Projeto de Lei Ordinária nº 195 de 2018
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2018
Número
195
Data de Apresentação
29/06/2018
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime de Tramitação Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Altera dispositivo da Lei Municipal 4.895, de 09 de abril de 2014, que dispõe sobre o estágio de estudantes matriculados em estabelecimento de ensino superior.
Indexação
Art. 1º A Lei Municipal 4.895, de 09 de abril de 2014, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 2º. ...
...
§ 3º Os estagiários dos cursos de graduação somente serão admitidos após terem cursado, no mínimo, o primeiro semestre do curso em que estiverem matriculados.
...
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Formiga, em 29 de junho de 2018.
EUGÊNIO VILELA JÚNIOR THIAGO LEÃO PINHEIRO
Prefeito Municipal Chefe de Gabinete
Art. 2º. ...
...
§ 3º Os estagiários dos cursos de graduação somente serão admitidos após terem cursado, no mínimo, o primeiro semestre do curso em que estiverem matriculados.
...
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Formiga, em 29 de junho de 2018.
EUGÊNIO VILELA JÚNIOR THIAGO LEÃO PINHEIRO
Prefeito Municipal Chefe de Gabinete
Observação
Mensagem nº: 94/2018
Assunto: Encaminha Projeto de Lei
Data: 29 de junho de 2018.
Senhor Presidente,
Encaminhamos a essa Egrégia Câmara Municipal, para apreciação dos Vereadores, o incluso projeto de lei que propõe a alteração do § 3º, do art. 2º, da Lei n.º 4.895/2014, que dispõe sobre o estágio dos estudantes matriculados em estabelecimentos de ensino superior, propiciando que o mesmo se inicie desde o 2º período, e não mais a partir do 3º período.
Tal alteração se faz necessária a fim de que possa oportunizar, de forma mais abrangente, material humano de elevado grau de qualificação, contribuindo para agregar valor ao trabalho a ser desenvolvido pelos órgãos públicos municipais, gerando maior eficiência e proveito social decorrente de seu trabalho.
Se aprovado, o estágio nessas condições constituirá fator de grande valia para o atendimento dos reclamos sociais dirigidos ao Município, a custo modesto se comparado ao que o programa representará em termos de qualificação do serviço a ser entregue a nossa terra e a nossa gente.
Assim, esperando haver justificado o interesse e a conveniência de aprovação deste projeto, agradecendo, ainda, o apoio, subscrevemos com protestos de estima e consideração.
EUGÊNIO VILELA JÚNIOR
Prefeito Municipal
THIAGO LEÃO PINHEIRO
Chefe de Gabinete
Assunto: Encaminha Projeto de Lei
Data: 29 de junho de 2018.
Senhor Presidente,
Encaminhamos a essa Egrégia Câmara Municipal, para apreciação dos Vereadores, o incluso projeto de lei que propõe a alteração do § 3º, do art. 2º, da Lei n.º 4.895/2014, que dispõe sobre o estágio dos estudantes matriculados em estabelecimentos de ensino superior, propiciando que o mesmo se inicie desde o 2º período, e não mais a partir do 3º período.
Tal alteração se faz necessária a fim de que possa oportunizar, de forma mais abrangente, material humano de elevado grau de qualificação, contribuindo para agregar valor ao trabalho a ser desenvolvido pelos órgãos públicos municipais, gerando maior eficiência e proveito social decorrente de seu trabalho.
Se aprovado, o estágio nessas condições constituirá fator de grande valia para o atendimento dos reclamos sociais dirigidos ao Município, a custo modesto se comparado ao que o programa representará em termos de qualificação do serviço a ser entregue a nossa terra e a nossa gente.
Assim, esperando haver justificado o interesse e a conveniência de aprovação deste projeto, agradecendo, ainda, o apoio, subscrevemos com protestos de estima e consideração.
EUGÊNIO VILELA JÚNIOR
Prefeito Municipal
THIAGO LEÃO PINHEIRO
Chefe de Gabinete