Projeto de Lei Ordinária nº 199 de 2018
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2018
Número
199
Data de Apresentação
09/07/2018
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime de Tramitação Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Dispõe sobre a prestação de serviço de transporte individual, em táxis, de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.
Indexação
Art. 1º O sistema de transporte individual de passageiros por táxi poderá contar com serviço especializado para atender as necessidades especiais de deslocamento de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, temporária ou permanente, sem caráter de exclusividade.
Art. 2º A prestação do serviço de táxi adaptado deverá ser feita por veículos adaptados com rampa, contendo fixador de cadeira de rodas ou com plataforma elevatória na extremidade traseira ou lateral ou com outra tecnologia a ser regulamentada pelo Poder Executivo, com as seguintes características:
I - Identificação, mediante afixação de adesivo com o símbolo internacional de acesso, conforme NBR 9050 da Associação Brasileira de Normas Técnicas, na traseira e tampa frontal;
II - capacidade para transportar até 02 (dois) acompanhantes, além do motorista;
Art. 3º Para o fim do disposto nesta Lei, considera-se táxi acessível aquele operado mediante a utilização de veículo e dotado de acessibilidade que permita o transporte confortável, seguro e adequado de pessoas com deficiência, embarcado ou não em cadeiras de rodas.
Art. 4º Os táxis acessíveis poderão ser utilizados por quaisquer pessoas, com deficiência ou não, ao mesmo tempo ou isoladamente.
Art. 5º Constitui obrigação dos operadores prestarem o serviço de forma adequada à plena satisfação dos usuários e em especial:
I - prestar todas as informações solicitadas pelo Poder Público;
II - obedecer às exigências específicas para a operação;
III- cumprir as normas para execução do serviço de transporte individual de passageiros em veículos de aluguel, inclusive à cobrança de tarifas, segundo a categoria em que se operará o serviço;
IV - operar somente com taxistas devidamente capacitados e habilitados conforme a legislação em vigor;
V - utilizar somente veículos que preencham os requisitos de operação, nos termos das normas regulamentares ou gerais pertinentes;
VI - promover a atualização e o desenvolvimento tecnológico das instalações, equipamentos e sistemas, com vistas e assegurar a melhoria da qualidade do serviço;
VII - garantir a segurança e a integridade física dos usuários.
Art. 6º Aplicar-se-á subsidiariamente e no que couber, a legislação relativa ao transporte individual de passageiros por meio de táxi.
Art. 7º Cabe à Prefeitura Municipal de Formiga, através de sua secretaria competente, definir os pontos de estacionamento e parada dos veículos utilizados na operação dos serviços de que trata esta Lei.
Art. 8º A Prefeitura Municipal de Formiga, para preenchimento das vagas, convocará os interessados por edital, que será publicado na imprensa local com antecedência mínima de 30 (trinta dias).
Parágrafo Único. No edital deverá constar a documentação a ser apresentada e os critérios adotados.
Art. 9º Cumpridas as exigências desta Lei, será firmado o contrato, bem como será expedido o termo de permissão ao permissionário, pelo Prefeito Municipal, constando do documento o nome do permissionário, o prazo de validade do documento e a data de vigência da permissão.
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias contados da data da sua publicação.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 2º A prestação do serviço de táxi adaptado deverá ser feita por veículos adaptados com rampa, contendo fixador de cadeira de rodas ou com plataforma elevatória na extremidade traseira ou lateral ou com outra tecnologia a ser regulamentada pelo Poder Executivo, com as seguintes características:
I - Identificação, mediante afixação de adesivo com o símbolo internacional de acesso, conforme NBR 9050 da Associação Brasileira de Normas Técnicas, na traseira e tampa frontal;
II - capacidade para transportar até 02 (dois) acompanhantes, além do motorista;
Art. 3º Para o fim do disposto nesta Lei, considera-se táxi acessível aquele operado mediante a utilização de veículo e dotado de acessibilidade que permita o transporte confortável, seguro e adequado de pessoas com deficiência, embarcado ou não em cadeiras de rodas.
Art. 4º Os táxis acessíveis poderão ser utilizados por quaisquer pessoas, com deficiência ou não, ao mesmo tempo ou isoladamente.
Art. 5º Constitui obrigação dos operadores prestarem o serviço de forma adequada à plena satisfação dos usuários e em especial:
I - prestar todas as informações solicitadas pelo Poder Público;
II - obedecer às exigências específicas para a operação;
III- cumprir as normas para execução do serviço de transporte individual de passageiros em veículos de aluguel, inclusive à cobrança de tarifas, segundo a categoria em que se operará o serviço;
IV - operar somente com taxistas devidamente capacitados e habilitados conforme a legislação em vigor;
V - utilizar somente veículos que preencham os requisitos de operação, nos termos das normas regulamentares ou gerais pertinentes;
VI - promover a atualização e o desenvolvimento tecnológico das instalações, equipamentos e sistemas, com vistas e assegurar a melhoria da qualidade do serviço;
VII - garantir a segurança e a integridade física dos usuários.
Art. 6º Aplicar-se-á subsidiariamente e no que couber, a legislação relativa ao transporte individual de passageiros por meio de táxi.
Art. 7º Cabe à Prefeitura Municipal de Formiga, através de sua secretaria competente, definir os pontos de estacionamento e parada dos veículos utilizados na operação dos serviços de que trata esta Lei.
Art. 8º A Prefeitura Municipal de Formiga, para preenchimento das vagas, convocará os interessados por edital, que será publicado na imprensa local com antecedência mínima de 30 (trinta dias).
Parágrafo Único. No edital deverá constar a documentação a ser apresentada e os critérios adotados.
Art. 9º Cumpridas as exigências desta Lei, será firmado o contrato, bem como será expedido o termo de permissão ao permissionário, pelo Prefeito Municipal, constando do documento o nome do permissionário, o prazo de validade do documento e a data de vigência da permissão.
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias contados da data da sua publicação.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Observação
Justificativa
O Projeto de Lei estabelece normas gerais para o serviço de transporte individual de passageiros em veículos automóveis de aluguel (táxis), adaptados para deficientes físicos.
O objetivo central da proposta é permitir que, especialmente os cadeirantes, consigam embarcar e desembarcar do automóvel sem a necessidade de serem retirados de suas cadeiras, mas também abrange situações como de pessoas com dificuldade de mobilidade, garantido a acessibilidade a um segmento que hoje está fora da regulamentação do setor.
A Constituição da República de 1988, garante que é de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência, além de proteger e promover a integração social desse grupo.
A população que realmente necessita de acessibilidade para se locomover acaba tendo uma carência bem maior à cultura, ao lazer, à prática de esportes e ao trabalho, ficando cada vez mais excluída da vida em sociedade, sendo dever do Poder Público zelar pela liberdade de locomoção das pessoas portadoras de necessidades especiais.
O Projeto de Lei estabelece normas gerais para o serviço de transporte individual de passageiros em veículos automóveis de aluguel (táxis), adaptados para deficientes físicos.
O objetivo central da proposta é permitir que, especialmente os cadeirantes, consigam embarcar e desembarcar do automóvel sem a necessidade de serem retirados de suas cadeiras, mas também abrange situações como de pessoas com dificuldade de mobilidade, garantido a acessibilidade a um segmento que hoje está fora da regulamentação do setor.
A Constituição da
A população que realmente necessita de acessibilidade para se locomover acaba tendo uma carência bem maior à cultura, ao lazer, à prática de esportes e ao trabalho, ficando cada vez mais excluída da vida em sociedade, sendo dever do Poder Público zelar pela liberdade de locomoção das pessoas portadoras de necessidades especiais.