Projeto de Lei Ordinária nº 16 de 2022
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2022
Número
16
Data de Apresentação
05/05/2022
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime de Tramitação Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 44, de 24 de fevereiro de 2011.
Indexação
Art. 1º O inciso VI do art. 108 da Lei Complementar nº 44, de 24 de fevereiro de 2011 e suas alterações, passa a vigorar com a seguinte redação:
VI - adicional de atuação com alunos com deficiência, transtorno do espectro autista, altas habilidades / superdotação;
Art. 2º O art. 131 da Lei Complementar nº 44, de 2011 e suas alterações, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 131. O Professor regente de turma/aulas, que atua na Pré-escola e nos iniciais do Ensino Fundamental da rede pública municipal, o Assistente de Educação Infantil que atuam diretamente com alunos com deficiência, transtorno do espectro autista, altas habilidades / superdotação, com laudo médico, fazem jus ao adicional de 10% (dez por cento) calculado sobre o vencimento básico inicial da classe a que pertence.
§ 1º O adicional de que trata o caput deste artigo, somente será devido para os Professores regentes e Assistentes de Educação Infantil que atuarem em salas de aula, com alunos com deficiência, transtorno do espectro autista, altas habilidades / superdotação, sem a presença do professor de apoio, auxiliar de educação especial e assistente de educação infantil que esteja atuando no apoio.
§ 2º Os laudos médicos dos alunos com deficiência, transtorno do espectro autista, altas habilidades / superdotação serão submetidos à análise da equipe de profissionais do CEMAP - Centro Municipal de Apoio a Aprendizagem, que deverá emitir documento fundamentado na legislação vigente.
§ 3º O adicional de que trata o caput deste artigo não compõe a base de cálculo para recebimento de outras vantagens estabelecidas na carreira.
Art. 3º O art. 131-A da Lei Complementar nº 44, de 2011 e suas alterações, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 131-A. O professor que atua diretamente com alunos com deficiência, transtorno do espectro autista, altas habilidades / superdotação no CEMAP - Centro Municipal de Apoio a Aprendizagem, fará jus ao adicional de 10%, calculado sobre o vencimento básico inicial.
Parágrafo único. O adicional de que trata o caput deste artigo não compõe a base de cálculo para recebimento de outras vantagens estabelecidas na carreira.
Art. 4º O art. 131-B da Lei Complementar nº 44, de 2011 e suas alterações, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 131-B O professor que atua nos anos finais do Ensino Fundamental, em exercício na função de regência, e diretamente com alunos com deficiência, transtorno do espectro autista, altas habilidades / superdotação, com laudo médico, sem a presença do professor de apoio, fará jus a um adicional calculado sobre o vencimento básico inicial da classe a que pertence, na seguinte proporção:
Situação: % do Adicional:
Professor com 1(uma) e/ou 2(duas) aulas semanais na turma 3% (três por cento)
Professor com 3 (três) a 5(cinco) aulas semanais na turma 5% (cinco por cento)
Professor com 6(seis) ou mais aulas na turma 10% (dez por cento)
Parágrafo único. O adicional de que trata o caput deste artigo não compõe a base de cálculo para recebimento de outras vantagens estabelecidas na carreira.
Art. 5º O Poder Executivo Municipal regulamentará as disposições previstas nesta Lei Complementar no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir de sua publicação.
Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão à conta de dotações do orçamento vigente.
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
VI - adicional de atuação com alunos com deficiência, transtorno do espectro autista, altas habilidades / superdotação;
Art. 2º O art. 131 da Lei Complementar nº 44, de 2011 e suas alterações, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 131. O Professor regente de turma/aulas, que atua na Pré-escola e nos iniciais do Ensino Fundamental da rede pública municipal, o Assistente de Educação Infantil que atuam diretamente com alunos com deficiência, transtorno do espectro autista, altas habilidades / superdotação, com laudo médico, fazem jus ao adicional de 10% (dez por cento) calculado sobre o vencimento básico inicial da classe a que pertence.
§ 1º O adicional de que trata o caput deste artigo, somente será devido para os Professores regentes e Assistentes de Educação Infantil que atuarem em salas de aula, com alunos com deficiência, transtorno do espectro autista, altas habilidades / superdotação, sem a presença do professor de apoio, auxiliar de educação especial e assistente de educação infantil que esteja atuando no apoio.
§ 2º Os laudos médicos dos alunos com deficiência, transtorno do espectro autista, altas habilidades / superdotação serão submetidos à análise da equipe de profissionais do CEMAP - Centro Municipal de Apoio a Aprendizagem, que deverá emitir documento fundamentado na legislação vigente.
§ 3º O adicional de que trata o caput deste artigo não compõe a base de cálculo para recebimento de outras vantagens estabelecidas na carreira.
Art. 3º O art. 131-A da Lei Complementar nº 44, de 2011 e suas alterações, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 131-A. O professor que atua diretamente com alunos com deficiência, transtorno do espectro autista, altas habilidades / superdotação no CEMAP - Centro Municipal de Apoio a Aprendizagem, fará jus ao adicional de 10%, calculado sobre o vencimento básico inicial.
Parágrafo único. O adicional de que trata o caput deste artigo não compõe a base de cálculo para recebimento de outras vantagens estabelecidas na carreira.
Art. 4º O art. 131-B da Lei Complementar nº 44, de 2011 e suas alterações, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 131-B O professor que atua nos anos finais do Ensino Fundamental, em exercício na função de regência, e diretamente com alunos com deficiência, transtorno do espectro autista, altas habilidades / superdotação, com laudo médico, sem a presença do professor de apoio, fará jus a um adicional calculado sobre o vencimento básico inicial da classe a que pertence, na seguinte proporção:
Situação: % do Adicional:
Professor com 1(uma) e/ou 2(duas) aulas semanais na turma 3% (três por cento)
Professor com 3 (três) a 5(cinco) aulas semanais na turma 5% (cinco por cento)
Professor com 6(seis) ou mais aulas na turma 10% (dez por cento)
Parágrafo único. O adicional de que trata o caput deste artigo não compõe a base de cálculo para recebimento de outras vantagens estabelecidas na carreira.
Art. 5º O Poder Executivo Municipal regulamentará as disposições previstas nesta Lei Complementar no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir de sua publicação.
Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão à conta de dotações do orçamento vigente.
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Observação
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