Projeto de Lei Ordinária nº 386 de 2022
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2022
Número
386
Data de Apresentação
04/08/2022
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime de Tramitação Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Altera dispositivos da Lei nº 5.257, de 27 de março de 2018 e dá outras providências.
Indexação
Art. 1º A ementa da Lei nº 5.257, de 27 de março de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Dispõe sobre a “Parada Segura” no transporte coletivo urbano e da outras providências.”
Art. 2º O art. 1º da Lei nº 5.257, de 27 de março de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º É obrigatória a “Parada Segura”, como medida de segurança para as pessoas que fazem uso do transporte público coletivo urbano no Município de Formiga.”
Art. 3º O caput do art. 2º da Lei nº 5.257, de 27 de março de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Para efeitos desta lei, entende-se por “Parada Segura” a obrigatoriedade de o motorista do ônibus, quando solicitado por usuário, parar o veículo fora dos pontos de embarque e desembarque regulamentados, durante a noite e nos finais de semana e feriados, dentro do itinerário previsto da linha, com a observância da legislação de trânsito e desde que não haja riscos à segurança de veículos e pedestres.”
Art. 4º O art. 3º da Lei nº 5.257, de 27 de março de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º A “Parada Segura” será desenvolvida, diariamente, no horário das 21:00 hs (vinte e uma horas) às 6:00 hs (seis horas), estando as empresas de transporte coletivo urbano desobrigadas a efetuar, exclusivamente, o embarque e o desembarque de pessoas nas paradas obrigatórias pré-definidas.”
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
“Dispõe sobre a “Parada Segura” no transporte coletivo urbano e da outras providências.”
Art. 2º O art. 1º da Lei nº 5.257, de 27 de março de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º É obrigatória a “Parada Segura”, como medida de segurança para as pessoas que fazem uso do transporte público coletivo urbano no Município de Formiga.”
Art. 3º O caput do art. 2º da Lei nº 5.257, de 27 de março de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Para efeitos desta lei, entende-se por “Parada Segura” a obrigatoriedade de o motorista do ônibus, quando solicitado por usuário, parar o veículo fora dos pontos de embarque e desembarque regulamentados, durante a noite e nos finais de semana e feriados, dentro do itinerário previsto da linha, com a observância da legislação de trânsito e desde que não haja riscos à segurança de veículos e pedestres.”
Art. 4º O art. 3º da Lei nº 5.257, de 27 de março de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º A “Parada Segura” será desenvolvida, diariamente, no horário das 21:00 hs (vinte e uma horas) às 6:00 hs (seis horas), estando as empresas de transporte coletivo urbano desobrigadas a efetuar, exclusivamente, o embarque e o desembarque de pessoas nas paradas obrigatórias pré-definidas.”
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Observação
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei que ora submeto aos edis, tem por escopo primar pelo princípio da equidade, vez que perante a Carta Magna desse país perante a justiça “todos somos iguais”. Ante o exposto, é prudente incluir no público-alvo do programa, todos os usuários do transporte coletivo, independente do gênero, não restringindo única e exclusivamente às mulheres que são as principais vítimas de violência. A permissão para que TODOS possam embarcar e desembarcar fora dos pontos em nada interferirá na eficácia da medida.
Além disso, autorizar que todos os usuários possam embarcar e desembarcar fora dos pontos regulamentados traz facilitadores de ordem prática que muito podem contribuir para a aplicação e aceitação do programa. Basta pensarmos, por exemplo, em uma situação na qual um indivíduo tenha intensão de embarcar ou desembarcar num mesmo local, fora do ponto. Como justificar que somente a mulher possa fazê-lo e outros não? Outros públicos vulneráveis, como idosos, adolescentes e pessoas com deficiência não mereciam gozar do benefício? Que grau de conflito entre os operadores do transporte coletivo e os usuários poderiam advir no caso desse programa ser destinada apenas às mulheres? Essas e outras questões poderiam implicar que a norma não fosse realmente aplicada. Reflexão essa que exponho para ampliar o público destinatário da medida proposta.
O presente Projeto de Lei que ora submeto aos edis, tem por escopo primar pelo princípio da equidade, vez que perante a Carta Magna desse país perante a justiça “todos somos iguais”. Ante o exposto, é prudente incluir no público-alvo do programa, todos os usuários do transporte coletivo, independente do gênero, não restringindo única e exclusivamente às mulheres que são as principais vítimas de violência. A permissão para que TODOS possam embarcar e desembarcar fora dos pontos em nada interferirá na eficácia da medida.
Além disso, autorizar que todos os usuários possam embarcar e desembarcar fora dos pontos regulamentados traz facilitadores de ordem prática que muito podem contribuir para a aplicação e aceitação do programa. Basta pensarmos, por exemplo, em uma situação na qual um indivíduo tenha intensão de embarcar ou desembarcar num mesmo local, fora do ponto. Como justificar que somente a mulher possa fazê-lo e outros não? Outros públicos vulneráveis, como idosos, adolescentes e pessoas com deficiência não mereciam gozar do benefício? Que grau de conflito entre os operadores do transporte coletivo e os usuários poderiam advir no caso desse programa ser destinada apenas às mulheres? Essas e outras questões poderiam implicar que a norma não fosse realmente aplicada. Reflexão essa que exponho para ampliar o público destinatário da medida proposta.