Projeto de Lei Ordinária nº 145 de 2018
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2018
Número
145
Data de Apresentação
19/03/2018
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime de Tramitação Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Declara o Carnaval de Formiga como
Festa Oficial e dá outras providências
Festa Oficial e dá outras providências
Indexação
Art. 1º Fica declarado o Carnaval de Formiga como Festa Oficial de Formiga, podendo comtemplar, dentre outras festividades, o desfile das Escolas de Samba, de Blocos Carnavalescos e/ ou Gritos de Carnaval.
Parágrafo Único. Somente poderão participar do Carnaval de Formiga entidades regularmente constituídas como pessoa jurídica.
Art. 2° Fica o Poder Executivo autorizado a criar a Comissão do Carnaval de Formiga, de caráter permanente, para organizar e programar o carnaval da cidade.
Parágrafo Único. A Comissão do Carnaval da Cidade de Formiga será constituída paritariamente por integrantes da Sociedade Civil e do Governo Municipal, no âmbito do Executivo e Legislativo.
Art. 3° É competência da Comissão de Carnaval de Formiga:
I - Apresentar o Edital que regulamentará cada evento carnavalesco.
II - Planejar, supervisionar e gerenciar as festividades constantes do Edital que regulamentará o Carnaval de Formiga, apresentando sugestões ao seu aperfeiçoamento e ampliação;
III - Ao estabelecer os requisitos para habilitação que garantam tratamento isonômico a todas as agremiações carnavalescas;
IV -Definir critérios de classificação das entidades carnavalescas campeãs de cada de cada concurso, caso haja premiação.
Art.4°Podem integram o Edital que regulamenta o Carnaval de Formiga, para efeito da presente Lei, o Desfile Oficial das Escolas de Samba, o Desfile dos Blocos Carnavalescos e o concurso de escolha do Cortejo Real e demais festividades relacionadas ao Carnaval.
Parágrafo Único. Os eventos contemplados no Edital devem ter amplitude e duração proporcionais aos recursos financeiros disponíveis.
Art.5° O Poder Executivo definirá apoio financeiro aos eventos previstos no Edital, destinando-o às agremiações, observada a forma legal.
Art.6°O apoio financeiro previsto no art. 5° desta lei correrá por conta das dotações previstas na Lei Orçamentária Anual, para aplicação no desenvolvimento de programas de promoção e difusão de atividades culturais.
§ 1°. Para concorrer ao apoio financeiro previsto no caput deste artigo, o proponente deverá atender a Edital próprio.
§ 2°. O participante que receber apoio em forma de repasse financeiro prestará contas da referida verba no prazo de 30 (trinta dias), contado da data de encerramento do Carnaval de Formiga, impreterivelmente.
§ 3°. O participante que receber apoio financeiro previsto no caput deste artigo e não desfilar, sem prejuízo da responsabilidade civil cabível, fica sujeito a:
I - Suspensão da sua participação nos desfiles oficiais, até a revogação de penalidade;
II - Restituição do apoio financeiro recebido;
Art.7°Fica o Poder Executivo autorizado a promover para Escolas de Samba e Blocos Carnavalescos, oficinas específicas de artes carnavalescas, englobando: administração, fantasias, alegorias, percussão e noção de composições musicais, dentre outros, com o objetivo de ampliar e fortalecer o Carnaval de Formiga.
Parágrafo Único. As oficinas de que trata o caput deste artigo serão realizados com recursos orçamentários previstos para o Carnaval de Formiga.
Art.8° A área para sediar os eventos carnavalescos será demarcada a cada evento e será identificada como Arena de Espetáculos, observando o interesse público e as orientações do Comissão de Carnaval.
Parágrafo Único. A Arena de Espetáculos compreende todo o espaço destinado aos eventos carnavalescos, incluindo as áreas de Armação até a Dispersão.
Art.9º O Poder Executivo regulamentará esta lei no que for julgado necessário à sua execução.
Art.10 Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Parágrafo Único. Somente poderão participar do Carnaval de Formiga entidades regularmente constituídas como pessoa jurídica.
Art. 2° Fica o Poder Executivo autorizado a criar a Comissão do Carnaval de Formiga, de caráter permanente, para organizar e programar o carnaval da cidade.
Parágrafo Único. A Comissão do Carnaval da Cidade de Formiga será constituída paritariamente por integrantes da Sociedade Civil e do Governo Municipal, no âmbito do Executivo e Legislativo.
Art. 3° É competência da Comissão de Carnaval de Formiga:
I - Apresentar o Edital que regulamentará cada evento carnavalesco.
II - Planejar, supervisionar e gerenciar as festividades constantes do Edital que regulamentará o Carnaval de Formiga, apresentando sugestões ao seu aperfeiçoamento e ampliação;
III - Ao estabelecer os requisitos para habilitação que garantam tratamento isonômico a todas as agremiações carnavalescas;
IV -Definir critérios de classificação das entidades carnavalescas campeãs de cada de cada concurso, caso haja premiação.
Art.4°Podem integram o Edital que regulamenta o Carnaval de Formiga, para efeito da presente Lei, o Desfile Oficial das Escolas de Samba, o Desfile dos Blocos Carnavalescos e o concurso de escolha do Cortejo Real e demais festividades relacionadas ao Carnaval.
Parágrafo Único. Os eventos contemplados no Edital devem ter amplitude e duração proporcionais aos recursos financeiros disponíveis.
Art.5° O Poder Executivo definirá apoio financeiro aos eventos previstos no Edital, destinando-o às agremiações, observada a forma legal.
Art.6°O apoio financeiro previsto no art. 5° desta lei correrá por conta das dotações previstas na Lei Orçamentária Anual, para aplicação no desenvolvimento de programas de promoção e difusão de atividades culturais.
§ 1°. Para concorrer ao apoio financeiro previsto no caput deste artigo, o proponente deverá atender a Edital próprio.
§ 2°. O participante que receber apoio em forma de repasse financeiro prestará contas da referida verba no prazo de 30 (trinta dias), contado da data de encerramento do Carnaval de Formiga, impreterivelmente.
§ 3°. O participante que receber apoio financeiro previsto no caput deste artigo e não desfilar, sem prejuízo da responsabilidade civil cabível, fica sujeito a:
I - Suspensão da sua participação nos desfiles oficiais, até a revogação de penalidade;
II - Restituição do apoio financeiro recebido;
Art.7°Fica o Poder Executivo autorizado a promover para Escolas de Samba e Blocos Carnavalescos, oficinas específicas de artes carnavalescas, englobando: administração, fantasias, alegorias, percussão e noção de composições musicais, dentre outros, com o objetivo de ampliar e fortalecer o Carnaval de Formiga.
Parágrafo Único. As oficinas de que trata o caput deste artigo serão realizados com recursos orçamentários previstos para o Carnaval de Formiga.
Art.8° A área para sediar os eventos carnavalescos será demarcada a cada evento e será identificada como Arena de Espetáculos, observando o interesse público e as orientações do Comissão de Carnaval.
Parágrafo Único. A Arena de Espetáculos compreende todo o espaço destinado aos eventos carnavalescos, incluindo as áreas de Armação até a Dispersão.
Art.9º O Poder Executivo regulamentará esta lei no que for julgado necessário à sua execução.
Art.10 Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Observação
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