Projeto de Lei Ordinária nº 463 de 2023

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

Ano

2023

Número

463

Data de Apresentação

08/02/2023

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Regime de Tramitação Ordinária

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Dispõe sobre a revisão geral anual dos vencimentos no âmbito do Poder Executivo e dá outras providências.

    Indexação

    O POVO DO MUNICÍPIO DE FORMIGA, POR SEUS REPRESENTANTES, APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:


    Art. 1º O Poder Executivo da Administração Municipal, Direta e Indireta, procederá, considerando a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC acumulado entre os meses de janeiro de 2022 a dezembro de 2022, à revisão geral anual dos vencimentos, salários e/ou subsídios dos Agentes Públicos municipais, ativos e inativos, mediante a aplicação do percentual de 5,93% (cinco vírgula noventa e três por cento) incidente sobre o valor efetivamente pago em dezembro de 2022.

    Art. 2º A revisão de que trata esta Lei não será aplicada às Professoras Leigas, cuja manutenção da remuneração é resguardada pela Lei Municipal nº 2.087, de 5 de abril de 1993.

    Art. 3º Aos profissionais do magistério público da Educação Básica Municipal, cujo vencimento ou salário, após a incidência do percentual definido nesta lei, a que forem consignados valores inferiores ao definido na Lei Nacional nº 11.738, de 16 de julho de 2008, que fixa o piso nacional salarial para a categoria, será garantido o pagamento dos valores previstos na norma nacional, proporcionalmente às horas efetivamente trabalhadas.

    Art. 4º A revisão de que trata o art. 1º desta Lei incidirá aos profissionais que exercem o cargo/função de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, em observância da Lei Nacional nº 11.350, de 5 de outubro de 2006.

    Art. 5º Fica a Secretaria Municipal de Administração e Desenvolvimento Econômico e as Autarquias Municipais autorizadas a atualizarem as Tabelas de Progressão, conforme as respectivas leis.

    Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do Orçamento Vigente.

    Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2023.

    Observação

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