Projeto de Lei Ordinária nº 17 de 2022
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2022
Número
17
Data de Apresentação
13/05/2022
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime de Tramitação Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Concede franquia no consumo e utilização dos serviços de água potável à Santa Casa de Caridade de Formiga nas condições que menciona.
Indexação
O POVO DO MUNICÍPIO DE FORMIGA, POR SEUS REPRESENTANES, APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º Fica o Município de Formiga, através do Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE, autorizado a conceder franquia no consumo e utilização dos serviços de água potável à Santa Casa de Caridade de Formiga, entidade filantrópica, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o nº 20.499.893/0001-50 e declarada de Utilidade Pública nos termos da Lei Municipal nº 611 de 28 de junho de 1966.
Art. 2º A franquia, visando a garantia de objetivos sociais bem como a preservação da saúde pública, isentará a Santa Casa de Caridade de Formiga do pagamento da tarifa mensal até o consumo correspondente à 263 m³ (duzentos e sessenta e três metros cúbicos) de água.
§1º A franquia isenção da tarifa de água potável definida no caput, equivale ao percentual de atendimento obrigatório aos pacientes do Sistema Único de Saúde – SUS.
§2º Os custos com o consumo excedente ao previsto no caput do art. 2º desta lei, serão de responsabilidade da Santa Casa de Caridade de Formiga.
Art. 3º O cumprimento da presente lei condiciona-se a definição da ARISB-MG, nos termos do Art. 23, IV e IX da Lei Federal n. 11.445/2007, a ser mensurado no próximo reajuste anual das tarifas.
Art. 4º Os valores para fazerem frente ao subsídio concedido pela presente lei, decorrerão do reajuste anual das tarifas realizado pela ARISB-MG, a seu critério, mediante a devida compensação em reajuste de todas as categorias.
Art. 1º Fica o Município de Formiga, através do Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE, autorizado a conceder franquia no consumo e utilização dos serviços de água potável à Santa Casa de Caridade de Formiga, entidade filantrópica, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o nº 20.499.893/0001-50 e declarada de Utilidade Pública nos termos da Lei Municipal nº 611 de 28 de junho de 1966.
Art. 2º A franquia, visando a garantia de objetivos sociais bem como a preservação da saúde pública, isentará a Santa Casa de Caridade de Formiga do pagamento da tarifa mensal até o consumo correspondente à 263 m³ (duzentos e sessenta e três metros cúbicos) de água.
§1º A franquia isenção da tarifa de água potável definida no caput, equivale ao percentual de atendimento obrigatório aos pacientes do Sistema Único de Saúde – SUS.
§2º Os custos com o consumo excedente ao previsto no caput do art. 2º desta lei, serão de responsabilidade da Santa Casa de Caridade de Formiga.
Art. 3º O cumprimento da presente lei condiciona-se a definição da ARISB-MG, nos termos do Art. 23, IV e IX da Lei Federal n. 11.445/2007, a ser mensurado no próximo reajuste anual das tarifas.
Art. 4º Os valores para fazerem frente ao subsídio concedido pela presente lei, decorrerão do reajuste anual das tarifas realizado pela ARISB-MG, a seu critério, mediante a devida compensação em reajuste de todas as categorias.
Observação
Justificativa
Apresento aos Pares, projeto de lei complementar que visa autorizar o Poder Executivo a conceder franquia no consumo e utilização dos serviços de água potável à Santa Casa de Caridade de Formiga, isentando a entidade do pagamento da tarifa mensal até o consumo correspondente à 263 m³ (duzentos e sessenta e três metros cúbicos) de água.
A Santa Casa de Caridade é uma entidade filantrópica, sem fins lucrativos, cuja finalidade, entre outras é prestar assistência à saúde hospitalar, aos usuários do Sistema Único de Saúde – SUS. Importante registrar que conforme exigência normativa anexa, a Santa Casa tem de comprovar um percentual de no mínimo 60% (sessenta por cento) de atendimento exclusivo ao SUS.
Assim, o que se busca com esse projeto é possibilitar a isenção da tarifa de água equivalente ao percentual de atendimento aos pacientes do SUS.
Apresento aos Pares, projeto de lei complementar que visa autorizar o Poder Executivo a conceder franquia no consumo e utilização dos serviços de água potável à Santa Casa de Caridade de Formiga, isentando a entidade do pagamento da tarifa mensal até o consumo correspondente à 263 m³ (duzentos e sessenta e três metros cúbicos) de água.
A Santa Casa de Caridade é uma entidade filantrópica, sem fins lucrativos, cuja finalidade, entre outras é prestar assistência à saúde hospitalar, aos usuários do Sistema Único de Saúde – SUS. Importante registrar que conforme exigência normativa anexa, a Santa Casa tem de comprovar um percentual de no mínimo 60% (sessenta por cento) de atendimento exclusivo ao SUS.
Assim, o que se busca com esse projeto é possibilitar a isenção da tarifa de água equivalente ao percentual de atendimento aos pacientes do SUS.