Projeto de Lei Ordinária nº 316 de 2022

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

Ano

2022

Número

316

Data de Apresentação

29/04/2022

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Regime de Tramitação Ordinária

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Revoga a Lei nº 4.779, de 26 de março de 2013.

    Indexação

    Art. 1º Fica revogada a Lei nº 4.779, de 26 de março de 2013, que autoriza a doação de imóvel à Associação dos Profissionais de Segurança Pública do Centro Oeste Mineiro - APROSCOM.

    Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Observação

    JUSTIFICATIVA


    Apresentamos aos nobres colegas de Parlamento a presente propositura, que tem por escopo revogar a Lei nº 4.779/2013.

    De antemão, faz-se imperativo ressaltar que projeto com idêntica matéria - Projeto de Lei nº 025/2021 - foi votado e rejeitado, por 8 (oito) votos a 1 (um), em Reunião Ordinária realizada no último dia 18/4/2022.

    Todavia, com fulcro no § 3º do artigo 185 do Regimento Interno, que prevê a possibilidade da matéria constante de projeto de lei rejeitado constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, por proposta da maioria dos membros da Câmara - ou seja, 6 (seis) Vereadores - é que o objeto e a questão em voga são trazidos novamente à baila:


    Art. 185. A iniciativa do projeto, observado o disposto na Lei Orgânica do Município, cabe:
    [...]
    § 3º A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, por proposta da maioria dos membros da Câmara, ou mediante subscrição de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município.
    [...]

    E os signatários da presente proposição assim procedem pois concluíram que esta Casa de Leis não seguiu a melhor vereda ao rejeitar o Projeto de Lei nº 025/2021, considerando todos os aspectos nele envolvidos. E, como esta Edilidade não tem compromisso firmado com o erro, mas sim com os princípios sobre os quais se ergue a Administração Pública e com o direito, ela não se envergonha em retrosseguir e alterar a rota, buscando o rumo agora entendido como o mais correto, que é o que está sendo feito mediante a apresentação do projeto em questão.

    Assim sendo, pelo exposto nas linhas alhures, submetemos o projeto de lei em tela à apreciação de Vossas Excelências, no aguardo de sua aprovação.