Projeto de Lei Ordinária nº 48 de 2023

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

Ano

2023

Número

48

Data de Apresentação

06/09/2023

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

 

Texto Original

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Regime de Tramitação Ordinária

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Altera dispositivo da Lei Complementar nº 169, de 26 de outubro de 2017, e dá outras providências.

    Indexação

    Art. 1º O Item XXIX, “Diretor de Centro de Educação Infantil”, constantes no parágrafo único do art. 18 da Lei Complementar nº 169, de 26 de outubro de 2017, e suas alterações, passa a vigorar com a seguinte redação:

    Item Denominação Nº de cargos Forma de Recrutamento Símbolo
    XXIX. Diretor de Centro de Educação Infantil 10 Limitado FG2 FG3 FG4 FG5 FG6 FG7 FG8 FG9


    Art. 2º O Anexo V, “Diretores da Rede Municipal de Ensino”, da Lei Complementar nº 169, de 2017, e suas alterações, passa a vigorar com a seguinte redação:


    ANEXO V
    DIRETORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO
    DENOMINAÇÃO SÍMBOLO Nº DE CARGOS
    DIRETOR ESCOLAR DE ENSINO FUNDAMENTAL Nível I (até 200 alunos) Nível I-A (até 200 alunos) - (até 100 em regime integral) Nível I-B (até 200 alunos) - (acima de100 em regime integral) Nível II (de 201 a 400 alunos) Nível II-A (de 201 a 400 alunos) - (até 100 em regime integral) Nível II-B (de 201 a 400 alunos) - (acima de 100 em regime integral) Nível II-C (Zona Rural) Nível III (acima de 400 alunos) Nível III-A (acima de 400 alunos) - (até 100 em regime integral) Nível III-B (acima de 400 alunos) - (acima de 100 em regime integral) FG9 FG8 FG7 FG6 FG5 FG4 FG5 FG3 FG2 FG1 16
    VICE-DIRETOR ESCOLAR DE ENSINO FUNDAMENTAL FG9 8
    DIRETOR DE CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL Nível I (até 100 alunos) Nível I-A (até 100 alunos) - (até 100 em regime integral) Nível II (de 101 a 200 alunos) Nível II-A (de101 a 200 alunos) - (até 100 em regime integral) Nível II-B (de 101 a 200 alunos) - (acima de 100 em regime integral) Nível III (acima de 200 alunos) Nível III-A (acima de 200 alunos) - (até 100 em regime integral) Nível III-B (acima de 200 alunos) - (acima de 100 em regime integral) FG9 FG8 FG7 FG6 FG5 FG4 FG3 FG2 10
    DIRETOR DE CENTRO DE ENSINO ESPECIALIZADO FG5 1

    Art. 3º A presente Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 2023.

    Observação

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