Projeto de Lei Ordinária nº 33 de 2023
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2023
Número
33
Data de Apresentação
03/02/2023
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime de Tramitação Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 42, de 24 de fevereiro de 2011 e dá outras providências.
Indexação
O POVO DO MUNICÍPIO DE FORMIGA, POR SEUS REPRESENTANTES, APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º O número de cargos, constante no Anexo V da Lei Complementar nº 42, de 24 de fevereiro de 2011, alterada pela Lei Complementar nº 174, de 2 de janeiro de 2018, pela Lei Complementar nº 182, de 27 de março de 2018, pela Lei Complementar nº 199, de 22 de maio de 2019, pela Lei Complementar nº 213, de 24 de setembro de 2020, pela Lei Complementar nº 221, de 16 de março de 2022, pela Lei Complementar nº 226, de 14 de junho de 2022, pela Lei Complementar nº 233, de 30 de agosto de 2022, e pela Lei Complementar nº 236, de 7 de dezembro de 2022, passa a vigorar acrescido da seguinte quantidade de cargos:
CARGO Nº DE CARGOS A SEREM ACRESCIDOS
Operário de Serviços Gerais 3
Art. 2º Fica criado o cargo de Agente Sanitário Fiscal, na Classe XII do Anexo V da Lei Complementar nº 42, de 24 de fevereiro de 2011, alterada pela Lei Complementar nº 174, de 2 de janeiro de 2018, pela Lei Complementar nº 182, de 27 de março de 2018, pela Lei Complementar nº 199, de 22 de maio de 2019, pela Lei Complementar nº 213, de 24 de setembro de 2020, pela Lei Complementar nº 221, de 16 de março de 2022, pela Lei Complementar nº 226, de 14 de junho de 2022, pela Lei Complementar nº 233, de 30 de agosto de 2022, e pela Lei Complementar nº 236, de 7 de dezembro de 2022, com a seguinte redação:
ANEXO V
QUADRO DAS CARREIRAS DOS PROFISSIONAIS DA ADMINISTRAÇÃO
CARREIRA CLASSE CARGO Nº DE CARGOS JORNADA SEMANAL VENCIMENTO (R$)
Auxiliar em Serviços de Apoio e Administração (AXA) XII Agente Sanitário Fiscal 1 40 horas 3.462,32
Art. 3º Fica incluído o cargo de Agente Sanitário Fiscal, no Anexo VI da Lei Complementar nº 42, de 24 de fevereiro de 2011, alterada pela Lei Complementar nº 174, de 2 de janeiro de 2018, pela Lei Complementar nº 182, de 27 de março de 2018, pela Lei Complementar nº 199, de 22 de maio de 2019, pela Lei Complementar nº 213, de 24 de setembro de 2020, pela Lei Complementar nº 221, de 16 de março de 2022, pela Lei Complementar nº 226, de 14 de junho de 2022, pela Lei Complementar nº 233, de 30 de agosto de 2022, e pela Lei Complementar nº 236, de 7 de dezembro de 2022, com a seguinte redação:
ANEXO VI
QUADRO DE NÍVEL DE ESCOLARIDADE MÍNIMA EXIGIDA
CARGO ESCOLARIDADE
Agente Sanitário Fiscal Ensino Superior Completo (Medicina Veterinária) + registro no Conselho Competente
Art. 4º Ficam criadas as atribuições relativas ao cargo de Agente Sanitário Fiscal, no Anexo IX da Lei Complementar nº 42, de 24 de fevereiro de 2011, alterada pela Lei Complementar nº 174, de 2 de janeiro de 2018, pela Lei Complementar nº 182, de 27 de março de 2018, pela Lei Complementar nº 199, de 22 de maio de 2019, pela Lei Complementar nº 213, de 24 de setembro de 2020, pela Lei Complementar nº 221, de 16 de março de 2022, pela Lei Complementar nº 226, de 14 de junho de 2022, pela Lei Complementar nº 233, de 30 de agosto de 2022, e pela Lei Complementar nº 236, de 7 de dezembro de 2022, com a seguinte redação:
ANEXO IX
DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DOS CARGOS POR ÁREA DE CONHECIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO
DENOMINAÇÃO: AGENTE SANITÁRIO FISCAL
REQUISITOS MÍNIMOS PARA PROVIMENTO: Ensino Superior Completo (Medicina Veterinária) + registro no Conselho Competente
ATRIBUIÇÕES DO CARGO:
Executar atividades técnico-operacionais nas áreas de fiscalização e inspeção sanitária e industrial, notificação, autuação, classificação e controle dos produtos e subprodutos de origem animal; Fiscalizar estabelecimentos de cames e derivados, de leite e derivados, de pescados e derivados, ovos e derivados, mel e cera de abelha, seus produtos e subprodutos e demais disposições de polícia administrativa; Atuar na inspeção ante mortem e post mortem dos animais de abate; Participar de supervisões e de auditorias técnico-fiscais, observadas as atribuições relacionadas ao cargo, nos estabelecimentos que beneficiam, produzam, industrializam, armazenam ou comercializam produtos de origem animal; Lavrar os autos dentro dos limites de suas atribuições; Verificar a aplicação de medidas de interdição, apreensão, sequestro, destruição de produtos e seus subprodutos e dos materiais de acondicionamento e embalagem; Verificar a aplicação de procedimentos quarentenários; Verificar os programas de autocontrole nos estabelecimentos que beneficiam, produzam, industrializam ou armazenam produtos de origem animal Capacitar, coordenar e orientar equipes auxiliares.
Art. 5º Os cargos previstos nos arts. 1º e 2º desta Lei Complementar serão providos por aprovados em Concurso Público.
Parágrafo único. Esgotada a listagem de aprovados do Concurso Público ou não havendo aprovados para o cargo, poderão ser admitidos servidores temporariamente, nos termos da Lei nº 5.119, de 3 de novembro de 2019, sujeito a Processo Seletivo Simplificado.
Art. 6º A presente Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1º O número de cargos, constante no Anexo V da Lei Complementar nº 42, de 24 de fevereiro de 2011, alterada pela Lei Complementar nº 174, de 2 de janeiro de 2018, pela Lei Complementar nº 182, de 27 de março de 2018, pela Lei Complementar nº 199, de 22 de maio de 2019, pela Lei Complementar nº 213, de 24 de setembro de 2020, pela Lei Complementar nº 221, de 16 de março de 2022, pela Lei Complementar nº 226, de 14 de junho de 2022, pela Lei Complementar nº 233, de 30 de agosto de 2022, e pela Lei Complementar nº 236, de 7 de dezembro de 2022, passa a vigorar acrescido da seguinte quantidade de cargos:
CARGO Nº DE CARGOS A SEREM ACRESCIDOS
Operário de Serviços Gerais 3
Art. 2º Fica criado o cargo de Agente Sanitário Fiscal, na Classe XII do Anexo V da Lei Complementar nº 42, de 24 de fevereiro de 2011, alterada pela Lei Complementar nº 174, de 2 de janeiro de 2018, pela Lei Complementar nº 182, de 27 de março de 2018, pela Lei Complementar nº 199, de 22 de maio de 2019, pela Lei Complementar nº 213, de 24 de setembro de 2020, pela Lei Complementar nº 221, de 16 de março de 2022, pela Lei Complementar nº 226, de 14 de junho de 2022, pela Lei Complementar nº 233, de 30 de agosto de 2022, e pela Lei Complementar nº 236, de 7 de dezembro de 2022, com a seguinte redação:
ANEXO V
QUADRO DAS CARREIRAS DOS PROFISSIONAIS DA ADMINISTRAÇÃO
CARREIRA CLASSE CARGO Nº DE CARGOS JORNADA SEMANAL VENCIMENTO (R$)
Auxiliar em Serviços de Apoio e Administração (AXA) XII Agente Sanitário Fiscal 1 40 horas 3.462,32
Art. 3º Fica incluído o cargo de Agente Sanitário Fiscal, no Anexo VI da Lei Complementar nº 42, de 24 de fevereiro de 2011, alterada pela Lei Complementar nº 174, de 2 de janeiro de 2018, pela Lei Complementar nº 182, de 27 de março de 2018, pela Lei Complementar nº 199, de 22 de maio de 2019, pela Lei Complementar nº 213, de 24 de setembro de 2020, pela Lei Complementar nº 221, de 16 de março de 2022, pela Lei Complementar nº 226, de 14 de junho de 2022, pela Lei Complementar nº 233, de 30 de agosto de 2022, e pela Lei Complementar nº 236, de 7 de dezembro de 2022, com a seguinte redação:
ANEXO VI
QUADRO DE NÍVEL DE ESCOLARIDADE MÍNIMA EXIGIDA
CARGO ESCOLARIDADE
Agente Sanitário Fiscal Ensino Superior Completo (Medicina Veterinária) + registro no Conselho Competente
Art. 4º Ficam criadas as atribuições relativas ao cargo de Agente Sanitário Fiscal, no Anexo IX da Lei Complementar nº 42, de 24 de fevereiro de 2011, alterada pela Lei Complementar nº 174, de 2 de janeiro de 2018, pela Lei Complementar nº 182, de 27 de março de 2018, pela Lei Complementar nº 199, de 22 de maio de 2019, pela Lei Complementar nº 213, de 24 de setembro de 2020, pela Lei Complementar nº 221, de 16 de março de 2022, pela Lei Complementar nº 226, de 14 de junho de 2022, pela Lei Complementar nº 233, de 30 de agosto de 2022, e pela Lei Complementar nº 236, de 7 de dezembro de 2022, com a seguinte redação:
ANEXO IX
DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DOS CARGOS POR ÁREA DE CONHECIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO
DENOMINAÇÃO: AGENTE SANITÁRIO FISCAL
REQUISITOS MÍNIMOS PARA PROVIMENTO: Ensino Superior Completo (Medicina Veterinária) + registro no Conselho Competente
ATRIBUIÇÕES DO CARGO:
Executar atividades técnico-operacionais nas áreas de fiscalização e inspeção sanitária e industrial, notificação, autuação, classificação e controle dos produtos e subprodutos de origem animal; Fiscalizar estabelecimentos de cames e derivados, de leite e derivados, de pescados e derivados, ovos e derivados, mel e cera de abelha, seus produtos e subprodutos e demais disposições de polícia administrativa; Atuar na inspeção ante mortem e post mortem dos animais de abate; Participar de supervisões e de auditorias técnico-fiscais, observadas as atribuições relacionadas ao cargo, nos estabelecimentos que beneficiam, produzam, industrializam, armazenam ou comercializam produtos de origem animal; Lavrar os autos dentro dos limites de suas atribuições; Verificar a aplicação de medidas de interdição, apreensão, sequestro, destruição de produtos e seus subprodutos e dos materiais de acondicionamento e embalagem; Verificar a aplicação de procedimentos quarentenários; Verificar os programas de autocontrole nos estabelecimentos que beneficiam, produzam, industrializam ou armazenam produtos de origem animal Capacitar, coordenar e orientar equipes auxiliares.
Art. 5º Os cargos previstos nos arts. 1º e 2º desta Lei Complementar serão providos por aprovados em Concurso Público.
Parágrafo único. Esgotada a listagem de aprovados do Concurso Público ou não havendo aprovados para o cargo, poderão ser admitidos servidores temporariamente, nos termos da Lei nº 5.119, de 3 de novembro de 2019, sujeito a Processo Seletivo Simplificado.
Art. 6º A presente Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Observação
NULL