Projeto de Lei Ordinária nº 48 de 2023
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2023
Número
48
Data de Apresentação
06/09/2023
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime de Tramitação Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Altera dispositivo da Lei Complementar nº 169, de 26 de outubro de 2017, e dá outras providências.
Indexação
Art. 1º O Item XXIX, “Diretor de Centro de Educação Infantil”, constantes no parágrafo único do art. 18 da Lei Complementar nº 169, de 26 de outubro de 2017, e suas alterações, passa a vigorar com a seguinte redação:
Item Denominação Nº de cargos Forma de Recrutamento Símbolo
XXIX. Diretor de Centro de Educação Infantil 10 Limitado FG2 FG3 FG4 FG5 FG6 FG7 FG8 FG9
Art. 2º O Anexo V, “Diretores da Rede Municipal de Ensino”, da Lei Complementar nº 169, de 2017, e suas alterações, passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO V
DIRETORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO
DENOMINAÇÃO SÍMBOLO Nº DE CARGOS
DIRETOR ESCOLAR DE ENSINO FUNDAMENTAL Nível I (até 200 alunos) Nível I-A (até 200 alunos) - (até 100 em regime integral) Nível I-B (até 200 alunos) - (acima de100 em regime integral) Nível II (de 201 a 400 alunos) Nível II-A (de 201 a 400 alunos) - (até 100 em regime integral) Nível II-B (de 201 a 400 alunos) - (acima de 100 em regime integral) Nível II-C (Zona Rural) Nível III (acima de 400 alunos) Nível III-A (acima de 400 alunos) - (até 100 em regime integral) Nível III-B (acima de 400 alunos) - (acima de 100 em regime integral) FG9 FG8 FG7 FG6 FG5 FG4 FG5 FG3 FG2 FG1 16
VICE-DIRETOR ESCOLAR DE ENSINO FUNDAMENTAL FG9 8
DIRETOR DE CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL Nível I (até 100 alunos) Nível I-A (até 100 alunos) - (até 100 em regime integral) Nível II (de 101 a 200 alunos) Nível II-A (de101 a 200 alunos) - (até 100 em regime integral) Nível II-B (de 101 a 200 alunos) - (acima de 100 em regime integral) Nível III (acima de 200 alunos) Nível III-A (acima de 200 alunos) - (até 100 em regime integral) Nível III-B (acima de 200 alunos) - (acima de 100 em regime integral) FG9 FG8 FG7 FG6 FG5 FG4 FG3 FG2 10
DIRETOR DE CENTRO DE ENSINO ESPECIALIZADO FG5 1
Art. 3º A presente Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 2023.
Item Denominação Nº de cargos Forma de Recrutamento Símbolo
XXIX. Diretor de Centro de Educação Infantil 10 Limitado FG2 FG3 FG4 FG5 FG6 FG7 FG8 FG9
Art. 2º O Anexo V, “Diretores da Rede Municipal de Ensino”, da Lei Complementar nº 169, de 2017, e suas alterações, passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO V
DIRETORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO
DENOMINAÇÃO SÍMBOLO Nº DE CARGOS
DIRETOR ESCOLAR DE ENSINO FUNDAMENTAL Nível I (até 200 alunos) Nível I-A (até 200 alunos) - (até 100 em regime integral) Nível I-B (até 200 alunos) - (acima de100 em regime integral) Nível II (de 201 a 400 alunos) Nível II-A (de 201 a 400 alunos) - (até 100 em regime integral) Nível II-B (de 201 a 400 alunos) - (acima de 100 em regime integral) Nível II-C (Zona Rural) Nível III (acima de 400 alunos) Nível III-A (acima de 400 alunos) - (até 100 em regime integral) Nível III-B (acima de 400 alunos) - (acima de 100 em regime integral) FG9 FG8 FG7 FG6 FG5 FG4 FG5 FG3 FG2 FG1 16
VICE-DIRETOR ESCOLAR DE ENSINO FUNDAMENTAL FG9 8
DIRETOR DE CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL Nível I (até 100 alunos) Nível I-A (até 100 alunos) - (até 100 em regime integral) Nível II (de 101 a 200 alunos) Nível II-A (de101 a 200 alunos) - (até 100 em regime integral) Nível II-B (de 101 a 200 alunos) - (acima de 100 em regime integral) Nível III (acima de 200 alunos) Nível III-A (acima de 200 alunos) - (até 100 em regime integral) Nível III-B (acima de 200 alunos) - (acima de 100 em regime integral) FG9 FG8 FG7 FG6 FG5 FG4 FG3 FG2 10
DIRETOR DE CENTRO DE ENSINO ESPECIALIZADO FG5 1
Art. 3º A presente Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 2023.
Observação
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