Projeto de Lei Ordinária nº 345 de 2022
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2022
Número
345
Data de Apresentação
07/06/2022
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime de Tramitação Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Cria a Semana do Turismo no âmbito do Município de Formiga e dá outras providências.
Indexação
O POVO DO MUNICÍPIO DE FORMIGA, POR SEUS REPRESENTANTES, APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criada a Semana do Turismo no âmbito do Município de Formiga/MG, a qual passará a constar no calendário Oficial do Município, ocorrendo anualmente, durante a última semana do mês de setembro.
Art. 2º Fica a cargo da Secretaria Municipal responsável pelo Turismo coordenar as atividades a serem desenvolvidas na Semana do Turismo.
Parágrafo Único. A fim de promover a Semana do Turismo, serão realizadas ações pela Secretaria Municipal descrita no caput que poderão contar com participação de outras Secretarias Municipais.
Art. 3º O Conselho Municipal de Turismo na data prevista no art. 1º, poderá contribuir com a realização palestras, seminários, eventos, e outras atividades destinadas a divulgar e valorizar o turismo local.
Art. 4º Na Semana do Turismo, como meio de promoção, as escolas municipais versarão sobre a importância, significado e as temáticas inerentes ao turismo local, bem como deverão ressaltar e abordar os pontos turísticos, sua importância, contexto histórico e potencialidades, lecionando acerca das ações do turismo base adotados pelo Município de Formiga.
Art. 5º O Poder Executivo fica autorizado a firmar convênios, parcerias e/ou instrumentos de cooperação com seguimentos do setor turístico para consecução do disposto na presente lei.
Parágrafo Único. Durante a semana instituída pela presente Lei, os órgãos e instituições ligadas ao Turismo poderão contribuir com o Poder Público e organizar ações com o intuito de fomentar o turismo municipal.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1º Fica criada a Semana do Turismo no âmbito do Município de Formiga/MG, a qual passará a constar no calendário Oficial do Município, ocorrendo anualmente, durante a última semana do mês de setembro.
Art. 2º Fica a cargo da Secretaria Municipal responsável pelo Turismo coordenar as atividades a serem desenvolvidas na Semana do Turismo.
Parágrafo Único. A fim de promover a Semana do Turismo, serão realizadas ações pela Secretaria Municipal descrita no caput que poderão contar com participação de outras Secretarias Municipais.
Art. 3º O Conselho Municipal de Turismo na data prevista no art. 1º, poderá contribuir com a realização palestras, seminários, eventos, e outras atividades destinadas a divulgar e valorizar o turismo local.
Art. 4º Na Semana do Turismo, como meio de promoção, as escolas municipais versarão sobre a importância, significado e as temáticas inerentes ao turismo local, bem como deverão ressaltar e abordar os pontos turísticos, sua importância, contexto histórico e potencialidades, lecionando acerca das ações do turismo base adotados pelo Município de Formiga.
Art. 5º O Poder Executivo fica autorizado a firmar convênios, parcerias e/ou instrumentos de cooperação com seguimentos do setor turístico para consecução do disposto na presente lei.
Parágrafo Único. Durante a semana instituída pela presente Lei, os órgãos e instituições ligadas ao Turismo poderão contribuir com o Poder Público e organizar ações com o intuito de fomentar o turismo municipal.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Observação
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