Projeto de Lei Ordinária nº 16 de 2022

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

Ano

2022

Número

16

Data de Apresentação

05/05/2022

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

 

Texto Original

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Regime de Tramitação Ordinária

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Altera dispositivos da Lei Complementar nº 44, de 24 de fevereiro de 2011.

    Indexação

    Art. 1º O inciso VI do art. 108 da Lei Complementar nº 44, de 24 de fevereiro de 2011 e suas alterações, passa a vigorar com a seguinte redação:

    VI - adicional de atuação com alunos com deficiência, transtorno do espectro autista, altas habilidades / superdotação;

    Art. 2º O art. 131 da Lei Complementar nº 44, de 2011 e suas alterações, passa a vigorar com a seguinte redação:

    Art. 131. O Professor regente de turma/aulas, que atua na Pré-escola e nos iniciais do Ensino Fundamental da rede pública municipal, o Assistente de Educação Infantil que atuam diretamente com alunos com deficiência, transtorno do espectro autista, altas habilidades / superdotação, com laudo médico, fazem jus ao adicional de 10% (dez por cento) calculado sobre o vencimento básico inicial da classe a que pertence.

    § 1º O adicional de que trata o caput deste artigo, somente será devido para os Professores regentes e Assistentes de Educação Infantil que atuarem em salas de aula, com alunos com deficiência, transtorno do espectro autista, altas habilidades / superdotação, sem a presença do professor de apoio, auxiliar de educação especial e assistente de educação infantil que esteja atuando no apoio.

    § 2º Os laudos médicos dos alunos com deficiência, transtorno do espectro autista, altas habilidades / superdotação serão submetidos à análise da equipe de profissionais do CEMAP - Centro Municipal de Apoio a Aprendizagem, que deverá emitir documento fundamentado na legislação vigente.

    § 3º O adicional de que trata o caput deste artigo não compõe a base de cálculo para recebimento de outras vantagens estabelecidas na carreira.

    Art. 3º O art. 131-A da Lei Complementar nº 44, de 2011 e suas alterações, passa a vigorar com a seguinte redação:

    Art. 131-A. O professor que atua diretamente com alunos com deficiência, transtorno do espectro autista, altas habilidades / superdotação no CEMAP - Centro Municipal de Apoio a Aprendizagem, fará jus ao adicional de 10%, calculado sobre o vencimento básico inicial.

    Parágrafo único. O adicional de que trata o caput deste artigo não compõe a base de cálculo para recebimento de outras vantagens estabelecidas na carreira.

    Art. 4º O art. 131-B da Lei Complementar nº 44, de 2011 e suas alterações, passa a vigorar com a seguinte redação:

    Art. 131-B O professor que atua nos anos finais do Ensino Fundamental, em exercício na função de regência, e diretamente com alunos com deficiência, transtorno do espectro autista, altas habilidades / superdotação, com laudo médico, sem a presença do professor de apoio, fará jus a um adicional calculado sobre o vencimento básico inicial da classe a que pertence, na seguinte proporção:

    Situação: % do Adicional:
    Professor com 1(uma) e/ou 2(duas) aulas semanais na turma 3% (três por cento)
    Professor com 3 (três) a 5(cinco) aulas semanais na turma 5% (cinco por cento)
    Professor com 6(seis) ou mais aulas na turma 10% (dez por cento)

    Parágrafo único. O adicional de que trata o caput deste artigo não compõe a base de cálculo para recebimento de outras vantagens estabelecidas na carreira.

    Art. 5º O Poder Executivo Municipal regulamentará as disposições previstas nesta Lei Complementar no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir de sua publicação.

    Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão à conta de dotações do orçamento vigente.

    Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

    Observação

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