Projeto de Lei Ordinária nº 386 de 2022

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

Ano

2022

Número

386

Data de Apresentação

04/08/2022

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Regime de Tramitação Ordinária

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Altera dispositivos da Lei nº 5.257, de 27 de março de 2018 e dá outras providências.

    Indexação

    Art. 1º A ementa da Lei nº 5.257, de 27 de março de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

    “Dispõe sobre a “Parada Segura” no transporte coletivo urbano e da outras providências.”

    Art. 2º O art. 1º da Lei nº 5.257, de 27 de março de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

    “Art. 1º É obrigatória a “Parada Segura”, como medida de segurança para as pessoas que fazem uso do transporte público coletivo urbano no Município de Formiga.”

    Art. 3º O caput do art. 2º da Lei nº 5.257, de 27 de março de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

    “Art. 2º Para efeitos desta lei, entende-se por “Parada Segura” a obrigatoriedade de o motorista do ônibus, quando solicitado por usuário, parar o veículo fora dos pontos de embarque e desembarque regulamentados, durante a noite e nos finais de semana e feriados, dentro do itinerário previsto da linha, com a observância da legislação de trânsito e desde que não haja riscos à segurança de veículos e pedestres.”

    Art. 4º O art. 3º da Lei nº 5.257, de 27 de março de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

    “Art. 3º A “Parada Segura” será desenvolvida, diariamente, no horário das 21:00 hs (vinte e uma horas) às 6:00 hs (seis horas), estando as empresas de transporte coletivo urbano desobrigadas a efetuar, exclusivamente, o embarque e o desembarque de pessoas nas paradas obrigatórias pré-definidas.”

    Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Observação

    JUSTIFICATIVA

    O presente Projeto de Lei que ora submeto aos edis, tem por escopo primar pelo princípio da equidade, vez que perante a Carta Magna desse país perante a justiça “todos somos iguais”. Ante o exposto, é prudente incluir no público-alvo do programa, todos os usuários do transporte coletivo, independente do gênero, não restringindo única e exclusivamente às mulheres que são as principais vítimas de violência. A permissão para que TODOS possam embarcar e desembarcar fora dos pontos em nada interferirá na eficácia da medida.

    Além disso, autorizar que todos os usuários possam embarcar e desembarcar fora dos pontos regulamentados traz facilitadores de ordem prática que muito podem contribuir para a aplicação e aceitação do programa. Basta pensarmos, por exemplo, em uma situação na qual um indivíduo tenha intensão de embarcar ou desembarcar num mesmo local, fora do ponto. Como justificar que somente a mulher possa fazê-lo e outros não? Outros públicos vulneráveis, como idosos, adolescentes e pessoas com deficiência não mereciam gozar do benefício? Que grau de conflito entre os operadores do transporte coletivo e os usuários poderiam advir no caso desse programa ser destinada apenas às mulheres? Essas e outras questões poderiam implicar que a norma não fosse realmente aplicada. Reflexão essa que exponho para ampliar o público destinatário da medida proposta.