Ofício nº 40 de 2016 não possui Texto Articulado.
Projeto de Lei Ordinária nº 381 de 2022
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2022
Número
381
Data de Apresentação
26/07/2022
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime de Tramitação Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Altera dispositivos da Lei n. 4.172, de 31 de março de 2009 e dá outras providências.
Indexação
O POVO DO MUNICÍPIO DE FORMIGA, POR SEUS REPRESENTANTES, APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Altera os §§ 6º e 7º do art. 99 da Lei nº 4.172, de 31 de março de 2009, passando a vigorar com a seguinte redação:
§ 6º Fica estabelecido plano de amortização destinado ao equacionamento do déficit atuarial, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023, incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos, inclusive décimo terceiro, conforme alíquotas de contribuição suplementar devidas pelo Município (Prefeitura, Câmara Municipal, incluídas autarquias e fundações) definidas na tabela contida no Anexo Único, sendo que o custo suplementar atual, correspondente ao percentual de 8,16% (oito vírgula dezesseis por cento), permanecerá vigente pelo restante do exercício de 2022.
§ 7º O percentual de contribuição suplementar será alterado conforme o Anexo Único da presente Lei, a cada período de 12 (doze) meses, estando sujeito à revisão anual mediante elaboração de novos cálculos atuariais.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revoga-se:
I – a Lei nº 5.748, de 8 de outubro de 2021.
Art. 1º Altera os §§ 6º e 7º do art. 99 da Lei nº 4.172, de 31 de março de 2009, passando a vigorar com a seguinte redação:
§ 6º Fica estabelecido plano de amortização destinado ao equacionamento do déficit atuarial, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023, incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos, inclusive décimo terceiro, conforme alíquotas de contribuição suplementar devidas pelo Município (Prefeitura, Câmara Municipal, incluídas autarquias e fundações) definidas na tabela contida no Anexo Único, sendo que o custo suplementar atual, correspondente ao percentual de 8,16% (oito vírgula dezesseis por cento), permanecerá vigente pelo restante do exercício de 2022.
§ 7º O percentual de contribuição suplementar será alterado conforme o Anexo Único da presente Lei, a cada período de 12 (doze) meses, estando sujeito à revisão anual mediante elaboração de novos cálculos atuariais.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revoga-se:
I – a Lei nº 5.748, de 8 de outubro de 2021.
Observação
NULL