Projeto de Lei Ordinária nº 333 de 2022
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2022
Número
333
Data de Apresentação
26/05/2022
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime de Tramitação Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Dispõe sobre os assentos preferenciais nos veículos de transporte público coletivo do município de Formiga/MG.
Indexação
Art. 1º Todos os assentos instalados nos veículos de transporte público coletivo do Município de Formiga/MG são destinados, preferencialmente, aos passageiros idosos, obesos, pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, gestantes, pessoas com crianças de colo e portadores do Transtorno do Espectro Autista (TEA), com seus acompanhantes.
Art. 2º Deverão ser afixados, em locais de fácil visualização, ao longo dos veículos, avisos contendo a advertência de que todos os assentos são preferenciais e quem são os beneficiados, devendo-se, obrigatoriamente, ter um aviso no campo visual de todo aquele que adentrar ao referido veículo.
Art. 3º A concessionária de transporte público coletivo terá o prazo de 30 (trinta) dias para se adequar à presente Lei.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 2º Deverão ser afixados, em locais de fácil visualização, ao longo dos veículos, avisos contendo a advertência de que todos os assentos são preferenciais e quem são os beneficiados, devendo-se, obrigatoriamente, ter um aviso no campo visual de todo aquele que adentrar ao referido veículo.
Art. 3º A concessionária de transporte público coletivo terá o prazo de 30 (trinta) dias para se adequar à presente Lei.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Observação
JUSTIFICATIVA
Inicio saudando os nobres Vereadores e, sabedor do espírito de justiça social desta Casa, creio que o Projeto de Lei 333/2022, que dispõe sobre os assentos preferenciais nos veículos de transporte público coletivo do município de Formiga/MG, receberá apoio de todos os Edis.
Esta norma proporciona, sem dúvida; um grande benefício para diversos seguimentos da sociedade, estimulando a CONSCIÊNCIA SOCIAL, A CIVILIDADE, A CORTESIA E O RESPEITO entre os passageiros.
Vale ressaltar que muito mais do que caráter educativo, pedagógico e solidário é o cuidado com os usuários do transporte público coletivo no sentido da preservação e proteção da integridade física, uma vez que os idosos estão mais propícios ao desequilíbrio no interior dos ônibus, devido à fragilidade física e, principalmente, por conta das frenagens e arrancadas. Da mesma forma se enquadram as pessoas obesas, pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, gestantes, pessoas com crianças de colo e portadores do Transtorno do Espectro Autista (TEA), que podem sofrer sérios problemas devido à indisponibilidade do assento preferencial. Daí a importância desta iniciativa e da atualização e ampliação da norma municipal vigente. Afinal, é papel do Poder Legislativo ouvir permanentemente a cidadania que nela se faz representar
Inicio saudando os nobres Vereadores e, sabedor do espírito de justiça social desta Casa, creio que o Projeto de Lei 333/2022, que dispõe sobre os assentos preferenciais nos veículos de transporte público coletivo do município de Formiga/MG, receberá apoio de todos os Edis.
Esta norma proporciona, sem dúvida; um grande benefício para diversos seguimentos da sociedade, estimulando a CONSCIÊNCIA SOCIAL, A CIVILIDADE, A CORTESIA E O RESPEITO entre os passageiros.
Vale ressaltar que muito mais do que caráter educativo, pedagógico e solidário é o cuidado com os usuários do transporte público coletivo no sentido da preservação e proteção da integridade física, uma vez que os idosos estão mais propícios ao desequilíbrio no interior dos ônibus, devido à fragilidade física e, principalmente, por conta das frenagens e arrancadas. Da mesma forma se enquadram as pessoas obesas, pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, gestantes, pessoas com crianças de colo e portadores do Transtorno do Espectro Autista (TEA), que podem sofrer sérios problemas devido à indisponibilidade do assento preferencial. Daí a importância desta iniciativa e da atualização e ampliação da norma municipal vigente. Afinal, é papel do Poder Legislativo ouvir permanentemente a cidadania que nela se faz representar