Projeto de Lei Ordinária nº 470 de 2023
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2023
Número
470
Data de Apresentação
10/02/2023
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime de Tramitação Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Institui a concessão de Vale-Alimentação no âmbito da Câmara Municipal de Formiga e dá outras providências.
Indexação
Art. 1º Fica instituída a concessão de Vale-Alimentação, no âmbito da Câmara Municipal de Formiga, a todos os Agentes Públicos, no valor de R$ 900,00 (novecentos reais) mensais.
Parágrafo único. O Vale-Alimentação de que trata o caput:
I - não detém natureza salarial ou remuneratória, detendo somente natureza indenizatória;
II - não se incorpora à remuneração do agente público para quaisquer efeitos;
III - não é considerado para efeito de 13º (décimo terceiro) salário;
IV - não constitui base de cálculo de contribuição previdenciária ou de assistência à saúde;
V - não configura rendimento tributável do agente público;
VI - não se estende aos servidores inativos ou aposentados;
VII - o pagamento poderá ocorrer em pecúnia diretamente aos agentes públicos, na mesma data de pagamento dos vencimentos;
VIII - se destina a alimentação diária dos agentes públicos;
IX - quanto aos agentes públicos com vínculo celetista, se houver, o vale alimentação deverá ser pago através de “vale ou cartão” e não em pecúnia, nos termos do art. 458 da Consolidação das Leis Trabalhistas.”
Art. 2º O Vale-Alimentação não será concedido aos Agentes Públicos, no período:
I - de licença não remunerada pela Câmara Municipal que implique afastamento do serviço;
II - em que estejam cedidos a outros Órgãos sem ônus para o Poder Legislativo;
III - em que estejam suspensos, preventivamente ou não, em decorrência de Processo Administrativo ou Sindicância.
§ 1º O disposto no caput do art. 2º não se aplica a agente público que estiver no gozo de Licença à Gestante, à Lactante e à Adotante, e nem ao agente público que estiver em Licença para tratamento de saúde e por motivo de acidente em serviço.
§ 2º Será considerado dia trabalhado:
I - sábado;
II - domingo;
III - feriado;
IV - dia em que for determinado ponto facultativo;
V - período de gozo de férias, férias-prêmio e recesso parlamentar;
VI - licença ou concessão que impliquem afastamento do serviço, mediante apresentação de comprovante, exceto nos casos previstos no inciso I do caput do art. 2º.
Art. 3º O Vale-Alimentação será concedido a todos os agentes públicos ativos, independente da jornada de trabalho.
Art. 4º O valor a que se refere o art. 1º desta Lei poderá ser revisto pela Mesa Diretora da Câmara Municipal de Formiga, a qualquer momento, mediante Lei.
Art. 5º O Vale-Alimentação instituído por esta Lei, terá caráter indenizatório, com vistas a custear a alimentação dos agentes públicos, e não integrará os vencimentos/remuneração dos mesmos para quaisquer efeitos.
Art. 6º A título de abono natalino, no mês de dezembro de cada ano, o servidor público efetivo
e comissionado, fará jus a uma parcela adicional do Vale-Alimentação, correspondente ao valor vigente do mesmo.
§ 1º O abono a que se refere o caput será pago a cada servidor público na mesma data do pagamento do 13º salário.
§ 2º Fará jus ao abono previsto no caput o servidor público que estiver ativo quando da concessão do mesmo.
§ 3º O abono natalino previsto no caput, terá caráter indenizatório, com vistas a custear a alimentação dos servidores públicos, e não integrará os vencimentos/remuneração dos mesmos para quaisquer efeitos.
Art. 7º Fica a Câmara Municipal de Formiga autorizada, para atendimento das despesas decorrentes da aplicação do disposto nesta Lei, a abrir créditos adicionais e/ou suplementares, utilizando como recursos os provenientes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias consignadas em seu orçamento.
Art. 8º Fica revogada a Lei nº 4.854, de 09 de dezembro de 2013, e suas alterações.
Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo único. O Vale-Alimentação de que trata o caput:
I - não detém natureza salarial ou remuneratória, detendo somente natureza indenizatória;
II - não se incorpora à remuneração do agente público para quaisquer efeitos;
III - não é considerado para efeito de 13º (décimo terceiro) salário;
IV - não constitui base de cálculo de contribuição previdenciária ou de assistência à saúde;
V - não configura rendimento tributável do agente público;
VI - não se estende aos servidores inativos ou aposentados;
VII - o pagamento poderá ocorrer em pecúnia diretamente aos agentes públicos, na mesma data de pagamento dos vencimentos;
VIII - se destina a alimentação diária dos agentes públicos;
IX - quanto aos agentes públicos com vínculo celetista, se houver, o vale alimentação deverá ser pago através de “vale ou cartão” e não em pecúnia, nos termos do art. 458 da Consolidação das Leis Trabalhistas.”
Art. 2º O Vale-Alimentação não será concedido aos Agentes Públicos, no período:
I - de licença não remunerada pela Câmara Municipal que implique afastamento do serviço;
II - em que estejam cedidos a outros Órgãos sem ônus para o Poder Legislativo;
III - em que estejam suspensos, preventivamente ou não, em decorrência de Processo Administrativo ou Sindicância.
§ 1º O disposto no caput do art. 2º não se aplica a agente público que estiver no gozo de Licença à Gestante, à Lactante e à Adotante, e nem ao agente público que estiver em Licença para tratamento de saúde e por motivo de acidente em serviço.
§ 2º Será considerado dia trabalhado:
I - sábado;
II - domingo;
III - feriado;
IV - dia em que for determinado ponto facultativo;
V - período de gozo de férias, férias-prêmio e recesso parlamentar;
VI - licença ou concessão que impliquem afastamento do serviço, mediante apresentação de comprovante, exceto nos casos previstos no inciso I do caput do art. 2º.
Art. 3º O Vale-Alimentação será concedido a todos os agentes públicos ativos, independente da jornada de trabalho.
Art. 4º O valor a que se refere o art. 1º desta Lei poderá ser revisto pela Mesa Diretora da Câmara Municipal de Formiga, a qualquer momento, mediante Lei.
Art. 5º O Vale-Alimentação instituído por esta Lei, terá caráter indenizatório, com vistas a custear a alimentação dos agentes públicos, e não integrará os vencimentos/remuneração dos mesmos para quaisquer efeitos.
Art. 6º A título de abono natalino, no mês de dezembro de cada ano, o servidor público efetivo
e comissionado, fará jus a uma parcela adicional do Vale-Alimentação, correspondente ao valor vigente do mesmo.
§ 1º O abono a que se refere o caput será pago a cada servidor público na mesma data do pagamento do 13º salário.
§ 2º Fará jus ao abono previsto no caput o servidor público que estiver ativo quando da concessão do mesmo.
§ 3º O abono natalino previsto no caput, terá caráter indenizatório, com vistas a custear a alimentação dos servidores públicos, e não integrará os vencimentos/remuneração dos mesmos para quaisquer efeitos.
Art. 7º Fica a Câmara Municipal de Formiga autorizada, para atendimento das despesas decorrentes da aplicação do disposto nesta Lei, a abrir créditos adicionais e/ou suplementares, utilizando como recursos os provenientes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias consignadas em seu orçamento.
Art. 8º Fica revogada a Lei nº 4.854, de 09 de dezembro de 2013, e suas alterações.
Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Observação
JUSTIFICATIVA
Encaminhamos aos nobres colegas Edis desta egrégia Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei que institui a concessão de Vale-Alimentação no âmbito da Câmara Municipal de Formiga e dá outras providências.
Com este projeto, a Lei nº 4.854/2013, que instituiu o Vale Alimentação aos servidores da Câmara está sendo revogada e consolidada com suas demais alterações.
Esta alteração tem por objetivo reajustar o valor do vale-alimentação de R$800,00 (oitocentos reais) para R$900,00 (novecentos reais), reajuste este que já possui previsão orçamentária, não sendo necessário, portanto, suplementação de dotações.
Segue abaixo o impacto orçamentário-financeiro do reajuste proposto, elaborado pela Controladoria do Legislativo:
2023
Número agentes públicos Valor reajuste 30 servidores x R$100,00 mensal x 13 meses Valor vale alimentação 10 vereadores x R$900,00 mensal x 12 meses Valor aumento total Orçamento 2023 Impacto Reajuste x Orçamento
40 R$ 39.000,00 R$ 108.000,00 R$ 147.000,00 R$7.872.000,00 1,86%
2024
Número agentes públicos Valor reajuste 30 servidores x R$100,00 mensal x 13 meses Valor vale alimentação 10 vereadores x R$900,00 mensal x 12 meses Valor aumento total Orçamento 2024 (Estimado conforme inflação LDO) Impacto Reajuste x Orçamento
40 R$ 39.000,00 R$ 108.000,00 R$ 147.000,00 R$8.689.113,60 1,69%
2025
Número agentes públicos Valor reajuste 30 servidores x R$100,00 mensal x 13 meses Valor vale alimentação 10 vereadores x R$900,00 mensal x 12 meses Valor aumento total Orçamento 2025 (Estimado conforme inflação LDO) Impacto Reajuste x Orçamento
40 R$ 39.000,00 R$ 108.000,00 R$ 147.000,00 R$9.591.043,59 1,53%
Assim, submetemos a apreciação e aprovação dos nossos pares o presente Projeto de Lei.
Atenciosamente,
Encaminhamos aos nobres colegas Edis desta egrégia Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei que institui a concessão de Vale-Alimentação no âmbito da Câmara Municipal de Formiga e dá outras providências.
Com este projeto, a Lei nº 4.854/2013, que instituiu o Vale Alimentação aos servidores da Câmara está sendo revogada e consolidada com suas demais alterações.
Esta alteração tem por objetivo reajustar o valor do vale-alimentação de R$800,00 (oitocentos reais) para R$900,00 (novecentos reais), reajuste este que já possui previsão orçamentária, não sendo necessário, portanto, suplementação de dotações.
Segue abaixo o impacto orçamentário-financeiro do reajuste proposto, elaborado pela Controladoria do Legislativo:
2023
Número agentes públicos Valor reajuste 30 servidores x R$100,00 mensal x 13 meses Valor vale alimentação 10 vereadores x R$900,00 mensal x 12 meses Valor aumento total Orçamento 2023 Impacto Reajuste x Orçamento
40 R$ 39.000,00 R$ 108.000,00 R$ 147.000,00 R$7.872.000,00 1,86%
2024
Número agentes públicos Valor reajuste 30 servidores x R$100,00 mensal x 13 meses Valor vale alimentação 10 vereadores x R$900,00 mensal x 12 meses Valor aumento total Orçamento 2024 (Estimado conforme inflação LDO) Impacto Reajuste x Orçamento
40 R$ 39.000,00 R$ 108.000,00 R$ 147.000,00 R$8.689.113,60 1,69%
2025
Número agentes públicos Valor reajuste 30 servidores x R$100,00 mensal x 13 meses Valor vale alimentação 10 vereadores x R$900,00 mensal x 12 meses Valor aumento total Orçamento 2025 (Estimado conforme inflação LDO) Impacto Reajuste x Orçamento
40 R$ 39.000,00 R$ 108.000,00 R$ 147.000,00 R$9.591.043,59 1,53%
Assim, submetemos a apreciação e aprovação dos nossos pares o presente Projeto de Lei.
Atenciosamente,