cultural e literário, desde que previamente autorizadas pelo Poder Público.”
Art. 2º O Art. 3º da Lei Municipal nº 4.513, de 20 de setembro de 2011, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 3º Ao constatar a fixação de panfletos, banners, faixas e cartazes ou outros meios de divulgação em praças, árvores, postes, pontes, equipamentos e prédios públicos no município de Formiga, a Prefeitura Municipal de Formiga deverá providenciar a lavratura de Boletim de Ocorrência junto às forças de segurança, para fins de comprovação da infração, devendo ainda efetuar a notificação do responsável para que providencie a retirada do material fixado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de aplicação da multa prevista no artigo 2º.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1º O Art. 1º da Lei Municipal nº 4.513, de 20 de setembro de 2011, passa a viger com a seguinte redação, acrescido dos parágrafos 1º, 2º e 3º:
“Art. 1º Fica expressamente proibido fixar qualquer tipo de propaganda, como colagem de cartazes, banners, placas, faixas, inscrição, desenho ou pintura, que empreguem tinta, piche, cal ou produto semelhante, quando feitos em bens públicos, salvo quando houver interesse público e com a expressa autorização municipal, bem como a colocação de placas, faixas, cartazes ou outros meios de divulgação em praças, postes, pontes, árvores, equipamentos e prédios públicos no município de Formiga, à exceção do previsto em lei eleitoral.
§1º É proibida a fixação de qualquer material em árvores existentes em parques, praças, jardins, vias e logradouros públicos.
§2º Somente será permitida a fixação de lâmpadas e ornamentos em geral, em árvores de parques, praças, jardins, vias e logradouros públicos, como parte da decoração natalina e outras datas comemorativas.
§3º A proibição prevista no caput deste artigo, não se estende à afixação de publicações de caráter cultural e literário, desde que previamente autorizadas pelo Poder Público.”
Art. 2º O Art. 3º da Lei Municipal nº 4.513, de 20 de setembro de 2011, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 3º Ao constatar a fixação de panfletos, banners, faixas e cartazes ou outros meios de divulgação em praças, árvores, postes, pontes, equipamentos e prédios públicos no município de Formiga, a Prefeitura Municipal de Formiga deverá providenciar a lavratura de Boletim de Ocorrência junto às forças de segurança, para fins de comprovação da infração, devendo ainda efetuar a notificação do responsável para que providencie a retirada do material fixado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de aplicação da multa prevista no artigo 2º.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Observação
Justificativa
Senhores vereadores e Senhoras vereadoras, as devidas alterações são pontuais, e visam impedir atos contrários à administração pública naquilo que se refere à poluição visual de nossos bens e logradouros públicos.
É recorrente encontrarmos faixas e demais instalações de banners, cartazes e outros meios de divulgação, que acabam por danificar a imagem de nossa cidade, principalmente em ambientes como praças e jardins públicos, ocasionando ainda uma dificuldade relacionada ao trânsito, uma vez que tais materiais acabam por disputar espaço com as placas de trânsito.
Sem mais, nobres colegas, é nesse sentido que coloco as devidas alterações.
Solicito o apoio de todos os vereadores para a rápida tramitação e aprovação do projeto.
Senhores vereadores e Senhoras vereadoras, as devidas alterações são pontuais, e visam impedir atos contrários à administração pública naquilo que se refere à poluição visual de nossos bens e logradouros públicos.
É recorrente encontrarmos faixas e demais instalações de banners, cartazes e outros meios de divulgação, que acabam por danificar a imagem de nossa cidade, principalmente em ambientes como praças e jardins públicos, ocasionando ainda uma dificuldade relacionada ao trânsito, uma vez que tais materiais acabam por disputar espaço com as placas de trânsito.
Sem mais, nobres colegas, é nesse sentido que coloco as devidas alterações.
Solicito o apoio de todos os vereadores para a rápida tramitação e aprovação do projeto.