Projeto de Lei Ordinária nº 607 de 2023

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

Ano

2023

Número

607

Data de Apresentação

06/09/2023

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Regime de Tramitação Ordinária

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Dispõe sobre a instalação em Escolas e Creches de brinquedos adaptados e equipamentos especialmente desenvolvidos para lazer e recreação de crianças com deficiência e/ou com mobilidade reduzida, no âmbito do Município de Formiga e dá outras providências.

    Indexação

    O POVO DO MUNICÍPIO DE FORMIGA, POR SEUS REPRESENTANTES, APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

    Art. 1º Os playgrounds instalados em escolas e creches, deverão conter brinquedos adaptados para crianças com deficiência e/ou com mobilidade reduzida.

    Art. 2º Os eventos do calendário municipal que contenham atividades destinadas ao público infantil executadas pelo poder público, deverão contar com atividades recreativas inclusivas para crianças com deficiência e/ou com mobilidade reduzida.

    Art. 3º As estruturas de acessibilidade para atender as pessoas com deficiência nos locais descritos no artigo 1º deverá atender os padrões da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.

    Art. 4º Fica autorizada a instalação de equipamentos especialmente desenvolvidos para o lazer e recreação de crianças com deficiência e/ou com mobilidade reduzida nas escolas e creches do Município de Formiga, visando sua integração com outras crianças e inclusão social.

    Art. 5º Na instalação dos equipamentos referidos no artigo 4º, o Poder Executivo priorizará as escolas e creches que possibilitem o acesso e atendimento do maior número de crianças com deficiência e/ou com mobilidade reduzida.

    § 1º A disponibilização e instalação dos equipamentos adaptados serão de forma gradativa, de acordo com a disponibilidade financeira do Poder Executivo;

    § 2º Os locais mencionados deverão ser sinalizados com placas indicativas com a seguinte informação: “Dispõe de brinquedos para crianças com deficiência e/ou com mobilidade reduzida” e, contar com acesso adequado para os usuários.

    Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Observação

    JUSTIFICATIVA



    A acessibilidade, segundo estatuto da pessoa com deficiência: “é a possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, [...] bem como de outros serviços e instalações abertos ao público”. Percebendo-se a sensibilidade do poder legislativo brasileiro com a propositura de tal instrumento normativo reservado aos cadeirantes.

    Portanto, lazer pressupõe ato de vontade no sentido de a pessoa escolher o que fazer em suas horas vagas. É uma maneira de desenvolver sua participação no convívio social. Tratando-se de experiências humanas que interligam criatividade e grande grau de satisfação, diversão e bem estar físico e mental. De tal modo que ninguém pode ser privado do lazer, independentemente de raça, religião, deficiência física.

    Atenciosamente,