Projeto de Lei Ordinária nº 353 de 2022
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2022
Número
353
Data de Apresentação
15/06/2022
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime de Tramitação Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de banheiros químicos adaptados para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida nos eventos públicos e privados no Município de Formiga-MG e dá outras providências.
Indexação
Art. 1º Nos eventos públicos e privados realizados no Município de Formiga-MG, será garantida a instalação de banheiros adaptados às necessidades de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, em localização de fácil acesso aos mesmos.
Art. 2º O uso do banheiro químico adaptado será de exclusividade para as pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, exceto acompanhante, quando estiver assistindo àquele.
Art. 3º A quantidade de banheiros adaptados a ser instalada não será menor do que 10% (dez por cento) do quantitativo de banheiros a serem instalados.
Parágrafo único. Nos eventos em que o número de banheiros químicos instalados for menor que 10(dez) unidades, deverá ser instalado, pelo menos, um banheiro adaptado às necessidades das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 2º O uso do banheiro químico adaptado será de exclusividade para as pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, exceto acompanhante, quando estiver assistindo àquele.
Art. 3º A quantidade de banheiros adaptados a ser instalada não será menor do que 10% (dez por cento) do quantitativo de banheiros a serem instalados.
Parágrafo único. Nos eventos em que o número de banheiros químicos instalados for menor que 10(dez) unidades, deverá ser instalado, pelo menos, um banheiro adaptado às necessidades das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Observação
JUSTIFICATIVA
O Projeto de Lei apresentado, dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de banheiros químicos adaptados para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida nos eventos públicos e privados no Município de Formiga-MG e dá outras providências.
Sabe-se que para privilegiar a igualdade é necessário tratar desigualmente os desiguais, mas, os portadores de necessidades especiais, diariamente, enfrentam dificuldades de locomoção ou de acesso aos locais de uso comum, que não são preparados para atender às suas peculiaridades.
E as dificuldades se agravam quando frequentam locais de grande concentração populacional, onde, invariavelmente, a competição pelos serviços ofertados se intensifica, evidenciando ainda mais as diferenças.
Na cidade de Formiga-MG, assim como em grande parte dos municípios brasileiros, nos eventos artísticos culturais e outras situações com grandes concentrações populacionais, geralmente, são realizados sem infraestrutura adequadas, principalmente, para os portadores de necessidades especiais, trazendo dificuldades e constrangimentos a essas pessoas, que têm seu acesso dificultado em razão de suas necessidades diferenciadas.
Considerando as necessidades de reduzir as desigualdades que refletem as inúmeras dificuldades impostas aos portadores de necessidades especiais, e objetivando a sua tão propalada inclusão social, apresentamos o presente Projeto de Lei que visa garantir que os portadores de necessidades especiais encontrem condições adequadas na utilização de sanitários quando da realização de eventos socioculturais, esportivos, religiosos e assemelhados, particularmente, quando esses eventos necessitam da instalação de sanitários químicos.
Desta forma, este vereador vem através do presente buscar a maior valorização da pessoa portadora de necessidades especiais, tanto pelo poder público, como pela sociedade civil.
Isto posto, proponho aos demais Edis a presente propositura, ficando no aguardo de sua aprovação.
O Projeto de Lei apresentado, dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de banheiros químicos adaptados para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida nos eventos públicos e privados no Município de Formiga-MG e dá outras providências.
Sabe-se que para privilegiar a igualdade é necessário tratar desigualmente os desiguais, mas, os portadores de necessidades especiais, diariamente, enfrentam dificuldades de locomoção ou de acesso aos locais de uso comum, que não são preparados para atender às suas peculiaridades.
E as dificuldades se agravam quando frequentam locais de grande concentração populacional, onde, invariavelmente, a competição pelos serviços ofertados se intensifica, evidenciando ainda mais as diferenças.
Na cidade de Formiga-MG, assim como em grande parte dos municípios brasileiros, nos eventos artísticos culturais e outras situações com grandes concentrações populacionais, geralmente, são realizados sem infraestrutura adequadas, principalmente, para os portadores de necessidades especiais, trazendo dificuldades e constrangimentos a essas pessoas, que têm seu acesso dificultado em razão de suas necessidades diferenciadas.
Considerando as necessidades de reduzir as desigualdades que refletem as inúmeras dificuldades impostas aos portadores de necessidades especiais, e objetivando a sua tão propalada inclusão social, apresentamos o presente Projeto de Lei que visa garantir que os portadores de necessidades especiais encontrem condições adequadas na utilização de sanitários quando da realização de eventos socioculturais, esportivos, religiosos e assemelhados, particularmente, quando esses eventos necessitam da instalação de sanitários químicos.
Desta forma, este vereador vem através do presente buscar a maior valorização da pessoa portadora de necessidades especiais, tanto pelo poder público, como pela sociedade civil.
Isto posto, proponho aos demais Edis a presente propositura, ficando no aguardo de sua aprovação.