Projeto de Lei Ordinária nº 607 de 2023
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2023
Número
607
Data de Apresentação
06/09/2023
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime de Tramitação Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Dispõe sobre a instalação em Escolas e Creches de brinquedos adaptados e equipamentos especialmente desenvolvidos para lazer e recreação de crianças com deficiência e/ou com mobilidade reduzida, no âmbito do Município de Formiga e dá outras providências.
Indexação
O POVO DO MUNICÍPIO DE FORMIGA, POR SEUS REPRESENTANTES, APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os playgrounds instalados em escolas e creches, deverão conter brinquedos adaptados para crianças com deficiência e/ou com mobilidade reduzida.
Art. 2º Os eventos do calendário municipal que contenham atividades destinadas ao público infantil executadas pelo poder público, deverão contar com atividades recreativas inclusivas para crianças com deficiência e/ou com mobilidade reduzida.
Art. 3º As estruturas de acessibilidade para atender as pessoas com deficiência nos locais descritos no artigo 1º deverá atender os padrões da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.
Art. 4º Fica autorizada a instalação de equipamentos especialmente desenvolvidos para o lazer e recreação de crianças com deficiência e/ou com mobilidade reduzida nas escolas e creches do Município de Formiga, visando sua integração com outras crianças e inclusão social.
Art. 5º Na instalação dos equipamentos referidos no artigo 4º, o Poder Executivo priorizará as escolas e creches que possibilitem o acesso e atendimento do maior número de crianças com deficiência e/ou com mobilidade reduzida.
§ 1º A disponibilização e instalação dos equipamentos adaptados serão de forma gradativa, de acordo com a disponibilidade financeira do Poder Executivo;
§ 2º Os locais mencionados deverão ser sinalizados com placas indicativas com a seguinte informação: “Dispõe de brinquedos para crianças com deficiência e/ou com mobilidade reduzida” e, contar com acesso adequado para os usuários.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1º Os playgrounds instalados em escolas e creches, deverão conter brinquedos adaptados para crianças com deficiência e/ou com mobilidade reduzida.
Art. 2º Os eventos do calendário municipal que contenham atividades destinadas ao público infantil executadas pelo poder público, deverão contar com atividades recreativas inclusivas para crianças com deficiência e/ou com mobilidade reduzida.
Art. 3º As estruturas de acessibilidade para atender as pessoas com deficiência nos locais descritos no artigo 1º deverá atender os padrões da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.
Art. 4º Fica autorizada a instalação de equipamentos especialmente desenvolvidos para o lazer e recreação de crianças com deficiência e/ou com mobilidade reduzida nas escolas e creches do Município de Formiga, visando sua integração com outras crianças e inclusão social.
Art. 5º Na instalação dos equipamentos referidos no artigo 4º, o Poder Executivo priorizará as escolas e creches que possibilitem o acesso e atendimento do maior número de crianças com deficiência e/ou com mobilidade reduzida.
§ 1º A disponibilização e instalação dos equipamentos adaptados serão de forma gradativa, de acordo com a disponibilidade financeira do Poder Executivo;
§ 2º Os locais mencionados deverão ser sinalizados com placas indicativas com a seguinte informação: “Dispõe de brinquedos para crianças com deficiência e/ou com mobilidade reduzida” e, contar com acesso adequado para os usuários.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Observação
JUSTIFICATIVA
A acessibilidade, segundo estatuto da pessoa com deficiência: “é a possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, [...] bem como de outros serviços e instalações abertos ao público”. Percebendo-se a sensibilidade do poder legislativo brasileiro com a propositura de tal instrumento normativo reservado aos cadeirantes.
Portanto, lazer pressupõe ato de vontade no sentido de a pessoa escolher o que fazer em suas horas vagas. É uma maneira de desenvolver sua participação no convívio social. Tratando-se de experiências humanas que interligam criatividade e grande grau de satisfação, diversão e bem estar físico e mental. De tal modo que ninguém pode ser privado do lazer, independentemente de raça, religião, deficiência física.
Atenciosamente,
A acessibilidade, segundo estatuto da pessoa com deficiência: “é a possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, [...] bem como de outros serviços e instalações abertos ao público”. Percebendo-se a sensibilidade do poder legislativo brasileiro com a propositura de tal instrumento normativo reservado aos cadeirantes.
Portanto, lazer pressupõe ato de vontade no sentido de a pessoa escolher o que fazer em suas horas vagas. É uma maneira de desenvolver sua participação no convívio social. Tratando-se de experiências humanas que interligam criatividade e grande grau de satisfação, diversão e bem estar físico e mental. De tal modo que ninguém pode ser privado do lazer, independentemente de raça, religião, deficiência física.
Atenciosamente,