Projeto de Lei Ordinária nº 345 de 2022

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

Ano

2022

Número

345

Data de Apresentação

07/06/2022

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Regime de Tramitação Ordinária

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Cria a Semana do Turismo no âmbito do Município de Formiga e dá outras providências.

    Indexação

    O POVO DO MUNICÍPIO DE FORMIGA, POR SEUS REPRESENTANTES, APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

    Art. 1º Fica criada a Semana do Turismo no âmbito do Município de Formiga/MG, a qual passará a constar no calendário Oficial do Município, ocorrendo anualmente, durante a última semana do mês de setembro.

    Art. 2º Fica a cargo da Secretaria Municipal responsável pelo Turismo coordenar as atividades a serem desenvolvidas na Semana do Turismo.

    Parágrafo Único. A fim de promover a Semana do Turismo, serão realizadas ações pela Secretaria Municipal descrita no caput que poderão contar com participação de outras Secretarias Municipais.

    Art. 3º O Conselho Municipal de Turismo na data prevista no art. 1º, poderá contribuir com a realização palestras, seminários, eventos, e outras atividades destinadas a divulgar e valorizar o turismo local.

    Art. 4º Na Semana do Turismo, como meio de promoção, as escolas municipais versarão sobre a importância, significado e as temáticas inerentes ao turismo local, bem como deverão ressaltar e abordar os pontos turísticos, sua importância, contexto histórico e potencialidades, lecionando acerca das ações do turismo base adotados pelo Município de Formiga.

    Art. 5º O Poder Executivo fica autorizado a firmar convênios, parcerias e/ou instrumentos de cooperação com seguimentos do setor turístico para consecução do disposto na presente lei.

    Parágrafo Único. Durante a semana instituída pela presente Lei, os órgãos e instituições ligadas ao Turismo poderão contribuir com o Poder Público e organizar ações com o intuito de fomentar o turismo municipal.

    Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente.

    Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Observação

    NULL