Projeto de Lei Ordinária nº 341 de 2022
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2022
Número
341
Data de Apresentação
03/06/2022
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime de Tramitação Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Altera a redação de dispositivo da Lei nº 4.716, de 19 de julho de 2012, que autoriza a Câmara Municipal de Formiga a celebrar convênio com a Fundação Edcuacional Comunitária Formiguense – FUOM para a realização de estágio e dá outras providências.
Indexação
O POVO DO MUNICÍPIO DE FORMIGA, POR SEUS REPRESENTANTES, APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O caput do art. 5º da Lei nº 4.716 de 19 de julho de 2012, alterado pela Lei nº 5.054, de 13 de julho de 2015, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 5º O estágio terá duração de até (um) ano, prorrogado por igual período, até 02 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário com deficiência, e terá jornada diária de 06 (seis) horas e, no máximo, 30 (trinta) horas semanais.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1º O caput do art. 5º da Lei nº 4.716 de 19 de julho de 2012, alterado pela Lei nº 5.054, de 13 de julho de 2015, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 5º O estágio terá duração de até (um) ano, prorrogado por igual período, até 02 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário com deficiência, e terá jornada diária de 06 (seis) horas e, no máximo, 30 (trinta) horas semanais.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Observação
JUSTIFICATIVA
Apresento aos Senhores Vereadores e Senhora o projeto de lei em anexo, cujo objetivo é tão somente adequar a legislação municipal que regulamenta o estágio no âmbito desta Casa Legislativa, ao disposto na Lei Nacional nº 11.788/2008.
Com a alteração, pretende-se estabelecer que embora a duração do estágio não possa ultrapassar o prazo de dois anos, a regra não se aplica quando for estagiário com deficiência. Esse é o regramento disposto no art. 11 da Lei Nacional nº 11.788/2008, inclusive replicado na Lei Municipal nº 4.895/2014, em seu art.8º, que regulamenta o estágio no âmbito do Poder Executivo.
Art. 11. A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.
(Lei Nacional nº 11.788, de 25 de setembro de 2008)
Art. 8º A duração do estágio não poderá exceder 02 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência, devendo ser renovado semestralmente mediante termos de compromisso.
(Lei Municipal nº 4.895, de 09 de abril de 2014)
Pelos motivos expostos, solicito o apoio dos Vereadores e Vereadora desta Casa Legislativa, para aprovação desta propositura.
Apresento aos Senhores Vereadores e Senhora o projeto de lei em anexo, cujo objetivo é tão somente adequar a legislação municipal que regulamenta o estágio no âmbito desta Casa Legislativa, ao disposto na Lei Nacional nº 11.788/2008.
Com a alteração, pretende-se estabelecer que embora a duração do estágio não possa ultrapassar o prazo de dois anos, a regra não se aplica quando for estagiário com deficiência. Esse é o regramento disposto no art. 11 da Lei Nacional nº 11.788/2008, inclusive replicado na Lei Municipal nº 4.895/2014, em seu art.8º, que regulamenta o estágio no âmbito do Poder Executivo.
Art. 11. A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.
(Lei Nacional nº 11.788, de 25 de setembro de 2008)
Art. 8º A duração do estágio não poderá exceder 02 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência, devendo ser renovado semestralmente mediante termos de compromisso.
(Lei Municipal nº 4.895, de 09 de abril de 2014)
Pelos motivos expostos, solicito o apoio dos Vereadores e Vereadora desta Casa Legislativa, para aprovação desta propositura.