Projeto de Lei Ordinária nº 310 de 2022
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2022
Número
310
Data de Apresentação
20/04/2022
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime de Tramitação Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Autoriza o Município de Formiga a contratar com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A – BDMG, operação de crédito com outorga de garantia e dá outras providências.
Indexação
O POVO DO MUNICÍPIO DE FORMIGA, POR SEUS REPRESENTANTES, APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A – BDMG operação de crédito até o montante de R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais), destinados ao financiamento de investimento em saneamento, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 2º Fica o Município autorizado a oferecer a vinculação em garantia da operação de crédito, por todo o tempo de vigência do contrato de financiamento e até a liquidação total da dívida, sob a forma de Reserva de Meio de Pagamento, das Receitas de Transferências oriundas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, em montante necessário e suficiente para a amortização das parcelas do principal e o pagamento dos acessórios da dívida.
Parágrafo único. As receitas de transferências sobre as quais se autoriza a vinculação em garantia, em caso de sua extinção, serão substituídas pelas receitas que vierem a ser estabelecidas constitucionalmente, independentemente de nova autorização.
Art. 3º O Chefe do Poder Executivo do Município está autorizado a constituir o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG como seu mandatário, com poderes irrevogáveis e irretratáveis, para receber junto às fontes pagadoras das receitas de transferências mencionadas no caput do art. 2º, os recursos vinculados, podendo utilizar esses recursos no pagamento do que lhe for devido por força dos contratos a que se refere o art. 1º.
Parágrafo único. Os poderes mencionados se limitam aos casos de inadimplemento do município e se restringem às parcelas vencidas e não pagas.
Art. 4º Fica o Município autorizado a:
I - participar e assinar contratos, convênios, aditivos e termos que possibilitem a execução da presente Lei;
II - aceitar todas as condições estabelecidas pelas normas do BDMG referentes à operação de crédito, vigentes à época da assinatura do contrato de financiamento;
III - abrir conta bancária vinculada ao contrato de financiamento, no Banco, destinada a centralizar a movimentação dos recursos decorrentes do referido contrato;
IV - aceitar o foro da cidade de Belo Horizonte para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes da execução do contrato.
Art. 5º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do art. 32, § 1º, II, da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 6º Os orçamentos municipais consignarão, obrigatoriamente, as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos ao contrato de financiamento a que se refere o art. 1º.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos especiais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A – BDMG operação de crédito até o montante de R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais), destinados ao financiamento de investimento em saneamento, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 2º Fica o Município autorizado a oferecer a vinculação em garantia da operação de crédito, por todo o tempo de vigência do contrato de financiamento e até a liquidação total da dívida, sob a forma de Reserva de Meio de Pagamento, das Receitas de Transferências oriundas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, em montante necessário e suficiente para a amortização das parcelas do principal e o pagamento dos acessórios da dívida.
Parágrafo único. As receitas de transferências sobre as quais se autoriza a vinculação em garantia, em caso de sua extinção, serão substituídas pelas receitas que vierem a ser estabelecidas constitucionalmente, independentemente de nova autorização.
Art. 3º O Chefe do Poder Executivo do Município está autorizado a constituir o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG como seu mandatário, com poderes irrevogáveis e irretratáveis, para receber junto às fontes pagadoras das receitas de transferências mencionadas no caput do art. 2º, os recursos vinculados, podendo utilizar esses recursos no pagamento do que lhe for devido por força dos contratos a que se refere o art. 1º.
Parágrafo único. Os poderes mencionados se limitam aos casos de inadimplemento do município e se restringem às parcelas vencidas e não pagas.
Art. 4º Fica o Município autorizado a:
I - participar e assinar contratos, convênios, aditivos e termos que possibilitem a execução da presente Lei;
II - aceitar todas as condições estabelecidas pelas normas do BDMG referentes à operação de crédito, vigentes à época da assinatura do contrato de financiamento;
III - abrir conta bancária vinculada ao contrato de financiamento, no Banco, destinada a centralizar a movimentação dos recursos decorrentes do referido contrato;
IV - aceitar o foro da cidade de Belo Horizonte para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes da execução do contrato.
Art. 5º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do art. 32, § 1º, II, da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 6º Os orçamentos municipais consignarão, obrigatoriamente, as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos ao contrato de financiamento a que se refere o art. 1º.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos especiais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Observação
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