Projeto de Lei Ordinária nº 470 de 2023

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

Ano

2023

Número

470

Data de Apresentação

10/02/2023

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Regime de Tramitação Ordinária

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Institui a concessão de Vale-Alimentação no âmbito da Câmara Municipal de Formiga e dá outras providências.

    Indexação

    Art. 1º Fica instituída a concessão de Vale-Alimentação, no âmbito da Câmara Municipal de Formiga, a todos os Agentes Públicos, no valor de R$ 900,00 (novecentos reais) mensais.

    Parágrafo único. O Vale-Alimentação de que trata o caput:

    I - não detém natureza salarial ou remuneratória, detendo somente natureza indenizatória;

    II - não se incorpora à remuneração do agente público para quaisquer efeitos;

    III - não é considerado para efeito de 13º (décimo terceiro) salário;

    IV - não constitui base de cálculo de contribuição previdenciária ou de assistência à saúde;

    V - não configura rendimento tributável do agente público;

    VI - não se estende aos servidores inativos ou aposentados;

    VII - o pagamento poderá ocorrer em pecúnia diretamente aos agentes públicos, na mesma data de pagamento dos vencimentos;

    VIII - se destina a alimentação diária dos agentes públicos;

    IX - quanto aos agentes públicos com vínculo celetista, se houver, o vale alimentação deverá ser pago através de “vale ou cartão” e não em pecúnia, nos termos do art. 458 da Consolidação das Leis Trabalhistas.”


    Art. 2º O Vale-Alimentação não será concedido aos Agentes Públicos, no período:

    I - de licença não remunerada pela Câmara Municipal que implique afastamento do serviço;

    II - em que estejam cedidos a outros Órgãos sem ônus para o Poder Legislativo;

    III - em que estejam suspensos, preventivamente ou não, em decorrência de Processo Administrativo ou Sindicância.

    § 1º O disposto no caput do art. 2º não se aplica a agente público que estiver no gozo de Licença à Gestante, à Lactante e à Adotante, e nem ao agente público que estiver em Licença para tratamento de saúde e por motivo de acidente em serviço.

    § 2º Será considerado dia trabalhado:

    I - sábado;

    II - domingo;

    III - feriado;

    IV - dia em que for determinado ponto facultativo;

    V - período de gozo de férias, férias-prêmio e recesso parlamentar;

    VI - licença ou concessão que impliquem afastamento do serviço, mediante apresentação de comprovante, exceto nos casos previstos no inciso I do caput do art. 2º.

    Art. 3º O Vale-Alimentação será concedido a todos os agentes públicos ativos, independente da jornada de trabalho.

    Art. 4º O valor a que se refere o art. 1º desta Lei poderá ser revisto pela Mesa Diretora da Câmara Municipal de Formiga, a qualquer momento, mediante Lei.

    Art. 5º O Vale-Alimentação instituído por esta Lei, terá caráter indenizatório, com vistas a custear a alimentação dos agentes públicos, e não integrará os vencimentos/remuneração dos mesmos para quaisquer efeitos.

    Art. 6º A título de abono natalino, no mês de dezembro de cada ano, o servidor público efetivo
    e comissionado, fará jus a uma parcela adicional do Vale-Alimentação, correspondente ao valor vigente do mesmo.

    § 1º O abono a que se refere o caput será pago a cada servidor público na mesma data do pagamento do 13º salário.

    § 2º Fará jus ao abono previsto no caput o servidor público que estiver ativo quando da concessão do mesmo.

    § 3º O abono natalino previsto no caput, terá caráter indenizatório, com vistas a custear a alimentação dos servidores públicos, e não integrará os vencimentos/remuneração dos mesmos para quaisquer efeitos.

    Art. 7º Fica a Câmara Municipal de Formiga autorizada, para atendimento das despesas decorrentes da aplicação do disposto nesta Lei, a abrir créditos adicionais e/ou suplementares, utilizando como recursos os provenientes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias consignadas em seu orçamento.

    Art. 8º Fica revogada a Lei nº 4.854, de 09 de dezembro de 2013, e suas alterações.

    Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

    Observação

    JUSTIFICATIVA

    Encaminhamos aos nobres colegas Edis desta egrégia Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei que institui a concessão de Vale-Alimentação no âmbito da Câmara Municipal de Formiga e dá outras providências.

    Com este projeto, a Lei nº 4.854/2013, que instituiu o Vale Alimentação aos servidores da Câmara está sendo revogada e consolidada com suas demais alterações.

    Esta alteração tem por objetivo reajustar o valor do vale-alimentação de R$800,00 (oitocentos reais) para R$900,00 (novecentos reais), reajuste este que já possui previsão orçamentária, não sendo necessário, portanto, suplementação de dotações.

    Segue abaixo o impacto orçamentário-financeiro do reajuste proposto, elaborado pela Controladoria do Legislativo:


    2023
    Número agentes públicos Valor reajuste 30 servidores x R$100,00 mensal x 13 meses Valor vale alimentação 10 vereadores x R$900,00 mensal x 12 meses Valor aumento total Orçamento 2023 Impacto Reajuste x Orçamento
    40 R$ 39.000,00 R$ 108.000,00 R$ 147.000,00 R$7.872.000,00 1,86%
    2024
    Número agentes públicos Valor reajuste 30 servidores x R$100,00 mensal x 13 meses Valor vale alimentação 10 vereadores x R$900,00 mensal x 12 meses Valor aumento total Orçamento 2024 (Estimado conforme inflação LDO) Impacto Reajuste x Orçamento
    40 R$ 39.000,00 R$ 108.000,00 R$ 147.000,00 R$8.689.113,60 1,69%
    2025
    Número agentes públicos Valor reajuste 30 servidores x R$100,00 mensal x 13 meses Valor vale alimentação 10 vereadores x R$900,00 mensal x 12 meses Valor aumento total Orçamento 2025 (Estimado conforme inflação LDO) Impacto Reajuste x Orçamento
    40 R$ 39.000,00 R$ 108.000,00 R$ 147.000,00 R$9.591.043,59 1,53%

    Assim, submetemos a apreciação e aprovação dos nossos pares o presente Projeto de Lei.

    Atenciosamente,