Projeto de Lei Ordinária nº 353 de 2022

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

Ano

2022

Número

353

Data de Apresentação

15/06/2022

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Regime de Tramitação Ordinária

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de banheiros químicos adaptados para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida nos eventos públicos e privados no Município de Formiga-MG e dá outras providências.

    Indexação

    Art. 1º Nos eventos públicos e privados realizados no Município de Formiga-MG, será garantida a instalação de banheiros adaptados às necessidades de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, em localização de fácil acesso aos mesmos.

    Art. 2º O uso do banheiro químico adaptado será de exclusividade para as pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, exceto acompanhante, quando estiver assistindo àquele.

    Art. 3º A quantidade de banheiros adaptados a ser instalada não será menor do que 10% (dez por cento) do quantitativo de banheiros a serem instalados.

    Parágrafo único. Nos eventos em que o número de banheiros químicos instalados for menor que 10(dez) unidades, deverá ser instalado, pelo menos, um banheiro adaptado às necessidades das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.

    Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Observação

    JUSTIFICATIVA

    O Projeto de Lei apresentado, dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de banheiros químicos adaptados para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida nos eventos públicos e privados no Município de Formiga-MG e dá outras providências.

    Sabe-se que para privilegiar a igualdade é necessário tratar desigualmente os desiguais, mas, os portadores de necessidades especiais, diariamente, enfrentam dificuldades de locomoção ou de acesso aos locais de uso comum, que não são preparados para atender às suas peculiaridades.

    E as dificuldades se agravam quando frequentam locais de grande concentração populacional, onde, invariavelmente, a competição pelos serviços ofertados se intensifica, evidenciando ainda mais as diferenças.

    Na cidade de Formiga-MG, assim como em grande parte dos municípios brasileiros, nos eventos artísticos culturais e outras situações com grandes concentrações populacionais, geralmente, são realizados sem infraestrutura adequadas, principalmente, para os portadores de necessidades especiais, trazendo dificuldades e constrangimentos a essas pessoas, que têm seu acesso dificultado em razão de suas necessidades diferenciadas.

    Considerando as necessidades de reduzir as desigualdades que refletem as inúmeras dificuldades impostas aos portadores de necessidades especiais, e objetivando a sua tão propalada inclusão social, apresentamos o presente Projeto de Lei que visa garantir que os portadores de necessidades especiais encontrem condições adequadas na utilização de sanitários quando da realização de eventos socioculturais, esportivos, religiosos e assemelhados, particularmente, quando esses eventos necessitam da instalação de sanitários químicos.

    Desta forma, este vereador vem através do presente buscar a maior valorização da pessoa portadora de necessidades especiais, tanto pelo poder público, como pela sociedade civil.

    Isto posto, proponho aos demais Edis a presente propositura, ficando no aguardo de sua aprovação.