Projeto de Lei Ordinária nº 41 de 2023

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

Ano

2023

Número

41

Data de Apresentação

19/04/2023

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

 

Texto Original

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Regime de Tramitação Ordinária

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Altera dispositivos da Lei Complementar nº 169, de 26 de outubro de 2017, e suas alterações.

    Indexação

    Art. 1° - Os itens III e V, "Auditor Interno" e "Supervisor do Setor de Compras/Educação e Saúde", constantes no parágrafo único do artigo 8° da Lei Complementar 169, de 26 de outubro de 2017, e suas alterações, passam a vigorar com a seguinte redação:

    Item Denominação Nº de cargos Forma de Recrutamento Símbolo
    III. Diretor de Controle Interno 1 Limitado CC1B
    V. Supervisor de Processos de Controle Interno 1 Amplo CC2

    §1º Ficam extintas as atribuições relativas aos cargos de "Auditor Interno'' e "Supervisor do Setor de Compras/Educação e Saúde", constantes no Anexo IX da Lei Complementar 169, de 26/10/2017 e suas alterações.

    §2º Fica a Unidade Administrativa 03, constante no Anexo IX da Lei Complementar nº. 169, de 26 de outubro de 2017, e suas alterações, acrescida das atribuições relativas aos cargos de “Diretor de Controle Interno” e “Supervisor de Processos de Controle Interno”, com a seguinte redação:

    CARGO: DIRETOR OE CONTROLE INTERNO
    Atribuições:
    · Coordenar e supervisionar a execução e acompanhamento dos processos e procedimentos relacionados ao controle interno da Administração Pública Direta e Indireta do Município;
    · Contribuir para a correta elaboração de políticas e instrumentos de ação no referido setor;
    · Efetuar estudos e pesquisas aplicáveis em assuntos de interesse da administração pública, seguindo recomendações dos órgãos de controle externo;
    · Preparar, quando necessário, instruções normativas, propondo a execução corretadas atividades das unidades administrativas, conforme as normas legais pertinentes;
    · Coordenar ações de monitoramento, incluindo o serviço da Ouvidoria, instituído pela lei de acesso a informação, propondo total transparência aos gastos públicos;
    · Acompanhar, orientar e supervisionar a documentação, tramitação e arquivamento dos auxílios e subvenções praticados pela Administração Municipal, conforme especificações técnicas e legislação vigente;
    · Supervisionar, analisar e acompanhar a escrituração regular do setor contábil, financeiro e patrimonial;
    · Supervisionar e acompanhar se a escrituração se dá simultaneamente no Sistema Orçamentário, Financeiro e Patrimonial;
    · Supervisionar e acompanhar se a contabilização se dá mediante documentação idônea; se é feita tempestivamente; se está sendo obedecidos os princípios contábeis;
    · Supervisionar e acompanhar mensalmente e anualmente os relatórios emitidos, corrigindo tempestivamente as falhas; ·
    · Supervisionar e acompanhar o conteúdo dos demonstrativos da prestação de contas com os produzidos pelo sistema contábil próprio, verificando as divergências apresentadas e suas causas, propondo as correções necessárias;
    · Supervisionar e acompanhar se estão sendo obedecidas as Instruções do Tribunal de Contas do Estado, quanto à montagem de pastas e arquivamento das prestações;
    · Supervisionar e acompanhar como está sendo realizado o controle e classificação de Receitas e Despesas;
    · Desenvolver outras tarefas correlatas ou determinadas por superior.


    CARGO: SUPERVISOR DE PROCESSOS DE CONTROLE INTERNO
    Atribuições:
    · Analisar e manifestar-se acerca da regularidade e legalidade dos processos administrativos de licitação;
    · Examinar sobre a dispensa ou inexigibilidade dos processos de licitação;
    · Verificar sobre o cumprimento ou legalidade de atos, contratos e outros instrumentos congêneres;
    · Verificar e analisar o planejamento e regulamentação do setor de compras e licitação;
    · Verificar e acompanhar a instituição e os trabalhos efetuados pela Comissão Permanente de Licitação;
    · Verificar, analisar e acompanhar as ações do setor de compras e licitação quanto à obediência aos princípios da Lei Federal de Licitação e demais legislações vigentes;
    · Acompanhar, revisar e supervisionar a escrituração dos dados de manutenção e cadastro de veículos, da frota municipal;
    · Supervisionar e acompanhar o controle patrimonial de bens móveis e imóveis da Administração Municipal;
    · Supervisionar e verificar se as despesas do ensino estão corretamente classificadas, e se há recursos de convênios incluídos indevidamente no índice da educação, conforme leis nº 9.394, 96, art. 69, I, II, III; nº 9.424/96, art. 4°, 80, I e II, 90).
    · Supervisionar e acompanhar a regulamentação, escrituras e registros de controle patrimonial de bens móveis e imóveis;
    · Supervisionar e acompanhar a regulamentação e situação da frota municipal, quanto a controle de combustíveis, deslocamentos, manutenção, etc;
    · Supervisionar e acompanhar e regulamentação de obras e serviços de engenharia, como se há um responsável técnico habilitado (CREA), projeto básico, planilha de custos atualizada, fiscalização efetiva da obra, execução dentro do cronograma e análise de desvios e/ou descumprimento de prazo, controle individualizado por e comparação de custos previsto/efetivo e análise de desvios, quantidade de material adquirido é compatível com o produto final;
    · Supervisionar e acompanhar o setor de almoxarifado no que tange a formas de controle de estoque, normas para entrega de materiais, averiguando se as informações sobre a movimentação (entradas/saídas) são regularmente passadas à Contabilidade;
    · Supervisionar, acompanhar, analisar e fiscalizar o cumprimento das metas para saúde estabelecidas na LDO;
    · Supervisionar, acompanhar, analisar e fiscalizar a aplicação de recursos mínimos em ações e serviços públicos de saúde conforme legislação vigente;
    · Supervisionar, acompanhar, analisar e fiscalizar a aplicação de recursos vinculados ao SUS;
    · Supervisionar, acompanhar, analisar e fiscalizar as transferências de recursos aos Fundos de Saúde;
    · Desenvolver outras tarefas correlatas ou determinadas por superior.

    Art. 2° O item V, "Diretor de Projetos e Convênios", constante no parágrafo único do artigo 10 da Lei Complementar 169, de 2017, e suas alterações, passa a vigorar com a seguinte redação:

    Item Denominação Nº de cargos Forma de Recrutamento Símbolo
    V. Diretor de Projetos e Convênios 1 Amplo CC1A


    Art. 3° O item XIII, "Chefe do Departamento de ITBI", constante no parágrafo único do artigo 13 da Lei Complementar 169, de 2017, e suas alterações, passa a vigorar com a seguinte redação:

    Item Denominação Nº de cargos Forma de Recrutamento Símbolo
    XIII. Supervisor do Departamento de ITBI 1 Amplo CC2
    1 Limitado FG5

    §1º Ficam extintas as atribuições relativas ao cargo de "Chefe do Departamento de ITBI", constantes no Anexo IX da Lei Complementar 169, de 2017 e suas alterações.

    §2º Fica a Unidade Administrativa 08, constante no Anexo IX da Lei Complementar nº. 169, de 2017, e suas alterações, acrescida das atribuições relativas ao cargo de “Supervisor do Departamento de ITBI”, com a seguinte redação:

    CARGO: SUPERVISOR DO DEPARTAMENTO DE ITBI
    Atribuições:
    · Supervisionar a lavratura de escrituras para fins de ITBI;
    · Elaborar Laudo de Avaliação para fins de registro de escriturar antigas (escritura agrícola);
    · Fazer o acompanhamento do ITBI (Imposto sobre a Transmissão de Bens e Imóveis), cobrado de acordo com a planta de valores, levando em conta os valores de mercado;
    · Supervisionar e inspecionar 'in loco' e emitir documentos de arrecadação fiscal e respectivos laudos de avaliação de ITBI;
    · Analisar, em primeira instância, processos referentes à procedência e aplicação de multas, cálculo de tributos e demais questionamentos referentes à arrecadação de tributos, taxas e correções, em articulação com a Secretaria de Obras, Trânsito e Transporte nos casos referentes ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI;
    · Supervisionar e coordenar a incidência do imposto sobre a transmissão de bens imóveis quando houver incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, bem como os documentos contábeis apresentados;
    · Supervisionar as tornas ou reposições que ocorram na divisão para extinção de condomínio e fazer o lançamento do imposto, casa haja diferença;
    · Desempenhar outras atividades correlatas ou solicitadas por superior.


    Art. 4º O §2º do artigo 14 da Lei Complementar nº. 169, de 2017, e suas alterações, passa a vigorar acrescido do Item LXII, com a seguinte redação:

    Item Denominação Nº de cargos Forma de Recrutamento Símbolo
    LXII. Diretor de Manutenção da SMS 1 Amplo CC1C

    Parágrafo único. Fica a Unidade Administrativa 09, constante no Anexo IX da Lei Complementar nº. 169, de 2017, e suas alterações, acrescida das atribuições relativas ao cargo de “Diretor de Manutenção da SMS”, com a seguinte redação:

    CARGO: DIRETOR DE MANUTENÇÃO DA SMS
    Atribuições:
    · Coordenar a execução de construção, ampliação, restauração e reforma de prédios vinculados a Secretaria de Saúde;
    · Fiscalizar as obras e executores de construção, ampliação e restauração, reforma e reparos da SMS e dos setores Integrantes;
    · Tomar todas providências necessárias para reparação dos estabelecimentos que compõem a rede da SMS;
    · Vistoriar e tomar providências quanto às necessidades de compras de materiais para subsidiar as manutenções preventivas e corretivas dos edifícios em tempo oportuno, e contratação de serviço especializado, quando for o caso;
    · Executar outras tarefas correlatas que sejam determinadas por superiores

    Art. 5º O parágrafo único do artigo 12 da Lei Complementar nº. 169, de 2017, e suas alterações, fica acrescido do item XVII, com a seguinte redação:

    Item Denominação Nº de cargos Forma de Recrutamento Símbolo
    XVII. Diretor do Centro de Defesa da Vida Animal 01 Amplo CC1B

    Parágrafo único. Fica a Unidade Administrativa 07, constante no Anexo IX da Lei Complementar nº. 169, de 2017, e suas alterações, acrescida das atribuições relativas ao cargo de “Diretor do Centro de Defesa da Vida Animal”, com a seguinte redação:

    CARGO: DIRETOR DO CENTRO DE DEFESA DA VIDA ANIMAL
    Atribuições:
    · Dirigir as ações desenvolvidas pelo Centro de devesa da vida animal
    · Responsabilizar por atividades desenvolvidas no centro;
    · Coordenar campanhas de vacinação municipal;
    · Acompanhamento das pequenas cirurgias;
    · Realização de campanhas de adoção de cães e gatos;
    · Monitoramento de cães agressores em vias públicas;
    · Coordenar as ações de educação ambiental voltadas para a defesa e proteção animal;
    · Acompanhamento de todos as denúncias de maus tratos;
    · Garantir a efetiva execução da Lei municipal 4595/2012.


    Art. 6º O número de cargos constante no Item XXVIII, “Vice-Diretor Escolar de Ensino Fundamental”, do parágrafo único do artigo 18 da Lei Complementar nº. 169, de 2017, e suas alterações, passa a vigorar com a seguinte redação:


    Item Denominação Nº de cargos Forma de Recrutamento Símbolo
    XXVIII. Vice Diretor Escolar de Ensino Fundamental 8 Limitado FG9


    Art. 7º O §2º do artigo 9º da Lei Complementar nº. 169, de 2017, e suas alterações, fica acrescido do item VI, com a seguinte redação:

    Item Denominação Nº de cargos Forma de Recrutamento Símbolo
    VI. Coordenador de Apoio ao Empreendedorismo 01 Amplo CC3

    Parágrafo único. Fica a Unidade Administrativa 04, constante no Anexo IX da Lei Complementar nº. 169, de 2017, e suas alterações, acrescida das atribuições relativas ao cargo de “Coordenador de Apoio ao Empreendedorismo”, com a seguinte redação:

    CARGO: COORDENADOR DE APOIO AO EMPREENDEDORISMO
    Atribuições:
    · Receber os pedidos de Alvará/Licença de Localização e Funcionamento definitivo e provisório e tramitar para os setores competentes para realizar as avaliações;
    · Promover a classificação de Nível de Risco de empreendimentos, no âmbito de sua competência;
    · Emitir parecer em consulta de viabilidade, no âmbito de sua competência e com auxílio dos demais órgãos responsáveis, para os processos de abertura/licenciamentos de empresas;
    · Emitir Alvará/Licença de Localização e Funcionamento definitivo e provisório, após manifestação dos setores competentes;
    · Realizar protocolos de viabilidade/licenciamentos municipais não amparados por sistema eletrônico;
    · Fornecer as orientações atinentes ao processo de registro empresarial;
    · Fornecer orientação prévia aos interessados sobre o processo de licenciamento municipal (Vigilância Sanitária, Corpo de Bombeiros e Meio Ambiente);
    · Fornecer orientação aos empreendedores no tocante ao cadastro de fornecedores da Prefeitura;
    · Fornecer orientação necessária para os empreendedores se cadastrarem nos processos de compras públicas municipais;
    · Mapear oportunidades e fornecer dados para o empreendedor;
    · Distribuição de material informativo sobre empreendedorismo;
    · Formalização e emissão do Certificado da Condição de Microempreendedor Individual (CCMEI);
    · Elaboração e envio da Declaração Anual do Simples Nacional - DASN SIMEI;
    · Entrega do CNPJ, Inscrição Estadual, Inscrição Municipal, Alvará de Localização e Funcionamento e demais documentos de licenciamento.
    · Participar da programação regular de capacitações Sebrae Minas;
    · Participar da programação regular de capacitações JUCEMG;
    · Participar das capacitações realizadas pelos parceiros;
    · Executar outras tarefas correlatas ou determinadas por superiores.

    Art. 8º Fica revogado o Item XII do parágrafo único do artigo 13 da Lei Complementar nº. 169, de 2017, e suas alterações.

    Art. 9º A presente Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

    Observação

    NULL