Projeto de Lei Ordinária nº 341 de 2022

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

Ano

2022

Número

341

Data de Apresentação

03/06/2022

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Regime de Tramitação Ordinária

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Altera a redação de dispositivo da Lei nº 4.716, de 19 de julho de 2012, que autoriza a Câmara Municipal de Formiga a celebrar convênio com a Fundação Edcuacional Comunitária Formiguense – FUOM para a realização de estágio e dá outras providências.

    Indexação

    O POVO DO MUNICÍPIO DE FORMIGA, POR SEUS REPRESENTANTES, APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

    Art. 1º O caput do art. 5º da Lei nº 4.716 de 19 de julho de 2012, alterado pela Lei nº 5.054, de 13 de julho de 2015, passa a viger com a seguinte redação:

    “Art. 5º O estágio terá duração de até (um) ano, prorrogado por igual período, até 02 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário com deficiência, e terá jornada diária de 06 (seis) horas e, no máximo, 30 (trinta) horas semanais.”


    Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Observação

    JUSTIFICATIVA


    Apresento aos Senhores Vereadores e Senhora o projeto de lei em anexo, cujo objetivo é tão somente adequar a legislação municipal que regulamenta o estágio no âmbito desta Casa Legislativa, ao disposto na Lei Nacional nº 11.788/2008.

    Com a alteração, pretende-se estabelecer que embora a duração do estágio não possa ultrapassar o prazo de dois anos, a regra não se aplica quando for estagiário com deficiência. Esse é o regramento disposto no art. 11 da Lei Nacional nº 11.788/2008, inclusive replicado na Lei Municipal nº 4.895/2014, em seu art.8º, que regulamenta o estágio no âmbito do Poder Executivo.

    Art. 11.  A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência. 
    (Lei Nacional nº 11.788, de 25 de setembro de 2008)

    Art. 8º A duração do estágio não poderá exceder 02 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência, devendo ser renovado semestralmente mediante termos de compromisso.
    (Lei Municipal nº 4.895, de 09 de abril de 2014)

    Pelos motivos expostos, solicito o apoio dos Vereadores e Vereadora desta Casa Legislativa, para aprovação desta propositura.