Projeto de Lei Ordinária nº 567 de 2023
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2023
Número
567
Data de Apresentação
07/07/2023
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime de Tramitação Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Altera dispositivos da Lei nº 5.165, de 24 de maio de 2017.
Indexação
Art. 1º O art. 2º e o parágrafo único da Lei nº 5.165, de 24 de maio de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º O Município de Formiga procederá à locação de imóvel situado na cidade de Belo Horizonte-MG e Divinópolis-MG para implantação do serviço “Casa de Apoio ao Formiguense”.
Parágrafo único. A “Casa de Apoio ao Formiguense” objetiva a prestação de assistência e apoio aos pacientes e acompanhantes que estiverem em tratamento de saúde nas cidades de Belo Horizonte-MG e Divinópolis-MG.
Art. 2º. O art. 7º da Lei nº 5.165, de 24 de maio de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação, e fica acrescido o art. 8º:
“Art. 7º Para fazer face as despesas previstas nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar dotações do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei Municipal 3.808, de 20 de abril de 2006”.
Art. 2º O Município de Formiga procederá à locação de imóvel situado na cidade de Belo Horizonte-MG e Divinópolis-MG para implantação do serviço “Casa de Apoio ao Formiguense”.
Parágrafo único. A “Casa de Apoio ao Formiguense” objetiva a prestação de assistência e apoio aos pacientes e acompanhantes que estiverem em tratamento de saúde nas cidades de Belo Horizonte-MG e Divinópolis-MG.
Art. 2º. O art. 7º da Lei nº 5.165, de 24 de maio de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação, e fica acrescido o art. 8º:
“Art. 7º Para fazer face as despesas previstas nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar dotações do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei Municipal 3.808, de 20 de abril de 2006”.
Observação
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimos Vereadores da colenda Câmara Municipal de Formiga, está em nossas mãos, Legislativo e Executivo, a oportunidade de ofertar aos formiguenses um espaço digno, acolhedor, a Casa de Apoio em Divinópolis.
É de conhecimento de todos os senhores e senhoras que os formiguenses recorrem a outras cidades para tratamento de saúde. Isso por não existir como tratar, em alguns casos, a saúde em nossa cidade pelo Sistema Único de Saúde, SUS. Esgotados todos os meios de tratamento em Formiga, o Executivo deve garantir acesso dos formiguenses a serviços assistenciais em outros municípios, conforme previsão contida na Portaria nº 55, de 24 de fevereiro de 1999, que dispõe sobre a rotina de Tratamento Fora de Domicílio no SUS. Ressalto nesta oportunidade o Art. 4° As despesas permitidas pelo TFD são aquelas relativas a transporte aéreo, terrestre e fluvial, diárias para alimentação e pernoite para paciente e acompanhante. As dificuldades enfrentadas por mulheres, homens, crianças, idosos em momentos de total fragilidade humana, a doença, são incontáveis. Antes do sol tocar nosso solo inicia uma verdadeira maratona, findando, muitas vezes, por volta das vinte e duas horas. O embarque em ônibus, vans, ambulâncias, etc., se dá no Terminal Rodoviário ou em pontos estratégicos.
A Lei Municipal n° 5165, de 24 de maio de 2017, reestrutura o Programa Lar de Amparo ao formiguense em Tratamento Fora do Domicílio e dá outras providências. Em seu Art. 2° o município de Formiga procederá a locação de imóvel situado na cidade de Belo Horizonte para implantação do serviço “Casa de Apoio ao Formiguense”. A oferta de um espaço que acolhe os formiguenses quando em tratamento de saúde na capital mineira é de elevada importância. O número de formiguenses que vão, diariamente, a Divinópolis para a saúde é alto. Após os diversos procedimentos médicos (quimioterapia, radioterapia, cirurgias, exames, consultas, etc.) os formiguenses ficam, por muitas horas, debaixo das intempéries, ora dentro dos veículos, ora assentados nos bancos de cimento na área externa do Hospital São João de Deus, ora andando para lá e para cá até o momento do retorno para casa. Inaceitável essa humilhação e total falta de respeito.
Como há previsão na Lei Orçamentária, LOA, para a implantação da Casa de Apoio em Divinópolis acrescentei a cidade de Divinópolis no Art. 2° e no Parágrafo Único da citada Lei. O Art. 7° foi renumerado, Art. 8°.
Art. 7° Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar dotações do orçamento vigente para fazer face às despesas previstas nesta Lei, devendo ser suplementados se necessário.
Suplico aos nobres pares, em REGIME DE URGÊNCIA, análise desta importante proposta para que, na reunião do dia 17/07/2023, possamos aprová-la. Singular, augusta oportunidade para cessar de vez a falta da dignidade humana vivida pelos formiguenses na explanação supracitada.
Atenciosamente,
Excelentíssimos Vereadores da colenda Câmara Municipal de Formiga, está em nossas mãos, Legislativo e Executivo, a oportunidade de ofertar aos formiguenses um espaço digno, acolhedor, a Casa de Apoio em Divinópolis.
É de conhecimento de todos os senhores e senhoras que os formiguenses recorrem a outras cidades para tratamento de saúde. Isso por não existir como tratar, em alguns casos, a saúde em nossa cidade pelo Sistema Único de Saúde, SUS. Esgotados todos os meios de tratamento em Formiga, o Executivo deve garantir acesso dos formiguenses a serviços assistenciais em outros municípios, conforme previsão contida na Portaria nº 55, de 24 de fevereiro de 1999, que dispõe sobre a rotina de Tratamento Fora de Domicílio no SUS. Ressalto nesta oportunidade o Art. 4° As despesas permitidas pelo TFD são aquelas relativas a transporte aéreo, terrestre e fluvial, diárias para alimentação e pernoite para paciente e acompanhante. As dificuldades enfrentadas por mulheres, homens, crianças, idosos em momentos de total fragilidade humana, a doença, são incontáveis. Antes do sol tocar nosso solo inicia uma verdadeira maratona, findando, muitas vezes, por volta das vinte e duas horas. O embarque em ônibus, vans, ambulâncias, etc., se dá no Terminal Rodoviário ou em pontos estratégicos.
A Lei Municipal n° 5165, de 24 de maio de 2017, reestrutura o Programa Lar de Amparo ao formiguense em Tratamento Fora do Domicílio e dá outras providências. Em seu Art. 2° o município de Formiga procederá a locação de imóvel situado na cidade de Belo Horizonte para implantação do serviço “Casa de Apoio ao Formiguense”. A oferta de um espaço que acolhe os formiguenses quando em tratamento de saúde na capital mineira é de elevada importância. O número de formiguenses que vão, diariamente, a Divinópolis para a saúde é alto. Após os diversos procedimentos médicos (quimioterapia, radioterapia, cirurgias, exames, consultas, etc.) os formiguenses ficam, por muitas horas, debaixo das intempéries, ora dentro dos veículos, ora assentados nos bancos de cimento na área externa do Hospital São João de Deus, ora andando para lá e para cá até o momento do retorno para casa. Inaceitável essa humilhação e total falta de respeito.
Como há previsão na Lei Orçamentária, LOA, para a implantação da Casa de Apoio em Divinópolis acrescentei a cidade de Divinópolis no Art. 2° e no Parágrafo Único da citada Lei. O Art. 7° foi renumerado, Art. 8°.
Art. 7° Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar dotações do orçamento vigente para fazer face às despesas previstas nesta Lei, devendo ser suplementados se necessário.
Suplico aos nobres pares, em REGIME DE URGÊNCIA, análise desta importante proposta para que, na reunião do dia 17/07/2023, possamos aprová-la. Singular, augusta oportunidade para cessar de vez a falta da dignidade humana vivida pelos formiguenses na explanação supracitada.
Atenciosamente,