Projeto de Lei Ordinária nº 390 de 2022
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2022
Número
390
Data de Apresentação
12/08/2022
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime de Tramitação Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Dispõe sobre concessão de diária de viagem, aquisição de passagem e inscrição em evento de capacitação no âmbito do Poder Legislativo.
Indexação
Art. 1º A concessão de diária de viagem, a aquisição de passagem e a inscrição em evento de capacitação para os vereadores e servidores do Poder Legislativo, serão processadas observado o disposto nesta Lei.
§ 1º A diária de viagem será concedida, em caráter eventual e transitório, em razão de deslocamento da sede do Poder Legislativo para outro ponto do território nacional, desde que seja de interesse organizacional do Poder Legislativo ou em representatividade da Câmara Municipal ou do Município, devidamente justificado.
§ 2º A diária de viagem será devida, também, a servidores cedidos à Câmara Municipal de Formiga por qualquer órgão da Administração Pública.
§ 3º Entende-se por Município, as autarquias, os conselhos municipais, as secretarias ou órgãos do Poder Executivo.
Art. 2º A diária de viagem, incluindo-se a data de partida e a de chegada, destina-se a indenizar o beneficiário das despesas extraordinárias com alimentação e hospedagem.
Art. 3º A solicitação de diária de viagem, de aquisição de passagem e de inscrição em evento de capacitação será dirigida, à Presidência da Câmara, com antecedência mínima de 7 (sete) dias da data da viagem e processada pelo Setor de Compras e Contabilidade.
Parágrafo único. Na eventualidade de a solicitação de que trata o caput ocorrer fora do prazo, o demandante deverá justificar a intempestividade do pedido.
Art. 4º Compete a Presidência da Câmara a concessão de diária de viagem e a autorização de aquisição de passagem e de inscrição em evento de capacitação.
Art. 5º A diária de viagem será paga em pecúnia, nos termos do Anexo I desta Lei.
§ 1º A concessão de diária fica condicionada à existência de cotas orçamentárias e financeiras disponíveis a cada unidade.
§ 2º Os valores das diárias de viagem serão corrigidos anualmente, mediante lei específica, pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) do Instituto Brasileiro de Estatística e Geografia (IBGE) ou de outro índice que recomponha o valor da moeda, salvo por decisão motivada da Mesa Diretora, observada a disponibilidade financeira e orçamentária.
CAPÍTULO II
DA CONCESSÃO DE DIÁRIA DE VIAGEM
Art. 6º A diária de viagem será integral ou parcial.
§ 1º A diária integral é devida a cada pernoite do beneficiário fora da sede da Câmara.
§ 2º A diária parcial equivale a 50% (cinquenta por cento) do valor da diária integral e é devida nos seguintes casos:
I - no dia de retorno à sede da Câmara para viagem com duração superior a um dia;
II - quando ocorrer deslocamento de ida e volta, no mesmo dia, por período igual ou superior a 06 (seis) horas;
III - quando, por qualquer forma, a Câmara, outro órgão ou entidade fornecer hospedagem.
Art. 7º As diárias de viagem deverão ser solicitadas, no prazo previsto no art. 3º, através do formulário Solicitação de Diárias, constante do Anexo II, que será encaminhado à Contabilidade, devidamente aprovado pela Presidência da Câmara, antes do início do deslocamento, para que possam ser empenhadas e pagas previamente.
§ 1º Nos casos de emergência, em que não haja tempo de providenciar a Solicitação de Diária no prazo previsto no art. 3º, o processo de concessão ocorrerá normalmente, desde que autorizado pela Presidência da Câmara, sendo que, neste caso, o pagamento ocorrerá após o deslocamento.
§ 2º Os meios de transporte a serem utilizados serão autorizados levando-se em conta, em cada caso, a urgência da viagem e o custo das despesas.
§ 3º É vedada a concessão de diária de viagem quando houver a utilização de veículos particulares de vereador ou servidor.
§ 4º Excepcionalmente poderá ser autorizado, pelo Presidente da Câmara, o pagamento de diária quando da utilização de veículos particulares, tendo em vista a urgência da viagem, devidamente comprovada, e a inexistência de veículos oficiais disponíveis na Câmara Municipal.
§ 5º Ocorrendo viagem em carro particular, o vereador ou o servidor deverá passar na Câmara Municipal antes e após a viagem para anotação das quilometragens inicial e final, que será realizada por servidor autorizado pelo Presidente da Câmara.
Art. 8º A solicitação de diária de viagem, quando o afastamento incluir sábado, domingo ou feriado, deverá ser expressamente justificada e somente será concedida quando:
I - o evento ou atividade ocorrer em período que abranja algum desses dias;
II - o início ou término do evento ou atividade o exigirem.
Art. 9º Caso haja necessidade de o beneficiário deslocar-se antes da data do início do evento ou permanecer depois da sua finalização, a solicitação da viagem deverá vir acompanhada da respectiva justificativa.
Art. 10. A diária de viagem será empenhada e paga antes do início do deslocamento.
Parágrafo único. Em casos excepcionais, devidamente justificados, o pagamento poderá ocorrer após iniciado o deslocamento.
Art. 11. A diária será creditada por meio eletrônico, na conta bancária em que é depositada a remuneração do beneficiário, salvo solicitação expressa do beneficiário para que o crédito seja realizado em outra conta bancária.
Art. 12. Não será concedida diária de viagem ao agente que tiver pendência em mais de duas prestações de contas, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Art. 13. A diária não é devida, nos seguintes casos:
I - quando o afastamento for inferior a 6 (seis) horas;
II - quando dispuser de alimentação e hospedagem incluída em evento para o qual esteja inscrito;
III - não seja de interesse organizacional do Poder Legislativo ou em representatividade do Município;
IV - exclusivo interesse do agente público.
CAPÍTULO III
DA AQUISIÇÃO DE PASSAGEM
Art. 14. A aquisição de passagem ficará a cargo do Setor de Compras da Câmara Municipal, que observará o menor preço, considerando o horário e o período da atividade a ser desenvolvida.
Art. 15. O Presidente da Câmara, em hipóteses excepcionais devidamente justificadas, poderá autorizar o reembolso de numerário utilizado para a aquisição de passagem.
Art. 16. O custo decorrente da remarcação ou do cancelamento de passagem será de responsabilidade do beneficiário, salvo se realizado no interesse da Administração ou por necessidade do serviço, devidamente justificado.
CAPÍTULO IV
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E DA RESTITUIÇÃO DE VALORES
Art. 17. O recebimento e a análise da prestação de contas das despesas a que se refere esta Lei ficarão a cargo da Tesouraria.
Art. 18. O beneficiário prestará contas, no prazo de até cinco dias úteis subsequentes ao retorno à sede da Câmara, sob pena da aplicação das sanções cabíveis e de desconto do valor devido em folha de pagamento do respectivo mês ou, não sendo possível, do mês imediatamente subsequente, Anexo III - Relatório de Viagem.
§ 1º O beneficiário deverá anexar à prestação de contas documentos que demonstrem o deslocamento, como ofícios protocolados, declarações ou certificados de participação em evento de capacitação, quando for o caso, bem como deverá apresentar relatório circunstanciado do evento, curso, viagem ou similar, devendo para isso utilizar o formulário constante do Anexo III - Relatório de Viagem.
§ 2º Caso a declaração ou o certificado a que se refere o parágrafo anterior não seja emitido em tempo hábil, a prestação de contas deverá ser entregue com essa justificativa, cabendo ao beneficiário apresentar o documento assim que possível.
§ 3º Quando, por qualquer circunstância, não ocorrer a viagem, as diárias deverão ser restituídas em sua totalidade, no prazo de até cinco dias úteis, a contar da data prevista para o deslocamento da sede da Câmara.
§ 4º Quando o beneficiário retornar à sede da Câmara em data anterior à prevista, as diárias excedentes serão restituídas, no prazo de até cinco dias úteis, a contar da data de apuração da prestação de contas.
§ 5º Na hipótese de o beneficiário retornar à sede da Câmara em data posterior à prevista, por motivo alheio à sua vontade, devidamente justificado, as diárias complementares serão pagas, no prazo de cinco dias úteis, a contar da data de aprovação pela Presidência.
§ 6º A responsabilidade pelo controle das viagens e da prestação de contas é, respectivamente, da autoridade concedente e dos agentes públicos solicitantes.
Art. 19. A Câmara Municipal poderá efetuar o reembolso aos vereadores e servidores, de despesas que porventura ocorrerem durante o deslocamento, tais como: combustível, pedágio, estacionamento, peças e serviços mecânicos no caso de pane no veículo, reboque, táxi, passagens ou outras despesas correlatas.
§ 1º Caso não seja solicitado o pagamento de diárias, a Câmara Municipal poderá efetuar o reembolso de hospedagem aos vereadores, até o limite de 50% (cinquenta por cento) do valor previsto no Anexo I.
§ 2º As despesas só serão reconhecidas e reembolsadas quando forem utilizados os veículos oficiais do Poder Legislativo ou do Município de Formiga, desde que devidamente autorizadas pelo Presidente da Câmara Municipal.
§ 3º Para as despesas referidas no caput e § 1º deste artigo, deverão ser apresentadas notas fiscais ou comprovantes legais idôneos, extraídos com os dados da Câmara Municipal de Formiga.
§ 4º Para cumprimento do disposto no § 2º deste artigo, os veículos da Câmara Municipal deverão possuir, anotados em um cartão plastificado, todos os dados do Poder Legislativo necessários à emissão dos comprovantes, se o mesmo possuir condições para a anotação.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 20. O processamento da despesa orçamentária ocorrerá no exercício financeiro em que se iniciar o deslocamento.
Art. 21. Constitui infração disciplinar, punível na forma da lei, conceder ou receber diária de viagem em desacordo com as disposições desta Lei.
Art. 22. O pagamento de diárias instituído por esta Lei terá caráter indenizatório, com vistas a custear a alimentação durante a viagem dos vereadores e servidores do Poder Legislativo, e não integrando o respectivo vencimento/remuneração para quaisquer efeitos.
§ 1º Fica limitado o valor máximo mensal a ser pago em diárias em 50% (cinquenta por cento) da remuneração mensal do vereador ou servidor.
§ 1º Para o servidor ocupante do cargo de Motorista Legislativo, fica limitado o valor máximo anual a ser pago em diárias em 50% (cinquenta por cento) da remuneração anual do servidor.
Art. 23. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações do orçamento da Câmara Municipal.
Art. 24. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência da Câmara.
Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial as Leis 4.122/2008, 4.578/2011 e 5.267/2018.
ANEXO I - Tabela - VALORES DAS DIÁRIAS COM PERNOITE
Cód. DESTINO Vereadores Servidores
01 Capitais, exceto Belo Horizonte R$ 700,00 R$ 600,00
02 Municípios fora do Estado de Minas Gerais R$ 520,00 R$ 480,00
03 Municípios de Minas Gerais, a partir de 100Km da sede R$ 450,00 R$ 320,00
04 Municípios de Minas Gerais até 100 Km da sede R$ 210,00 R$ 160,00
ANEXO IV - Formulário - RELATÓRIO DE UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO
Câmara Municipal de Formiga - MG RELATÓRIO DE UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO OFICIAL
Placa: _________________________ Marca: ___________________________ Tipo de Veículo: ¨ Veículo Câmara Municipal ¨ Veículo Prefeitura de Formiga ¨ Outros______________________________________________
Destino: Nº passageiros: Período:
Finalidade:
Nome do motorista/Cargo:
Nome do requisitante/Cargo:
Assinatura do Requisitante: De acordo, Presidente da Câmara:
INFORMAÇÕES SOBRE A VIAGEM - Preenchimento pelo motorista
Saída: Chegada: Km rodados
Dia/mês Hora (hh:mm) Hodômetro Inicial Dia/mês Hora (hh:mm) Hodômetro Final
Passageiros: (descrever os nomes completos) 1) ____________________________________ 2) _________________________________ 3) ____________________________________ 4) _________________________________
Assinatura do Motorista:
§ 1º A diária de viagem será concedida, em caráter eventual e transitório, em razão de deslocamento da sede do Poder Legislativo para outro ponto do território nacional, desde que seja de interesse organizacional do Poder Legislativo ou em representatividade da Câmara Municipal ou do Município, devidamente justificado.
§ 2º A diária de viagem será devida, também, a servidores cedidos à Câmara Municipal de Formiga por qualquer órgão da Administração Pública.
§ 3º Entende-se por Município, as autarquias, os conselhos municipais, as secretarias ou órgãos do Poder Executivo.
Art. 2º A diária de viagem, incluindo-se a data de partida e a de chegada, destina-se a indenizar o beneficiário das despesas extraordinárias com alimentação e hospedagem.
Art. 3º A solicitação de diária de viagem, de aquisição de passagem e de inscrição em evento de capacitação será dirigida, à Presidência da Câmara, com antecedência mínima de 7 (sete) dias da data da viagem e processada pelo Setor de Compras e Contabilidade.
Parágrafo único. Na eventualidade de a solicitação de que trata o caput ocorrer fora do prazo, o demandante deverá justificar a intempestividade do pedido.
Art. 4º Compete a Presidência da Câmara a concessão de diária de viagem e a autorização de aquisição de passagem e de inscrição em evento de capacitação.
Art. 5º A diária de viagem será paga em pecúnia, nos termos do Anexo I desta Lei.
§ 1º A concessão de diária fica condicionada à existência de cotas orçamentárias e financeiras disponíveis a cada unidade.
§ 2º Os valores das diárias de viagem serão corrigidos anualmente, mediante lei específica, pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) do Instituto Brasileiro de Estatística e Geografia (IBGE) ou de outro índice que recomponha o valor da moeda, salvo por decisão motivada da Mesa Diretora, observada a disponibilidade financeira e orçamentária.
CAPÍTULO II
DA CONCESSÃO DE DIÁRIA DE VIAGEM
Art. 6º A diária de viagem será integral ou parcial.
§ 1º A diária integral é devida a cada pernoite do beneficiário fora da sede da Câmara.
§ 2º A diária parcial equivale a 50% (cinquenta por cento) do valor da diária integral e é devida nos seguintes casos:
I - no dia de retorno à sede da Câmara para viagem com duração superior a um dia;
II - quando ocorrer deslocamento de ida e volta, no mesmo dia, por período igual ou superior a 06 (seis) horas;
III - quando, por qualquer forma, a Câmara, outro órgão ou entidade fornecer hospedagem.
Art. 7º As diárias de viagem deverão ser solicitadas, no prazo previsto no art. 3º, através do formulário Solicitação de Diárias, constante do Anexo II, que será encaminhado à Contabilidade, devidamente aprovado pela Presidência da Câmara, antes do início do deslocamento, para que possam ser empenhadas e pagas previamente.
§ 1º Nos casos de emergência, em que não haja tempo de providenciar a Solicitação de Diária no prazo previsto no art. 3º, o processo de concessão ocorrerá normalmente, desde que autorizado pela Presidência da Câmara, sendo que, neste caso, o pagamento ocorrerá após o deslocamento.
§ 2º Os meios de transporte a serem utilizados serão autorizados levando-se em conta, em cada caso, a urgência da viagem e o custo das despesas.
§ 3º É vedada a concessão de diária de viagem quando houver a utilização de veículos particulares de vereador ou servidor.
§ 4º Excepcionalmente poderá ser autorizado, pelo Presidente da Câmara, o pagamento de diária quando da utilização de veículos particulares, tendo em vista a urgência da viagem, devidamente comprovada, e a inexistência de veículos oficiais disponíveis na Câmara Municipal.
§ 5º Ocorrendo viagem em carro particular, o vereador ou o servidor deverá passar na Câmara Municipal antes e após a viagem para anotação das quilometragens inicial e final, que será realizada por servidor autorizado pelo Presidente da Câmara.
Art. 8º A solicitação de diária de viagem, quando o afastamento incluir sábado, domingo ou feriado, deverá ser expressamente justificada e somente será concedida quando:
I - o evento ou atividade ocorrer em período que abranja algum desses dias;
II - o início ou término do evento ou atividade o exigirem.
Art. 9º Caso haja necessidade de o beneficiário deslocar-se antes da data do início do evento ou permanecer depois da sua finalização, a solicitação da viagem deverá vir acompanhada da respectiva justificativa.
Art. 10. A diária de viagem será empenhada e paga antes do início do deslocamento.
Parágrafo único. Em casos excepcionais, devidamente justificados, o pagamento poderá ocorrer após iniciado o deslocamento.
Art. 11. A diária será creditada por meio eletrônico, na conta bancária em que é depositada a remuneração do beneficiário, salvo solicitação expressa do beneficiário para que o crédito seja realizado em outra conta bancária.
Art. 12. Não será concedida diária de viagem ao agente que tiver pendência em mais de duas prestações de contas, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Art. 13. A diária não é devida, nos seguintes casos:
I - quando o afastamento for inferior a 6 (seis) horas;
II - quando dispuser de alimentação e hospedagem incluída em evento para o qual esteja inscrito;
III - não seja de interesse organizacional do Poder Legislativo ou em representatividade do Município;
IV - exclusivo interesse do agente público.
CAPÍTULO III
DA AQUISIÇÃO DE PASSAGEM
Art. 14. A aquisição de passagem ficará a cargo do Setor de Compras da Câmara Municipal, que observará o menor preço, considerando o horário e o período da atividade a ser desenvolvida.
Art. 15. O Presidente da Câmara, em hipóteses excepcionais devidamente justificadas, poderá autorizar o reembolso de numerário utilizado para a aquisição de passagem.
Art. 16. O custo decorrente da remarcação ou do cancelamento de passagem será de responsabilidade do beneficiário, salvo se realizado no interesse da Administração ou por necessidade do serviço, devidamente justificado.
CAPÍTULO IV
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E DA RESTITUIÇÃO DE VALORES
Art. 17. O recebimento e a análise da prestação de contas das despesas a que se refere esta Lei ficarão a cargo da Tesouraria.
Art. 18. O beneficiário prestará contas, no prazo de até cinco dias úteis subsequentes ao retorno à sede da Câmara, sob pena da aplicação das sanções cabíveis e de desconto do valor devido em folha de pagamento do respectivo mês ou, não sendo possível, do mês imediatamente subsequente, Anexo III - Relatório de Viagem.
§ 1º O beneficiário deverá anexar à prestação de contas documentos que demonstrem o deslocamento, como ofícios protocolados, declarações ou certificados de participação em evento de capacitação, quando for o caso, bem como deverá apresentar relatório circunstanciado do evento, curso, viagem ou similar, devendo para isso utilizar o formulário constante do Anexo III - Relatório de Viagem.
§ 2º Caso a declaração ou o certificado a que se refere o parágrafo anterior não seja emitido em tempo hábil, a prestação de contas deverá ser entregue com essa justificativa, cabendo ao beneficiário apresentar o documento assim que possível.
§ 3º Quando, por qualquer circunstância, não ocorrer a viagem, as diárias deverão ser restituídas em sua totalidade, no prazo de até cinco dias úteis, a contar da data prevista para o deslocamento da sede da Câmara.
§ 4º Quando o beneficiário retornar à sede da Câmara em data anterior à prevista, as diárias excedentes serão restituídas, no prazo de até cinco dias úteis, a contar da data de apuração da prestação de contas.
§ 5º Na hipótese de o beneficiário retornar à sede da Câmara em data posterior à prevista, por motivo alheio à sua vontade, devidamente justificado, as diárias complementares serão pagas, no prazo de cinco dias úteis, a contar da data de aprovação pela Presidência.
§ 6º A responsabilidade pelo controle das viagens e da prestação de contas é, respectivamente, da autoridade concedente e dos agentes públicos solicitantes.
Art. 19. A Câmara Municipal poderá efetuar o reembolso aos vereadores e servidores, de despesas que porventura ocorrerem durante o deslocamento, tais como: combustível, pedágio, estacionamento, peças e serviços mecânicos no caso de pane no veículo, reboque, táxi, passagens ou outras despesas correlatas.
§ 1º Caso não seja solicitado o pagamento de diárias, a Câmara Municipal poderá efetuar o reembolso de hospedagem aos vereadores, até o limite de 50% (cinquenta por cento) do valor previsto no Anexo I.
§ 2º As despesas só serão reconhecidas e reembolsadas quando forem utilizados os veículos oficiais do Poder Legislativo ou do Município de Formiga, desde que devidamente autorizadas pelo Presidente da Câmara Municipal.
§ 3º Para as despesas referidas no caput e § 1º deste artigo, deverão ser apresentadas notas fiscais ou comprovantes legais idôneos, extraídos com os dados da Câmara Municipal de Formiga.
§ 4º Para cumprimento do disposto no § 2º deste artigo, os veículos da Câmara Municipal deverão possuir, anotados em um cartão plastificado, todos os dados do Poder Legislativo necessários à emissão dos comprovantes, se o mesmo possuir condições para a anotação.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 20. O processamento da despesa orçamentária ocorrerá no exercício financeiro em que se iniciar o deslocamento.
Art. 21. Constitui infração disciplinar, punível na forma da lei, conceder ou receber diária de viagem em desacordo com as disposições desta Lei.
Art. 22. O pagamento de diárias instituído por esta Lei terá caráter indenizatório, com vistas a custear a alimentação durante a viagem dos vereadores e servidores do Poder Legislativo, e não integrando o respectivo vencimento/remuneração para quaisquer efeitos.
§ 1º Fica limitado o valor máximo mensal a ser pago em diárias em 50% (cinquenta por cento) da remuneração mensal do vereador ou servidor.
§ 1º Para o servidor ocupante do cargo de Motorista Legislativo, fica limitado o valor máximo anual a ser pago em diárias em 50% (cinquenta por cento) da remuneração anual do servidor.
Art. 23. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações do orçamento da Câmara Municipal.
Art. 24. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência da Câmara.
Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial as Leis 4.122/2008, 4.578/2011 e 5.267/2018.
ANEXO I - Tabela - VALORES DAS DIÁRIAS COM PERNOITE
Cód. DESTINO Vereadores Servidores
01 Capitais, exceto Belo Horizonte R$ 700,00 R$ 600,00
02 Municípios fora do Estado de Minas Gerais R$ 520,00 R$ 480,00
03 Municípios de Minas Gerais, a partir de 100Km da sede R$ 450,00 R$ 320,00
04 Municípios de Minas Gerais até 100 Km da sede R$ 210,00 R$ 160,00
ANEXO IV - Formulário - RELATÓRIO DE UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO
Câmara Municipal de Formiga - MG RELATÓRIO DE UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO OFICIAL
Placa: _________________________ Marca: ___________________________ Tipo de Veículo: ¨ Veículo Câmara Municipal ¨ Veículo Prefeitura de Formiga ¨ Outros______________________________________________
Destino: Nº passageiros: Período:
Finalidade:
Nome do motorista/Cargo:
Nome do requisitante/Cargo:
Assinatura do Requisitante: De acordo, Presidente da Câmara:
INFORMAÇÕES SOBRE A VIAGEM - Preenchimento pelo motorista
Saída: Chegada: Km rodados
Dia/mês Hora (hh:mm) Hodômetro Inicial Dia/mês Hora (hh:mm) Hodômetro Final
Passageiros: (descrever os nomes completos) 1) ____________________________________ 2) _________________________________ 3) ____________________________________ 4) _________________________________
Assinatura do Motorista:
Observação
JUSTIFICATIVA
Encaminhamos aos nobres colegas Edis desta egrégia Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre concessão de diária de viagem, aquisição de passagem e inscrição em evento de capacitação no âmbito do Poder Legislativo.
O Projeto faz se necessário para atender a recomendação da Controladoria do Legislativo, enviada a Mesa Diretora através da Comunicação Interna nº 013/2022/CICMF, em anexo, na qual foi sugerida uma alteração da lei de diárias atual de forma a prever valores de diárias com pernoite. Dessa forma, cada vereador ou servidor será responsável em realizar sua reserva de hospedagem, quando for o caso.
O Tribunal de Contas do estado de Minas Gerais, na Consulta nº 748.370, estabelece que: “Os valores recebidos pelo servidor público em virtude da realização de viagem a serviço têm caráter indenizatório, sendo destinados a compensá-lo por gastos realizados com hospedagem, alimentação e locomoção.”
Dessa forma, foi elaborado o presente Projeto de Lei, baseando-se na lei atual e também na Resolução nº 07/2019 do TCE-MG, que trata sobre o mesmo assunto. Além da questão da inclusão da diária com pernoite, foram incluídos outros assuntos, como a regulamentação da aquisição de passagens e da inscrição em eventos de capacitação.
Quanto aos valores, foi verificado o INPC acumulado a partir da última alteração da lei de diárias, o que somam 127 (cento e vinte e sete) meses, perfazendo um percentual de 92% (noventa e dois por cento) de defasagem. Porém, não será aplicado o referido percentual para fins de reajuste, mas sim uma média de valores de hospedagem somando-se aos valores de diárias pagos atualmente.
Assim, submetemos a apreciação e aprovação de nossos pares o presente Projeto de Resolução.
Atenciosamente,
Encaminhamos aos nobres colegas Edis desta egrégia Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre concessão de diária de viagem, aquisição de passagem e inscrição em evento de capacitação no âmbito do Poder Legislativo.
O Projeto faz se necessário para atender a recomendação da Controladoria do Legislativo, enviada a Mesa Diretora através da Comunicação Interna nº 013/2022/CICMF, em anexo, na qual foi sugerida uma alteração da lei de diárias atual de forma a prever valores de diárias com pernoite. Dessa forma, cada vereador ou servidor será responsável em realizar sua reserva de hospedagem, quando for o caso.
O Tribunal de Contas do estado de Minas Gerais, na Consulta nº 748.370, estabelece que: “Os valores recebidos pelo servidor público em virtude da realização de viagem a serviço têm caráter indenizatório, sendo destinados a compensá-lo por gastos realizados com hospedagem, alimentação e locomoção.”
Dessa forma, foi elaborado o presente Projeto de Lei, baseando-se na lei atual e também na Resolução nº 07/2019 do TCE-MG, que trata sobre o mesmo assunto. Além da questão da inclusão da diária com pernoite, foram incluídos outros assuntos, como a regulamentação da aquisição de passagens e da inscrição em eventos de capacitação.
Quanto aos valores, foi verificado o INPC acumulado a partir da última alteração da lei de diárias, o que somam 127 (cento e vinte e sete) meses, perfazendo um percentual de 92% (noventa e dois por cento) de defasagem. Porém, não será aplicado o referido percentual para fins de reajuste, mas sim uma média de valores de hospedagem somando-se aos valores de diárias pagos atualmente.
Assim, submetemos a apreciação e aprovação de nossos pares o presente Projeto de Resolução.
Atenciosamente,