Projeto de Lei Ordinária nº 35 de 2023
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2023
Número
35
Data de Apresentação
10/02/2023
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime de Tramitação Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Altera dispositivos das Leis Complementares de nºs 38, de 15 de dezembro de 2010, 42 e 43, de 24 de fevereiro de 2011, e suas alterações.
Indexação
Art. 1º O número de cargos, constante no Anexo IV da Lei Complementar nº 43, de 24 de fevereiro de 2011, alterada pela Lei Complementar nº 172, de 20 de dezembro de 2017, pela Lei Complementar nº 181, de 27 de março de 2018, pela Lei Complementar nº 198, de 22 de maio de 2019, pela Lei Complementar nº 226, de 14 de junho de 2022, e pela Lei Complementar nº 235, de 28 de novembro de 2022, passa a vigorar acrescida da seguinte quantidade de cargos:
CARGO Nº DE CARGOS A SEREM ACRESCIDOS
Professor de Educação Básica para o Ensino Infantil e os anos iniciais do Ensino Fundamental - PEB I 18
Servente Escolar 2
Art. 2º Fica criado o cargo de Monitor de Transporte Escolar, na Classe II do Anexo IV da Lei Complementar nº 43, de 2011, alterada pela Lei Complementar nº 172, de 2017, pela Lei Complementar nº 181, de 2018, pela Lei Complementar nº 198, de 2019, pela Lei Complementar nº 226, de 2022, e pela Lei Complementar nº 235, de 2022, com a seguinte redação:
ANEXO IV
QUADRO DAS NOVAS CARREIRAS DA EDUCAÇÃO MUNICIPAL
CARREIRA CLASSE CARGO Nº DE CARGOS JORNADA SEMANAL VENCIMENTO (R$)
Auxiliar em Educação Básica (AXB) II Monitor de Transporte Escolar 6 40 horas 1.531,54
Art. 3º Fica incluído o cargo de Monitor de Transporte Escolar, no Anexo V da Lei Complementar nº 43, de 2011, alterada pela Lei Complementar nº 172, de 2017, pela Lei Complementar nº 181, de 2018, pela Lei Complementar nº 198, de 2019, pela Lei Complementar nº 226, de 2022, e pela Lei Complementar nº 235, de 2022, com a seguinte redação:
ANEXO V
QUADRO DE NÍVEL DE ESCOLARIDADE MÍNIMA EXIGIDA
CARGO ESCOLARIDADE
Monitor de Transporte Escolar Ensino Médio Completo
Art. 4º Ficam criadas as atribuições relativas ao cargo de Monitor de Transporte Escolar, no Anexo VIII da Lei Complementar nº 43, de 2011, alterada pela Lei Complementar nº 172, de 2017, pela Lei Complementar nº 181, de 2018, pela Lei Complementar nº 198, de 2019, pela Lei Complementar nº 226, de 2022, e pela Lei Complementar nº 235, de 2022, com a seguinte redação:
ANEXO VIII
DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DOS CARGOS POR ÁREA DE CONHECIMENTO DA EDUCAÇÃO
DENOMINAÇÃO: MONITOR DE TRANSPORTE ESCOLAR
REQUISITOS MÍNIMOS PARA PROVIMENTO: Ensino Médio Completo
ATRIBUIÇÕES DO CARGO:
Manter a disciplina dos educandos usuários do transporte escolar dentro do veículo, evitando situações de risco; fazer a checagem de entrada, verificando a presença dos educandos e controlar a saída destes; evitar que os educandos usuários do transporte escolar sejam transportados em local inadequado; acompanhar os educandos usuários do transporte escolar na travessia das pistas, nas unidades escolares; auxiliar na colocação de cinto de segurança e fiscalizar sua correta utilização; garantir que os educandos usuários do transporte escolar desembarquem apenas na escola ou no ponto da respectiva residência, exceto quando houver autorização expressa por escrito dos pais ou responsáveis; fazer o acompanhamento dos educandos durante todo o trajeto residência - escola e vice-versa; supervisionar a limpeza, organização e as condições do veículo; encaminhar à Unidade Escolar os materiais que por ventura tenham sido esquecidos no veículo; responsabilizar-se na aplicação dos termos de advertência/ocorrência verbal escrita; informar aos órgãos gestores do Transporte Escolar Municipal, qualquer irregularidade ocorrida no percurso entre a residência e a escola e vice-versa; apresentar relatórios à Secretária Municipal de Educação e Esportes, sobre ocorrências de situações irregulares; responsabilizar-se pelos educandos que aguardam os pais ou o transporte escolar até a chegada dos mesmos, zelando pela segurança e bem estar de todos; desempenhar outras tarefas que, por suas características, se incluam na sua esfera de competência, bem como as que forem designadas pelo Setor de Transporte Escolar e Secretaria Municipal de Educação e Esportes; em caso de ausência do educando durante o retorno, deverá comunicar o fato aos órgãos gestores do transporte escolar público municipal e direção escolar, imediatamente, sendo que a este caberá às providências necessárias; em situações em que o trajeto tiver de ser interrompido, o monitor escolar deverá permanecer junto ao grupo de educandos, zelando por sua integridade e segurança.
Art. 5º O número de cargos, constante no Anexo V da Lei Complementar nº 42, de 24 de fevereiro de 2011, alterada pela Lei Complementar nº 174, de 2 de janeiro de 2018, pela Lei Complementar nº 182, de 27 de março de 2018, pela Lei Complementar nº 199, de 22 de maio de 2019, pela Lei Complementar nº 213, de 24 de setembro de 2020, pela Lei Complementar nº 221, de 16 de março de 2022, pela Lei Complementar nº 226, de 2022, pela Lei Complementar nº 233, de 30 de agosto de 2022, e pela Lei Complementar nº 236, de 7 de dezembro de 2022, passa a vigorar acrescido da seguinte quantidade de cargos:
CARGO Nº DE CARGOS A SEREM ACRESCIDOS
Agente Social 1
Assistente Social de Programas Sociais 1
Carpinteiro 1
Coveiro 1
Operário de Serviços Gerais 4
Psicólogo Social 1
Eletricista 1
Art. 6º Ficam incluídos os cargos de Bombeiro Hidráulico e Pintor, na Classe VI do Anexo V da Lei Complementar nº 42, de 2011, alterada pela Lei Complementar nº 174, de 2018, pela Lei Complementar nº 182, de 2018, pela Lei Complementar nº 199, de 2019, pela Lei Complementar nº 213, de 2020, pela Lei Complementar nº 221, de 2022, pela Lei Complementar nº 226, de 2022, pela Lei Complementar nº 233, de 2022, e pela Lei Complementar nº 236, de 2022, com a seguinte redação:
ANEXO V
QUADRO DAS CARREIRAS DOS PROFISSIONAIS DA ADMINISTRAÇÃO
CARREIRA CLASSE CARGO Nº DE CARGOS JORNADA SEMANAL VENCIMENTO (R$)
Assistente em Serviços de Apoio e Administração (ASA) VI Bombeiro Hidráulico 3 40 horas 1.800,31
Pintor 6
Art. 7º O número de cargos, constante no Anexo IV da Lei Complementar nº 38, de 15 de dezembro de 2010, alterada pela Lei Complementar nº 175, de 2 de janeiro de 2018, pela Lei Complementar nº 184, de 12 de abril de 2018, pela Lei Complementar nº 200, de 22 de maio de 2019, e pela Lei Complementar nº 226, de 2022, passa a vigorar acrescida da seguinte quantidade de cargos:
CARGO Nº DE CARGOS A SEREM ACRESCIDOS
Enfermeiro 1
Art. 8º Os cargos previstos nos arts. 1º a 7º desta Lei Complementar serão providos por aprovados em Concurso Público vigente.
Parágrafo único. Esgotada a listagem de aprovados do Concurso Público ou não havendo aprovados para o cargo, poderá ser admitido servidor temporariamente, nos termos da Lei nº 5119, de 3 de novembro de 2019, sujeito a Processo Seletivo Simplificado.
Art. 9º A presente Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Formiga, 11 de abril de 2023.
EUGÊNIO VILELA JUNIOR
Prefeito Municipal
CARGO Nº DE CARGOS A SEREM ACRESCIDOS
Professor de Educação Básica para o Ensino Infantil e os anos iniciais do Ensino Fundamental - PEB I 18
Servente Escolar 2
Art. 2º Fica criado o cargo de Monitor de Transporte Escolar, na Classe II do Anexo IV da Lei Complementar nº 43, de 2011, alterada pela Lei Complementar nº 172, de 2017, pela Lei Complementar nº 181, de 2018, pela Lei Complementar nº 198, de 2019, pela Lei Complementar nº 226, de 2022, e pela Lei Complementar nº 235, de 2022, com a seguinte redação:
ANEXO IV
QUADRO DAS NOVAS CARREIRAS DA EDUCAÇÃO MUNICIPAL
CARREIRA CLASSE CARGO Nº DE CARGOS JORNADA SEMANAL VENCIMENTO (R$)
Auxiliar em Educação Básica (AXB) II Monitor de Transporte Escolar 6 40 horas 1.531,54
Art. 3º Fica incluído o cargo de Monitor de Transporte Escolar, no Anexo V da Lei Complementar nº 43, de 2011, alterada pela Lei Complementar nº 172, de 2017, pela Lei Complementar nº 181, de 2018, pela Lei Complementar nº 198, de 2019, pela Lei Complementar nº 226, de 2022, e pela Lei Complementar nº 235, de 2022, com a seguinte redação:
ANEXO V
QUADRO DE NÍVEL DE ESCOLARIDADE MÍNIMA EXIGIDA
CARGO ESCOLARIDADE
Monitor de Transporte Escolar Ensino Médio Completo
Art. 4º Ficam criadas as atribuições relativas ao cargo de Monitor de Transporte Escolar, no Anexo VIII da Lei Complementar nº 43, de 2011, alterada pela Lei Complementar nº 172, de 2017, pela Lei Complementar nº 181, de 2018, pela Lei Complementar nº 198, de 2019, pela Lei Complementar nº 226, de 2022, e pela Lei Complementar nº 235, de 2022, com a seguinte redação:
ANEXO VIII
DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DOS CARGOS POR ÁREA DE CONHECIMENTO DA EDUCAÇÃO
DENOMINAÇÃO: MONITOR DE TRANSPORTE ESCOLAR
REQUISITOS MÍNIMOS PARA PROVIMENTO: Ensino Médio Completo
ATRIBUIÇÕES DO CARGO:
Manter a disciplina dos educandos usuários do transporte escolar dentro do veículo, evitando situações de risco; fazer a checagem de entrada, verificando a presença dos educandos e controlar a saída destes; evitar que os educandos usuários do transporte escolar sejam transportados em local inadequado; acompanhar os educandos usuários do transporte escolar na travessia das pistas, nas unidades escolares; auxiliar na colocação de cinto de segurança e fiscalizar sua correta utilização; garantir que os educandos usuários do transporte escolar desembarquem apenas na escola ou no ponto da respectiva residência, exceto quando houver autorização expressa por escrito dos pais ou responsáveis; fazer o acompanhamento dos educandos durante todo o trajeto residência - escola e vice-versa; supervisionar a limpeza, organização e as condições do veículo; encaminhar à Unidade Escolar os materiais que por ventura tenham sido esquecidos no veículo; responsabilizar-se na aplicação dos termos de advertência/ocorrência verbal escrita; informar aos órgãos gestores do Transporte Escolar Municipal, qualquer irregularidade ocorrida no percurso entre a residência e a escola e vice-versa; apresentar relatórios à Secretária Municipal de Educação e Esportes, sobre ocorrências de situações irregulares; responsabilizar-se pelos educandos que aguardam os pais ou o transporte escolar até a chegada dos mesmos, zelando pela segurança e bem estar de todos; desempenhar outras tarefas que, por suas características, se incluam na sua esfera de competência, bem como as que forem designadas pelo Setor de Transporte Escolar e Secretaria Municipal de Educação e Esportes; em caso de ausência do educando durante o retorno, deverá comunicar o fato aos órgãos gestores do transporte escolar público municipal e direção escolar, imediatamente, sendo que a este caberá às providências necessárias; em situações em que o trajeto tiver de ser interrompido, o monitor escolar deverá permanecer junto ao grupo de educandos, zelando por sua integridade e segurança.
Art. 5º O número de cargos, constante no Anexo V da Lei Complementar nº 42, de 24 de fevereiro de 2011, alterada pela Lei Complementar nº 174, de 2 de janeiro de 2018, pela Lei Complementar nº 182, de 27 de março de 2018, pela Lei Complementar nº 199, de 22 de maio de 2019, pela Lei Complementar nº 213, de 24 de setembro de 2020, pela Lei Complementar nº 221, de 16 de março de 2022, pela Lei Complementar nº 226, de 2022, pela Lei Complementar nº 233, de 30 de agosto de 2022, e pela Lei Complementar nº 236, de 7 de dezembro de 2022, passa a vigorar acrescido da seguinte quantidade de cargos:
CARGO Nº DE CARGOS A SEREM ACRESCIDOS
Agente Social 1
Assistente Social de Programas Sociais 1
Carpinteiro 1
Coveiro 1
Operário de Serviços Gerais 4
Psicólogo Social 1
Eletricista 1
Art. 6º Ficam incluídos os cargos de Bombeiro Hidráulico e Pintor, na Classe VI do Anexo V da Lei Complementar nº 42, de 2011, alterada pela Lei Complementar nº 174, de 2018, pela Lei Complementar nº 182, de 2018, pela Lei Complementar nº 199, de 2019, pela Lei Complementar nº 213, de 2020, pela Lei Complementar nº 221, de 2022, pela Lei Complementar nº 226, de 2022, pela Lei Complementar nº 233, de 2022, e pela Lei Complementar nº 236, de 2022, com a seguinte redação:
ANEXO V
QUADRO DAS CARREIRAS DOS PROFISSIONAIS DA ADMINISTRAÇÃO
CARREIRA CLASSE CARGO Nº DE CARGOS JORNADA SEMANAL VENCIMENTO (R$)
Assistente em Serviços de Apoio e Administração (ASA) VI Bombeiro Hidráulico 3 40 horas 1.800,31
Pintor 6
Art. 7º O número de cargos, constante no Anexo IV da Lei Complementar nº 38, de 15 de dezembro de 2010, alterada pela Lei Complementar nº 175, de 2 de janeiro de 2018, pela Lei Complementar nº 184, de 12 de abril de 2018, pela Lei Complementar nº 200, de 22 de maio de 2019, e pela Lei Complementar nº 226, de 2022, passa a vigorar acrescida da seguinte quantidade de cargos:
CARGO Nº DE CARGOS A SEREM ACRESCIDOS
Enfermeiro 1
Art. 8º Os cargos previstos nos arts. 1º a 7º desta Lei Complementar serão providos por aprovados em Concurso Público vigente.
Parágrafo único. Esgotada a listagem de aprovados do Concurso Público ou não havendo aprovados para o cargo, poderá ser admitido servidor temporariamente, nos termos da Lei nº 5119, de 3 de novembro de 2019, sujeito a Processo Seletivo Simplificado.
Art. 9º A presente Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Formiga, 11 de abril de 2023.
EUGÊNIO VILELA JUNIOR
Prefeito Municipal
Observação
NULL