Projeto de Lei Ordinária nº 35 de 2023

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

Ano

2023

Número

35

Data de Apresentação

10/02/2023

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

 

Texto Original

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Regime de Tramitação Ordinária

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Altera dispositivos das Leis Complementares de nºs 38, de 15 de dezembro de 2010, 42 e 43, de 24 de fevereiro de 2011, e suas alterações.

    Indexação

    Art. 1º O número de cargos, constante no Anexo IV da Lei Complementar nº 43, de 24 de fevereiro de 2011, alterada pela Lei Complementar nº 172, de 20 de dezembro de 2017, pela Lei Complementar nº 181, de 27 de março de 2018, pela Lei Complementar nº 198, de 22 de maio de 2019, pela Lei Complementar nº 226, de 14 de junho de 2022, e pela Lei Complementar nº 235, de 28 de novembro de 2022, passa a vigorar acrescida da seguinte quantidade de cargos:

    CARGO Nº DE CARGOS A SEREM ACRESCIDOS
    Professor de Educação Básica para o Ensino Infantil e os anos iniciais do Ensino Fundamental - PEB I 18
    Servente Escolar 2

    Art. 2º Fica criado o cargo de Monitor de Transporte Escolar, na Classe II do Anexo IV da Lei Complementar nº 43, de 2011, alterada pela Lei Complementar nº 172, de 2017, pela Lei Complementar nº 181, de 2018, pela Lei Complementar nº 198, de 2019, pela Lei Complementar nº 226, de 2022, e pela Lei Complementar nº 235, de 2022, com a seguinte redação:

    ANEXO IV
    QUADRO DAS NOVAS CARREIRAS DA EDUCAÇÃO MUNICIPAL
    CARREIRA CLASSE CARGO Nº DE CARGOS JORNADA SEMANAL VENCIMENTO (R$)
    Auxiliar em Educação Básica (AXB) II Monitor de Transporte Escolar 6 40 horas 1.531,54

    Art. 3º Fica incluído o cargo de Monitor de Transporte Escolar, no Anexo V da Lei Complementar nº 43, de 2011, alterada pela Lei Complementar nº 172, de 2017, pela Lei Complementar nº 181, de 2018, pela Lei Complementar nº 198, de 2019, pela Lei Complementar nº 226, de 2022, e pela Lei Complementar nº 235, de 2022, com a seguinte redação:

    ANEXO V
    QUADRO DE NÍVEL DE ESCOLARIDADE MÍNIMA EXIGIDA
    CARGO ESCOLARIDADE
    Monitor de Transporte Escolar Ensino Médio Completo

    Art. 4º Ficam criadas as atribuições relativas ao cargo de Monitor de Transporte Escolar, no Anexo VIII da Lei Complementar nº 43, de 2011, alterada pela Lei Complementar nº 172, de 2017, pela Lei Complementar nº 181, de 2018, pela Lei Complementar nº 198, de 2019, pela Lei Complementar nº 226, de 2022, e pela Lei Complementar nº 235, de 2022, com a seguinte redação:

    ANEXO VIII
    DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DOS CARGOS POR ÁREA DE CONHECIMENTO DA EDUCAÇÃO

    DENOMINAÇÃO: MONITOR DE TRANSPORTE ESCOLAR
    REQUISITOS MÍNIMOS PARA PROVIMENTO: Ensino Médio Completo
    ATRIBUIÇÕES DO CARGO:
    Manter a disciplina dos educandos usuários do transporte escolar dentro do veículo, evitando situações de risco; fazer a checagem de entrada, verificando a presença dos educandos e controlar a saída destes; evitar que os educandos usuários do transporte escolar sejam transportados em local inadequado; acompanhar os educandos usuários do transporte escolar na travessia das pistas, nas unidades escolares; auxiliar na colocação de cinto de segurança e fiscalizar sua correta utilização; garantir que os educandos usuários do transporte escolar desembarquem apenas na escola ou no ponto da respectiva residência, exceto quando houver autorização expressa por escrito dos pais ou responsáveis; fazer o acompanhamento dos educandos durante todo o trajeto residência - escola e vice-versa; supervisionar a limpeza, organização e as condições do veículo; encaminhar à Unidade Escolar os materiais que por ventura tenham sido esquecidos no veículo; responsabilizar-se na aplicação dos termos de advertência/ocorrência verbal escrita; informar aos órgãos gestores do Transporte Escolar Municipal, qualquer irregularidade ocorrida no percurso entre a residência e a escola e vice-versa; apresentar relatórios à Secretária Municipal de Educação e Esportes, sobre ocorrências de situações irregulares; responsabilizar-se pelos educandos que aguardam os pais ou o transporte escolar até a chegada dos mesmos, zelando pela segurança e bem estar de todos; desempenhar outras tarefas que, por suas características, se incluam na sua esfera de competência, bem como as que forem designadas pelo Setor de Transporte Escolar e Secretaria Municipal de Educação e Esportes; em caso de ausência do educando durante o retorno, deverá comunicar o fato aos órgãos gestores do transporte escolar público municipal e direção escolar, imediatamente, sendo que a este caberá às providências necessárias; em situações em que o trajeto tiver de ser interrompido, o monitor escolar deverá permanecer junto ao grupo de educandos, zelando por sua integridade e segurança.

    Art. 5º O número de cargos, constante no Anexo V da Lei Complementar nº 42, de 24 de fevereiro de 2011, alterada pela Lei Complementar nº 174, de 2 de janeiro de 2018, pela Lei Complementar nº 182, de 27 de março de 2018, pela Lei Complementar nº 199, de 22 de maio de 2019, pela Lei Complementar nº 213, de 24 de setembro de 2020, pela Lei Complementar nº 221, de 16 de março de 2022, pela Lei Complementar nº 226, de 2022, pela Lei Complementar nº 233, de 30 de agosto de 2022, e pela Lei Complementar nº 236, de 7 de dezembro de 2022, passa a vigorar acrescido da seguinte quantidade de cargos:

    CARGO Nº DE CARGOS A SEREM ACRESCIDOS
    Agente Social 1
    Assistente Social de Programas Sociais 1
    Carpinteiro 1
    Coveiro 1
    Operário de Serviços Gerais 4
    Psicólogo Social 1
    Eletricista 1

    Art. 6º Ficam incluídos os cargos de Bombeiro Hidráulico e Pintor, na Classe VI do Anexo V da Lei Complementar nº 42, de 2011, alterada pela Lei Complementar nº 174, de 2018, pela Lei Complementar nº 182, de 2018, pela Lei Complementar nº 199, de 2019, pela Lei Complementar nº 213, de 2020, pela Lei Complementar nº 221, de 2022, pela Lei Complementar nº 226, de 2022, pela Lei Complementar nº 233, de 2022, e pela Lei Complementar nº 236, de 2022, com a seguinte redação:

    ANEXO V
    QUADRO DAS CARREIRAS DOS PROFISSIONAIS DA ADMINISTRAÇÃO
    CARREIRA CLASSE CARGO Nº DE CARGOS JORNADA SEMANAL VENCIMENTO (R$)
    Assistente em Serviços de Apoio e Administração (ASA) VI Bombeiro Hidráulico 3 40 horas 1.800,31
    Pintor 6

    Art. 7º O número de cargos, constante no Anexo IV da Lei Complementar nº 38, de 15 de dezembro de 2010, alterada pela Lei Complementar nº 175, de 2 de janeiro de 2018, pela Lei Complementar nº 184, de 12 de abril de 2018, pela Lei Complementar nº 200, de 22 de maio de 2019, e pela Lei Complementar nº 226, de 2022, passa a vigorar acrescida da seguinte quantidade de cargos:

    CARGO Nº DE CARGOS A SEREM ACRESCIDOS
    Enfermeiro 1

    Art. 8º Os cargos previstos nos arts. 1º a 7º desta Lei Complementar serão providos por aprovados em Concurso Público vigente.

    Parágrafo único. Esgotada a listagem de aprovados do Concurso Público ou não havendo aprovados para o cargo, poderá ser admitido servidor temporariamente, nos termos da Lei nº 5119, de 3 de novembro de 2019, sujeito a Processo Seletivo Simplificado.

    Art. 9º A presente Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.


    Formiga, 11 de abril de 2023.


    EUGÊNIO VILELA JUNIOR
    Prefeito Municipal

    Observação

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