Projeto de Lei Ordinária nº 395 de 2022
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2022
Número
395
Data de Apresentação
26/08/2022
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime de Tramitação Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Altera a redação do dispositivo legal que menciona e dá outras providências.
Indexação
O POVO DO MUNICÍPIO DE FORMIGA, POR SEUS REPRESENTANTES, APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O parágrafo único do artigo 1º da Lei nº. 4.494, de 18 de julho de 2011, passa a constar como §2º, ficando ainda o referido artigo acrescido do §1º, com a seguinte redação:
§1º Dentre os profissionais constantes no caput deste artigo, ficam incluídos os servidores efetivos que exercem a função gratificada de Diretor e Vice-Diretor de Escola Municipal de Ensino Fundamental e Diretor de Centro de Educação Infantil, em efetivo exercício.
Art. 2º O artigo 8º da Lei nº. 4.494, de 18 de julho de 2011, para a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º Fica vedada a concessão do Auxílio Transporte aos servidores que se encontrarem de férias, licenças, faltas abonadas, justificadas ou injustificadas.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Orçamento Vigente.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1º O parágrafo único do artigo 1º da Lei nº. 4.494, de 18 de julho de 2011, passa a constar como §2º, ficando ainda o referido artigo acrescido do §1º, com a seguinte redação:
§1º Dentre os profissionais constantes no caput deste artigo, ficam incluídos os servidores efetivos que exercem a função gratificada de Diretor e Vice-Diretor de Escola Municipal de Ensino Fundamental e Diretor de Centro de Educação Infantil, em efetivo exercício.
Art. 2º O artigo 8º da Lei nº. 4.494, de 18 de julho de 2011, para a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º Fica vedada a concessão do Auxílio Transporte aos servidores que se encontrarem de férias, licenças, faltas abonadas, justificadas ou injustificadas.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Orçamento Vigente.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Observação
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