Projeto de Lei Ordinária nº 463 de 2023
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2023
Número
463
Data de Apresentação
08/02/2023
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime de Tramitação Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Dispõe sobre a revisão geral anual dos vencimentos no âmbito do Poder Executivo e dá outras providências.
Indexação
O POVO DO MUNICÍPIO DE FORMIGA, POR SEUS REPRESENTANTES, APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º O Poder Executivo da Administração Municipal, Direta e Indireta, procederá, considerando a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC acumulado entre os meses de janeiro de 2022 a dezembro de 2022, à revisão geral anual dos vencimentos, salários e/ou subsídios dos Agentes Públicos municipais, ativos e inativos, mediante a aplicação do percentual de 5,93% (cinco vírgula noventa e três por cento) incidente sobre o valor efetivamente pago em dezembro de 2022.
Art. 2º A revisão de que trata esta Lei não será aplicada às Professoras Leigas, cuja manutenção da remuneração é resguardada pela Lei Municipal nº 2.087, de 5 de abril de 1993.
Art. 3º Aos profissionais do magistério público da Educação Básica Municipal, cujo vencimento ou salário, após a incidência do percentual definido nesta lei, a que forem consignados valores inferiores ao definido na Lei Nacional nº 11.738, de 16 de julho de 2008, que fixa o piso nacional salarial para a categoria, será garantido o pagamento dos valores previstos na norma nacional, proporcionalmente às horas efetivamente trabalhadas.
Art. 4º A revisão de que trata o art. 1º desta Lei incidirá aos profissionais que exercem o cargo/função de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, em observância da Lei Nacional nº 11.350, de 5 de outubro de 2006.
Art. 5º Fica a Secretaria Municipal de Administração e Desenvolvimento Econômico e as Autarquias Municipais autorizadas a atualizarem as Tabelas de Progressão, conforme as respectivas leis.
Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do Orçamento Vigente.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2023.
Art. 1º O Poder Executivo da Administração Municipal, Direta e Indireta, procederá, considerando a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC acumulado entre os meses de janeiro de 2022 a dezembro de 2022, à revisão geral anual dos vencimentos, salários e/ou subsídios dos Agentes Públicos municipais, ativos e inativos, mediante a aplicação do percentual de 5,93% (cinco vírgula noventa e três por cento) incidente sobre o valor efetivamente pago em dezembro de 2022.
Art. 2º A revisão de que trata esta Lei não será aplicada às Professoras Leigas, cuja manutenção da remuneração é resguardada pela Lei Municipal nº 2.087, de 5 de abril de 1993.
Art. 3º Aos profissionais do magistério público da Educação Básica Municipal, cujo vencimento ou salário, após a incidência do percentual definido nesta lei, a que forem consignados valores inferiores ao definido na Lei Nacional nº 11.738, de 16 de julho de 2008, que fixa o piso nacional salarial para a categoria, será garantido o pagamento dos valores previstos na norma nacional, proporcionalmente às horas efetivamente trabalhadas.
Art. 4º A revisão de que trata o art. 1º desta Lei incidirá aos profissionais que exercem o cargo/função de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, em observância da Lei Nacional nº 11.350, de 5 de outubro de 2006.
Art. 5º Fica a Secretaria Municipal de Administração e Desenvolvimento Econômico e as Autarquias Municipais autorizadas a atualizarem as Tabelas de Progressão, conforme as respectivas leis.
Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do Orçamento Vigente.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2023.
Observação
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