Projeto de Lei Ordinária nº 615 de 2023
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2023
Número
615
Data de Apresentação
19/09/2023
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime de Tramitação Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Cria o Conselho municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e dá outras providências.
Indexação
CAPÍTULO I
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CMDPD, de caráter permanente e deliberativo, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Humano.
Art. 2º O CMDPD funcionará como órgão deliberativo, controlador e fiscalizador da política de atendimento aos deficientes no âmbito do Município de Formiga.
Art. 3º O atendimento às pessoas com deficiência, no âmbito de atuação do CMDPD, far-se-á por meio de:
I - programas para avaliar, fiscalizar, propor e acompanhar o repasse e a aplicação dos recursos oriundos de iniciativa pública ou privada;
II - programa para implementar a execução de diretrizes básicas da política municipal voltada para as pessoas com deficiência, junto às Secretarias Municipais e de acordo com a Lei Orgânica Municipal, a Lei Orgânica de Assistência Social e as conclusões extraídas da Conferência Municipal de Assistência Social e ou Seminário específico;
III - programas e serviços sociais básicos de educação, saúde, recreação, esporte, cultura, lazer, profissionalização e outros que assegurem o desenvolvimento físico, mental e social das pessoas com deficiência;
IV - campanhas junto à opinião pública informando sobre os direitos assegurados às pessoas com deficiência.
Art. 4º Para efeitos desta lei consideram-se pessoas com deficiência aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme art. 2º da Lei 13.146, de 6 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Art. 5º As políticas públicas referentes aos direitos das Pessoas com Deficiência serão garantidas por meio dos seguintes órgãos:
I - Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
II - Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO
Art. 6º O CMDPD será composto por 08 (oito) membros titulares e 08 (oito) membros suplentes, sendo:
I - 04 (quatro) membros, representantes do Poder Público Municipal, a saber:
a) 1(um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Humano;
b) 1(um) representante da Secretaria Municipal da Saúde;
c) 1(um) representante da Secretaria Municipal de Educação e Esportes;
d) 1(um) representante da Secretaria Municipal de Fiscalização e Regulação Urbana.
II - 04 (quatro) membros, representantes da Sociedade Civil, atendendo a globalidade das deficiências (intelectual, física, auditiva, visual e transtorno do espectro autista), a saber:
a) 1(um) representante com deficiência ou um representante legal de pessoa com deficiência;
b) 1(um) representante de instituições ou movimentos de pessoas com deficiência;
c) 1(um) representante de instituições prestadoras de serviço às pessoas com deficiência;
d) 1(um) representante de rede de defesa e garantia de direitos.
§ 1º Os representantes do Poder Público Municipal serão indicados pelo Chefe do Poder Executivo, dando preferência àqueles profissionais que desenvolvam ou se interessem por trabalhos relacionados aos assuntos das pessoas com deficiência.
§ 2º As indicações ao CMDPD para os membros da Sociedade Civil serão feitas pelos representantes de movimentos de pessoas com deficiência e pelas organizações da sociedade civil ligados à causa, conforme esta lei, ocasião em que encaminhará o nome dos indicados mediante ofício em papel timbrado, subscrito pelo representante legal acompanhado obrigatoriamente do documento de constituição da entidade e ata de eleição da diretoria.
§ 3º Os candidatos deverão ser maiores de 18 (dezoito) anos e residentes no Município de Formiga/MG.
§ 4º Para cada conselheiro titular será escolhido, simultaneamente, um suplente, oriundo da mesma categoria representativa.
§ 5º O mandato será de 2 (dois) anos, admitindo-se uma única recondução subsequente.
§ 6º O exercício da função de conselheiro, titular ou suplente, é considerado de interesse público relevante e não será remunerado.
Art. 7º Compete ao CMDPD:
I - elaborar os planos, programas e projetos da Política Municipal para inclusão das Pessoas com Deficiência e propor as providências necessárias a sua completa implantação e ao seu adequado desenvolvimento, inclusive as pertinentes a recursos financeiros e as de caráter legislativo;
II - zelar pela efetiva implantação da Política Municipal para inclusão das Pessoas com Deficiência, visando a qualidade de adequação da prestação de serviços na área de apoio às Pessoas com Deficiência, bem como oferecer orientação técnica;
III - acompanhar o planejamento e avaliar a execução das Políticas Municipais de acesso à educação, saúde, trabalho, assistência social, transporte, cultura, turismo, esporte, lazer, habitação, mobilidade e urbanismo, entre outras relativas à das Pessoas com Deficiência;
IV - acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do Município de Formiga, sugerindo as modificações necessárias à consecução da Política Municipal para inclusão de Pessoas com Deficiência;
V - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de defesa dos direitos das Pessoas com Deficiência;
VI - propor a elaboração de pesquisa e estudos que visem à melhoria da qualidade de vida das Pessoas com Deficiência;
VII - acompanhar, mediante relatórios de gestão, o desempenho dos programas e projetos da Política Municipal para inclusão das Pessoas com Deficiência;
VIII - manifestar-se, dentro dos limites de sua atuação, acerca da administração e condução de trabalhos de prevenção, habilitação, reabilitação e inclusão social de entidade particular ou pública, quando houver notícia de irregularidade, expedindo, quando entender cabível, recomendação ao representante legal da entidade;
IX - avaliar anualmente o desenvolvimento da Política Municipal de atendimento especializado às Pessoas com Deficiência de acordo com legislação em vigor, visando à sua plena adequação;
X - convocar assembleia de escolha de representantes da sociedade civil, quando houver vacância no lugar de Conselheiro titular e suplente, ou no final do mandato, dirigindo os trabalhos eleitorais;
XI - solicitar aos órgãos municipais, a indicação dos membros, titular e suplente, em caso de vacância ou término do mandato;
XII - eleger o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário dentre seus membros;
XIII - elaborar seu Regimento Interno;
XIV - desenvolver outras atividades correlatas.
CAPÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA - FMDPD
Art. 8º Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - FMDPD, que tem por finalidade captar e aplicar recursos, visando o financiamento, investimento, expansão, implantação e aprimoramento das ações voltadas à proteção e defesa da pessoa com deficiência.
Art. 9º O Fundo Municipal de que trata o artigo anterior terá como receita:
I - as doações específicas consignadas anualmente no orçamento do Município;
II - recursos estaduais e federais para o desenvolvimento das atribuições do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CMDPD;
III - doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;
IV - as rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicação de capitais;
V - contribuições de governo e de organismos estrangeiros;
VI - outros recursos que lhe forem destinados legalmente.
Art. 10. Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência deverão estar em consonância com os critérios estabelecidos pelo CMDPD e deverão ser aplicados:
I - na execução de programas, projetos e políticas em prol da garantia da promoção e da efetivação dos direitos das pessoas com deficiência;
II - apoio e promoção de eventos educacionais e de natureza socioeconômicos relacionados aos direitos da pessoa com deficiência;
III - programas e projetos de qualificação profissional destinados à inserção ou reinserção da pessoa com deficiência no mercado de trabalho;
IV - programas e projetos destinados a combater a violência contra a pessoa com deficiência;
V - outros programas e atividades de interesse da política municipal dos direitos da pessoa com deficiência;
VI - na capacitação de recursos humanos e no desenvolvimento de pesquisas voltadas à defesa e assistência às pessoa com deficiência.
Art. 11. Os recursos do FMDPD serão depositados, obrigatoriamente, em conta corrente específica de instituição Bancária Oficial, conforme orientações da Secretaria Municipal da Fazenda.
§ 1º Os recursos do FMDPD serão aplicados de acordo com as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CMDPD, geridos pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Humano e empregados no financiamento de projetos e programas que atendam aos objetivos e diretrizes previstas nesta Lei.
§ 2º Os ativos e bens adquiridos com recursos financeiros do FMDPD integrarão ao patrimônio do Município de Formiga.
§ 3º A contabilidade do FMDPD obedecerá às normas da contabilidade do Município de Formiga e todos os relatórios gerados para a sua gestão, passarão a integra a contabilidade geral do município.
§ 4º O saldo positivo, apurado ao final do exercício, será transferido para o exercício seguinte.
Art. 12. A aplicação dos recursos do FMDPD, obedecerá ao cronograma previamente aprovado pelo CMDPD, mediante apresentação de projetos, na forma que dispuser o seu Regimento Interno, analisadas a legalidade, a conveniência e oportunidade da Administração Pública.
Art. 13. O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência é vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Humano.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 14. O CMDPD, quanto à organização e funcionamento, será disciplinado por seu Regimento Interno, a ser elaborado por seus membros, no prazo de até 60 (sessenta) dias após sua constituição.
Parágrafo único. A nomeação e a posse dos membros do CMDPD dar-se-ão na presença do Chefe do Poder Executivo.
Art. 15. As deliberações do CMDPD produzirão efeitos a partir da publicação das resoluções correspondentes no Diário Oficial do Município.
Art. 16. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Humano garantirá autonomia para o pleno funcionamento do Conselho, local e instalações, secretaria administrativa e estrutura operacional com suporte técnico administrativo necessário, sem prejuízo da colaboração dos demais Órgãos e Entidades nele representados.
Art. 17. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face às despesas oriundas da presente Lei.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CMDPD, de caráter permanente e deliberativo, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Humano.
Art. 2º O CMDPD funcionará como órgão deliberativo, controlador e fiscalizador da política de atendimento aos deficientes no âmbito do Município de Formiga.
Art. 3º O atendimento às pessoas com deficiência, no âmbito de atuação do CMDPD, far-se-á por meio de:
I - programas para avaliar, fiscalizar, propor e acompanhar o repasse e a aplicação dos recursos oriundos de iniciativa pública ou privada;
II - programa para implementar a execução de diretrizes básicas da política municipal voltada para as pessoas com deficiência, junto às Secretarias Municipais e de acordo com a Lei Orgânica Municipal, a Lei Orgânica de Assistência Social e as conclusões extraídas da Conferência Municipal de Assistência Social e ou Seminário específico;
III - programas e serviços sociais básicos de educação, saúde, recreação, esporte, cultura, lazer, profissionalização e outros que assegurem o desenvolvimento físico, mental e social das pessoas com deficiência;
IV - campanhas junto à opinião pública informando sobre os direitos assegurados às pessoas com deficiência.
Art. 4º Para efeitos desta lei consideram-se pessoas com deficiência aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme art. 2º da Lei 13.146, de 6 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Art. 5º As políticas públicas referentes aos direitos das Pessoas com Deficiência serão garantidas por meio dos seguintes órgãos:
I - Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
II - Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO
Art. 6º O CMDPD será composto por 08 (oito) membros titulares e 08 (oito) membros suplentes, sendo:
I - 04 (quatro) membros, representantes do Poder Público Municipal, a saber:
a) 1(um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Humano;
b) 1(um) representante da Secretaria Municipal da Saúde;
c) 1(um) representante da Secretaria Municipal de Educação e Esportes;
d) 1(um) representante da Secretaria Municipal de Fiscalização e Regulação Urbana.
II - 04 (quatro) membros, representantes da Sociedade Civil, atendendo a globalidade das deficiências (intelectual, física, auditiva, visual e transtorno do espectro autista), a saber:
a) 1(um) representante com deficiência ou um representante legal de pessoa com deficiência;
b) 1(um) representante de instituições ou movimentos de pessoas com deficiência;
c) 1(um) representante de instituições prestadoras de serviço às pessoas com deficiência;
d) 1(um) representante de rede de defesa e garantia de direitos.
§ 1º Os representantes do Poder Público Municipal serão indicados pelo Chefe do Poder Executivo, dando preferência àqueles profissionais que desenvolvam ou se interessem por trabalhos relacionados aos assuntos das pessoas com deficiência.
§ 2º As indicações ao CMDPD para os membros da Sociedade Civil serão feitas pelos representantes de movimentos de pessoas com deficiência e pelas organizações da sociedade civil ligados à causa, conforme esta lei, ocasião em que encaminhará o nome dos indicados mediante ofício em papel timbrado, subscrito pelo representante legal acompanhado obrigatoriamente do documento de constituição da entidade e ata de eleição da diretoria.
§ 3º Os candidatos deverão ser maiores de 18 (dezoito) anos e residentes no Município de Formiga/MG.
§ 4º Para cada conselheiro titular será escolhido, simultaneamente, um suplente, oriundo da mesma categoria representativa.
§ 5º O mandato será de 2 (dois) anos, admitindo-se uma única recondução subsequente.
§ 6º O exercício da função de conselheiro, titular ou suplente, é considerado de interesse público relevante e não será remunerado.
Art. 7º Compete ao CMDPD:
I - elaborar os planos, programas e projetos da Política Municipal para inclusão das Pessoas com Deficiência e propor as providências necessárias a sua completa implantação e ao seu adequado desenvolvimento, inclusive as pertinentes a recursos financeiros e as de caráter legislativo;
II - zelar pela efetiva implantação da Política Municipal para inclusão das Pessoas com Deficiência, visando a qualidade de adequação da prestação de serviços na área de apoio às Pessoas com Deficiência, bem como oferecer orientação técnica;
III - acompanhar o planejamento e avaliar a execução das Políticas Municipais de acesso à educação, saúde, trabalho, assistência social, transporte, cultura, turismo, esporte, lazer, habitação, mobilidade e urbanismo, entre outras relativas à das Pessoas com Deficiência;
IV - acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do Município de Formiga, sugerindo as modificações necessárias à consecução da Política Municipal para inclusão de Pessoas com Deficiência;
V - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de defesa dos direitos das Pessoas com Deficiência;
VI - propor a elaboração de pesquisa e estudos que visem à melhoria da qualidade de vida das Pessoas com Deficiência;
VII - acompanhar, mediante relatórios de gestão, o desempenho dos programas e projetos da Política Municipal para inclusão das Pessoas com Deficiência;
VIII - manifestar-se, dentro dos limites de sua atuação, acerca da administração e condução de trabalhos de prevenção, habilitação, reabilitação e inclusão social de entidade particular ou pública, quando houver notícia de irregularidade, expedindo, quando entender cabível, recomendação ao representante legal da entidade;
IX - avaliar anualmente o desenvolvimento da Política Municipal de atendimento especializado às Pessoas com Deficiência de acordo com legislação em vigor, visando à sua plena adequação;
X - convocar assembleia de escolha de representantes da sociedade civil, quando houver vacância no lugar de Conselheiro titular e suplente, ou no final do mandato, dirigindo os trabalhos eleitorais;
XI - solicitar aos órgãos municipais, a indicação dos membros, titular e suplente, em caso de vacância ou término do mandato;
XII - eleger o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário dentre seus membros;
XIII - elaborar seu Regimento Interno;
XIV - desenvolver outras atividades correlatas.
CAPÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA - FMDPD
Art. 8º Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - FMDPD, que tem por finalidade captar e aplicar recursos, visando o financiamento, investimento, expansão, implantação e aprimoramento das ações voltadas à proteção e defesa da pessoa com deficiência.
Art. 9º O Fundo Municipal de que trata o artigo anterior terá como receita:
I - as doações específicas consignadas anualmente no orçamento do Município;
II - recursos estaduais e federais para o desenvolvimento das atribuições do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CMDPD;
III - doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;
IV - as rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicação de capitais;
V - contribuições de governo e de organismos estrangeiros;
VI - outros recursos que lhe forem destinados legalmente.
Art. 10. Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência deverão estar em consonância com os critérios estabelecidos pelo CMDPD e deverão ser aplicados:
I - na execução de programas, projetos e políticas em prol da garantia da promoção e da efetivação dos direitos das pessoas com deficiência;
II - apoio e promoção de eventos educacionais e de natureza socioeconômicos relacionados aos direitos da pessoa com deficiência;
III - programas e projetos de qualificação profissional destinados à inserção ou reinserção da pessoa com deficiência no mercado de trabalho;
IV - programas e projetos destinados a combater a violência contra a pessoa com deficiência;
V - outros programas e atividades de interesse da política municipal dos direitos da pessoa com deficiência;
VI - na capacitação de recursos humanos e no desenvolvimento de pesquisas voltadas à defesa e assistência às pessoa com deficiência.
Art. 11. Os recursos do FMDPD serão depositados, obrigatoriamente, em conta corrente específica de instituição Bancária Oficial, conforme orientações da Secretaria Municipal da Fazenda.
§ 1º Os recursos do FMDPD serão aplicados de acordo com as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CMDPD, geridos pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Humano e empregados no financiamento de projetos e programas que atendam aos objetivos e diretrizes previstas nesta Lei.
§ 2º Os ativos e bens adquiridos com recursos financeiros do FMDPD integrarão ao patrimônio do Município de Formiga.
§ 3º A contabilidade do FMDPD obedecerá às normas da contabilidade do Município de Formiga e todos os relatórios gerados para a sua gestão, passarão a integra a contabilidade geral do município.
§ 4º O saldo positivo, apurado ao final do exercício, será transferido para o exercício seguinte.
Art. 12. A aplicação dos recursos do FMDPD, obedecerá ao cronograma previamente aprovado pelo CMDPD, mediante apresentação de projetos, na forma que dispuser o seu Regimento Interno, analisadas a legalidade, a conveniência e oportunidade da Administração Pública.
Art. 13. O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência é vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Humano.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 14. O CMDPD, quanto à organização e funcionamento, será disciplinado por seu Regimento Interno, a ser elaborado por seus membros, no prazo de até 60 (sessenta) dias após sua constituição.
Parágrafo único. A nomeação e a posse dos membros do CMDPD dar-se-ão na presença do Chefe do Poder Executivo.
Art. 15. As deliberações do CMDPD produzirão efeitos a partir da publicação das resoluções correspondentes no Diário Oficial do Município.
Art. 16. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Humano garantirá autonomia para o pleno funcionamento do Conselho, local e instalações, secretaria administrativa e estrutura operacional com suporte técnico administrativo necessário, sem prejuízo da colaboração dos demais Órgãos e Entidades nele representados.
Art. 17. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face às despesas oriundas da presente Lei.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Observação
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