Projeto de Lei Ordinária nº 633 de 2023
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2023
Número
633
Data de Apresentação
27/10/2023
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime de Tramitação Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Institui o Disque-Denúncias de maus-tratos e abandono de animais no município de Formiga-MG e dá outras providências.
Indexação
Art. 1º Fica instituído o serviço de “Disque-Denúncias” de maus tratos e abandono de animais, para receber reclamações referentes a conduta de abuso, maus-tratos e abandono, bem como ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos, o qual será disponibilizado à população um canal de comunicação oficial, através de telefone e aplicativo de mensagens instantâneas e no “APP Cidade” no município de Formiga-MG.
Art. 2º O Disque-Denúncia de maus-tratos e abandono aos animais será gratuito e garantirá aos reclamantes o direito de sigilo absoluto sobre seus nomes e endereços.
Art. 3º As reclamações recebidas, após cadastrada e selecionadas, receberão protocolo e deverão ser averiguadas pela Secretaria Municipal de Gestão Ambiental, que atuarão em conjunto com a Polícia Militar, para que sejam tomadas todas as providências cabíveis.
Art. 4º O Poder Executivo municipal promoverá ampla divulgação dessas medidas e divulgará um número de telefone para contato direto da população com o responsável pelo cadastro das denúncias.
Art. 5º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta lei nos aspectos necessários ao seu fiel cumprimento.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 2º O Disque-Denúncia de maus-tratos e abandono aos animais será gratuito e garantirá aos reclamantes o direito de sigilo absoluto sobre seus nomes e endereços.
Art. 3º As reclamações recebidas, após cadastrada e selecionadas, receberão protocolo e deverão ser averiguadas pela Secretaria Municipal de Gestão Ambiental, que atuarão em conjunto com a Polícia Militar, para que sejam tomadas todas as providências cabíveis.
Art. 4º O Poder Executivo municipal promoverá ampla divulgação dessas medidas e divulgará um número de telefone para contato direto da população com o responsável pelo cadastro das denúncias.
Art. 5º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta lei nos aspectos necessários ao seu fiel cumprimento.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Observação
JUSTIFICATIVA
A Constituição da República, garante que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem como de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida
Para assegurar a efetividade deste direito, impõe ao Poder Público e a coletividade o dever de preservação e defesa do meio ambiente para as presentes e futuras gerações, nos termos do art.225 da CR/88.
Embora a Lei de Crimes ambientais (Lei 9.605/1998) criminalize a conduta de praticar ato de abuso, maus tratos, ferir ou mutilar animais silvestres e domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos, punível com detenção de 3(três) meses a 1(um) ano e multa, a participação da coletividade como denunciante de condutas cruéis contra os animais é fundamental para que o poder público meios que facilite à população denunciar, a fim de tomar ciência e efetivamente punir os infratores.
Por essa razão, propomos a criação de um canal de denúncias, qual seja, “Disque-Denúncias de maus-tratos e abandono aos animais”, o qual possibilitará que a população fiscalize e denuncie todo ato de crueldade praticado contra animais silvestres, domésticos ou domesticados existentes neste Município.
O Disque Denúncia vem para reforçar o trabalho de vários órgãos, que atuam em rede, na defesa e prevenção contra crueldade aos animais.
Dada a importância inequívoca da matéria, peço aos nobres pares apoio para a aprovação desta proposição que trará grandes benefícios para o nosso Município.
Atenciosamente,
A Constituição da República, garante que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem como de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida
Para assegurar a efetividade deste direito, impõe ao Poder Público e a coletividade o dever de preservação e defesa do meio ambiente para as presentes e futuras gerações, nos termos do art.225 da CR/88.
Embora a Lei de Crimes ambientais (Lei 9.605/1998) criminalize a conduta de praticar ato de abuso, maus tratos, ferir ou mutilar animais silvestres e domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos, punível com detenção de 3(três) meses a 1(um) ano e multa, a participação da coletividade como denunciante de condutas cruéis contra os animais é fundamental para que o poder público meios que facilite à população denunciar, a fim de tomar ciência e efetivamente punir os infratores.
Por essa razão, propomos a criação de um canal de denúncias, qual seja, “Disque-Denúncias de maus-tratos e abandono aos animais”, o qual possibilitará que a população fiscalize e denuncie todo ato de crueldade praticado contra animais silvestres, domésticos ou domesticados existentes neste Município.
O Disque Denúncia vem para reforçar o trabalho de vários órgãos, que atuam em rede, na defesa e prevenção contra crueldade aos animais.
Dada a importância inequívoca da matéria, peço aos nobres pares apoio para a aprovação desta proposição que trará grandes benefícios para o nosso Município.
Atenciosamente,