Projeto de Lei Ordinária nº 316 de 2022
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2022
Número
316
Data de Apresentação
29/04/2022
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime de Tramitação Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Revoga a Lei nº 4.779, de 26 de março de 2013.
Indexação
Art. 1º Fica revogada a Lei nº 4.779, de 26 de março de 2013, que autoriza a doação de imóvel à Associação dos Profissionais de Segurança Pública do Centro Oeste Mineiro - APROSCOM.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Observação
JUSTIFICATIVA
Apresentamos aos nobres colegas de Parlamento a presente propositura, que tem por escopo revogar a Lei nº 4.779/2013.
De antemão, faz-se imperativo ressaltar que projeto com idêntica matéria - Projeto de Lei nº 025/2021 - foi votado e rejeitado, por 8 (oito) votos a 1 (um), em Reunião Ordinária realizada no último dia 18/4/2022.
Todavia, com fulcro no § 3º do artigo 185 do Regimento Interno, que prevê a possibilidade da matéria constante de projeto de lei rejeitado constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, por proposta da maioria dos membros da Câmara - ou seja, 6 (seis) Vereadores - é que o objeto e a questão em voga são trazidos novamente à baila:
Art. 185. A iniciativa do projeto, observado o disposto na Lei Orgânica do Município, cabe:
[...]
§ 3º A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, por proposta da maioria dos membros da Câmara, ou mediante subscrição de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município.
[...]
E os signatários da presente proposição assim procedem pois concluíram que esta Casa de Leis não seguiu a melhor vereda ao rejeitar o Projeto de Lei nº 025/2021, considerando todos os aspectos nele envolvidos. E, como esta Edilidade não tem compromisso firmado com o erro, mas sim com os princípios sobre os quais se ergue a Administração Pública e com o direito, ela não se envergonha em retrosseguir e alterar a rota, buscando o rumo agora entendido como o mais correto, que é o que está sendo feito mediante a apresentação do projeto em questão.
Assim sendo, pelo exposto nas linhas alhures, submetemos o projeto de lei em tela à apreciação de Vossas Excelências, no aguardo de sua aprovação.
Apresentamos aos nobres colegas de Parlamento a presente propositura, que tem por escopo revogar a Lei nº 4.779/2013.
De antemão, faz-se imperativo ressaltar que projeto com idêntica matéria - Projeto de Lei nº 025/2021 - foi votado e rejeitado, por 8 (oito) votos a 1 (um), em Reunião Ordinária realizada no último dia 18/4/2022.
Todavia, com fulcro no § 3º do artigo 185 do Regimento Interno, que prevê a possibilidade da matéria constante de projeto de lei rejeitado constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, por proposta da maioria dos membros da Câmara - ou seja, 6 (seis) Vereadores - é que o objeto e a questão em voga são trazidos novamente à baila:
Art. 185. A iniciativa do projeto, observado o disposto na Lei Orgânica do Município, cabe:
[...]
§ 3º A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, por proposta da maioria dos membros da Câmara, ou mediante subscrição de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município.
[...]
E os signatários da presente proposição assim procedem pois concluíram que esta Casa de Leis não seguiu a melhor vereda ao rejeitar o Projeto de Lei nº 025/2021, considerando todos os aspectos nele envolvidos. E, como esta Edilidade não tem compromisso firmado com o erro, mas sim com os princípios sobre os quais se ergue a Administração Pública e com o direito, ela não se envergonha em retrosseguir e alterar a rota, buscando o rumo agora entendido como o mais correto, que é o que está sendo feito mediante a apresentação do projeto em questão.
Assim sendo, pelo exposto nas linhas alhures, submetemos o projeto de lei em tela à apreciação de Vossas Excelências, no aguardo de sua aprovação.