Projeto de Lei Ordinária nº 549 de 2023
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2023
Número
549
Data de Apresentação
20/06/2023
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime de Tramitação Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Autoriza abertura de crédito especial e dá outras providências.
Indexação
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir no orçamento vigente crédito especial no valor de R$ 1.550.000 (um milhão quinhentos e cinquenta mil reais), conforme a seguinte discriminação:
01 PREFEITURA MUNICIPAL R$
01 09 SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
01 09 02 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
10 302 0009 2.771 Manutenção das Atividades Ambulatorial e Hospitalares - BLMAC
3390 39 - 1706 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica R$ 1.550.000
TOTAL R$ 1.550.000
Parágrafo único. Fica o Município de Formiga autorizado a incluir no Plano Plurianual para o período 2022/2025, dentro do programa: “ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE”, a ação: “Manutenção das Atividades Ambulatorial e Hospitalares - BLMAC”.
Art. 2º Para fazer face à respectiva despesa, fica utilizada a tendência ao excesso de arrecadação, conforme art. 43, § 1º, II, da Lei Nacional nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
01 PREFEITURA MUNICIPAL R$
01 09 SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
01 09 02 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
10 302 0009 2.771 Manutenção das Atividades Ambulatorial e Hospitalares - BLMAC
3390 39 - 1706 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica R$ 1.550.000
TOTAL R$ 1.550.000
Parágrafo único. Fica o Município de Formiga autorizado a incluir no Plano Plurianual para o período 2022/2025, dentro do programa: “ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE”, a ação: “Manutenção das Atividades Ambulatorial e Hospitalares - BLMAC”.
Art. 2º Para fazer face à respectiva despesa, fica utilizada a tendência ao excesso de arrecadação, conforme art. 43, § 1º, II, da Lei Nacional nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Observação
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